Acórdão nº 5533-03.4TBALM.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa I-Relatório * I–MFC intentou em 15-12-2003 a presente acção especial de prestação de contas contra a Drª MAF e o Dr. AAF.

Alegou a A. que, havendo outorgado a favor de ambos os RR. procuração forense, tiveram lugar as intervenções processuais que descreve e que tendo sido entregues aos RR. 53.870,00 € estes não prestaram contas, designadamente não tendo emitido nota discriminada das despesas e honorários, apesar da solicitação da A. nesse sentido.

Pediu a A. que os RR. sejam condenados a restituir-lhe a diferença entre o montante das despesas e honorários que venham a apresentar ou que sejam julgados justos no laudo a solicitar à Ordem dos Advogados e a quantia de 53.870,00 € que receberam da A..

Os RR. contestaram a sua obrigação de prestar contas, afirmando, aliás, que as mesmas já haviam sido prestadas.

Após vicissitudes várias, em 18-7-2008 foi proferida a seguinte decisão: «… declara-se que os réus estão obrigados a prestarem contas, as quais deverão ser apresentadas na forma prevista no art. 1016º do C.P.C., no prazo de 20 dias, com a cominação prevista no art. 1014º-A nº 5 do Cód. Proc. Civil».

Apelaram os RR., mas esta Relação, no seu acórdão de 4-11-2010, manteve o decidido.

Os RR. interpuseram recurso de revista, havendo o SJT negado a revista e confirmado o acórdão recorrido.

Recorreram os RR., então, para o Tribunal Constitucional. Ali, em decisão sumária foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso; seguindo-se reclamação para a conferência, esta foi indeferida; arguida a aclaração, nulidade e reforma do acórdão, foram julgados improcedentes os pedidos de aclaração e reforma e indeferida a arguição de nulidade por acórdão de 15-11-2011.

Baixando o processo ao Tribunal de 1ª instância ali foi proferido despacho, datado de 26-1-2012, no qual foi constatado que os RR. não apresentaram contas no prazo de 20 dias acima referido, e foi determinada a notificação da A. «nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1015º do Código de Processo Civil».

Interpuseram os RR. recurso deste despacho, o qual veio a ser admitido como agravo, com subida diferida, mas posteriormente julgado deserto por não terem sido juntas tempestivamente as respectivas alegações. Os RR. pretenderam apelar do despacho que julgou deserto o recurso, mas o Tribunal não admitiu este recurso por entender não corresponder o mesmo a decisão interlocutória de que coubesse recurso de apelação, nos termos do nº 2 do art. 644 do CPC. Os RR. deduziram reclamação do art. 643 do CPC que, contudo, foi indeferida.

A A., entretanto apresentara as contas, em forma de conta corrente dali resultando um saldo a seu favor de 48.678,00 €; pediu a condenação dos RR. a devolverem-lhe aquela quantia.

Solicitado laudo de honorários à Ordem dos Advogados, após várias diligências veio a ser respondido que não existindo nota de despesas e honorários sob a forma escrita, sendo tal elemento fundamental, o laudo não poderia ser dado.

Em 25-9-2015, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «… julgo procedente por provada a presente acção e, em consequência, condeno os réus a pagarem à autora o valor do saldo apurado a favor desta no montante de € 48.678,00 (quarenta e oito mil seiscentos e setenta e oito euros) acrescidos de juros de mora vencidos desde 27.05.2002 e vincendos até integral pagamento calculados até 30.04.2003 à taxa de 7 % e a partir de 01.05.2003 à taxa de 4 %».

Apelaram os RR. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: PRIMEIRA.

Esta ação introduzida em juízo em 15-12-2003, decorridos quase 12 anos, deve ser considerada VETUSTA e abrangida pela censura cominada pelas normas dos arts. 2.º e 20.º da CRP que impõem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na construção de uma sociedade justa que garanta a efetivação dos direitos e liberdades fundamentais.

SEGUNDA.

O “RELATÓRIO” incoerente e ficcionado da sentença recorrida de 25-09-2015 deve ser desconsiderado face à supra “INTRODUÇÃO” objetiva do presente recurso, em sede de alegações de apelação.

TERCEIRA.

Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor das alegações/conclusões dos recursos interpostos ao longo deste vetusto processo, que tem primado pelo incumprimento dos prazos legais.

QUARTA.

A Sentença recorrida constitui uma flagrante violação das normas dos arts. 2.º, 59.º, n.º 1, al. a) e 204.º da Lei Fundamental.

QUINTA.

A conta corrente da autora de 10-02-2012, de fls. 875/876 é extemporânea por incumprimento do prazo perentório e improrrogável o que equivale à não apresentação da conta e sem o LAUDO do CS da OA, o Tribunal não podia emitir a decisão que lhe apeteceu, porque impossibilitou um julgamento criterioso, devendo ou a liquidação ser relegada para execução de sentença ou, por impossibilidade do prosseguimento da lide, ser decretada a absolvição/extinção da instância – art. 1015.º, n.º 4 do CPC/61 correspondente ao art. 943.º, n.º 4 do NCPC/13 (Ac. do STJ de 17-11-1970 in BMJ, 201º-138).

SEXTA.

Impõe-se a desaplicação, por materialmente inconstitucionais, das seguintes normas: a. Art. 65.º do EOA/84 – DL 84/84, de 16-3; b. Art. 100.º do EOA/05 – Lei 15/05, de 26-1, revogada pela Lei 145/15, de 9-9 – EOA/15; c. Art. 1161.º, al. d) do Código Civil; e d. Art. 1015.º do CPC/61 correspondente ao art. 943.º do NCPC/13; por frontal violação da Lei da Concorrência vigente desde 01-05-2004 e do Tratado de Lisboa de 13-12-2007 vigente desde 01-12-2009 que consagram a liberalização de honorários (art. 8.º da CRP).

SÉTIMA.

Nesta senda europeia/internacional, é manifesto que, findo o mandato, o mandatário não tem obrigação de prestar contas ao mandante, mas apenas de lhe indicar o valor dos respetivos honorários, que poderá ser contestado a nível da Ordem dos Advogados, em sede de LAUDO DE HONARÁRIOS – Regulamento n.º 40/2005, de 20-05-2005.

Terminam os RR. dizendo que «deve ser revogado/anulado a SENTENÇA recorrida de 25-09-2015, com as legais consequências». A A. contra alegou nos termos de fls. 1062 e seguintes.

* II-O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: Factos já fixados por anteriores decisões proferidas nos autos: 1-Em 07.07.1997 a autora outorgou a favor de ambos os réus uma procuração forense, a fim de a patrocinarem no processo de inventário, que decorreu por apenso ao seu processo de divórcio, o qual correra termos, sob o nº. 286/96, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Moita.

2-Na conferência de interessados foi celebrada transacção, nos termos da qual todos os bens relacionados foram adjudicados ao cabeça de casal, o qual se obrigou a pagar à autora, a título de tornas, a quantia de Esc.32.500.000$00.

3-O pagamento será efectuado por cheque nominal visado a remeter para o escritório do ilustre mandatário da requerente, sito na Av…, nº., Almada.

4-Como o ex-marido da autora não cumpriu a referida obrigação, foi requerida execução, contra a qual foram deduzidos embargos, julgados improcedentes.

5-Em data anterior a 05.06.2002 o ex-marido da ora autora decidiu efectuar o pagamento das tornas, voluntariamente.

6-Os réus também deram entrada, no processo de divórcio, a um requerimento visando o cumprimento coercivo da pensão de alimentos a que o ex- marido da autora estava obrigado para com os filhos menores do casal.

7-Face a esse requerimento, o pai dos menores regularizou o pagamento das prestações da pensão em atraso.

8-Aqui cessando a intervenção dos réus no referido processo.

9-No dia 27.05.2002, a pedido do réu marido, a autora deslocou-se ao escritório dos réus.

10-O réu marido pediu à autora, para pagamento dos serviços que os réus lhe haviam prestado, a passagem e entrega de um cheque, no valor de € 53.870,00.

11-No mesmo dia, a pedido do réu marido, a autora acompanhou aquele à agência da Nova rede da Cova da Piedade, para proceder ao depósito do cheque de € 179.569,03, equivalente às tornas no valor de Esc: 32.500.000$00, acrescidas de juros de mora.

12-A autora emitiu e entregou ao réu marido o cheque referido em 10., o qual, a pedido daquele, passou em nome da ré mulher.

13-Os réus levantaram o cheque referido em 12. no dia 28.05.2002.

14-Nas semanas seguintes a autora contactou por diversas vezes os réus, telefonicamente, para que lhe apresentassem conta do dinheiro que dela...

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