Acórdão nº 2015/13.0TVLSB-D.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I-O então “B, S. A.” e, agora, “N, S. A.”, requereu, na 12ª Vara Cível de Lisboa, providência cautelar de entrega judicial de bem imóvel, contra a “P, S. A.”.

Mais requerendo, sob a epígrafe “Da Antecipação do Juízo Final da Causa”, que “decretada que esteja a providência requerida e ouvidas as partes”, seja considerada “a possibilidade jurídica de, para efeitos do n.º 7 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25/2, antecipar o juízo sobre a causa principal, de forma não só a alcançar-se a resolução definitiva do caso como, ainda, a alcançar a ratio da lei, a saber, a desnecessidade de interposição de acção declarativa, para prevenir a caducidade do procedimento cautelar.”, vd. artigos 36º a 38º daquele articulado.

A requerida deduziu oposição à providência “e ao pedido de inversão de contencioso”.

Prosseguidos os necessários termos, com produção de prova testemunhal, foi, após junção aos autos de certidão permanente referente ao imóvel em causa, proferida, em 19-03-2014, a sentença reproduzida a folhas 417-435, julgando “improcedente o presente procedimento cautelar, indeferindo o pedido de apreensão e subsequente entrega do imóvel supra descrito ao Requerente.”.

Notificada da junção da dita certidão, impugnou a Requerente a genuinidade e a veracidade de tal documento, arguindo, em sequência, a nulidade de todo o processado, sentença incluída.

O que mereceu resposta da Requerida.

Vindo a Requerente a interpor recurso da proferida sentença.

Sendo então proferido despacho sobre a deduzida arguição, entendida como de nulidade da sentença, indeferindo aquela.

De tal decisão interpondo a Requerente recurso.

Por Acórdão de 24-02-2015, reproduzido a folhas 512-528, concedeu esta Relação “provimento aos recursos”, e revogou “as decisões apeladas (…) julgando-se procedente a requerida providência cautelar de entrega judicial e condenando-se a requerida “P, S. A.”, na entrega imediata à requerente B, S. A., do prédio urbano composto de rés-do-chão, destinado a armazém, sito na Rua (…) da freguesia dos Mártires, concelho de Lisboa, descrito na 4ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º (…) da Freguesia da Encarnação.”.

De tal Acórdão requereu a Requerida a interposição de recurso de revista excecional, que foi indeferida por despacho do relator, reproduzido a folhas 637-639.

Indeferida vindo a ser, pelo Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, a reclamação de tal despacho apresentada pela Requerida, conforme folhas 645-649.

Regressados os autos à 1ª instância, requereu o “N, S. A.”, para além da execução da determinada entrega, que fosse antecipado “o juízo sobre a causa principal por forma a alcançar a resolução definitiva do caso.”, conforme folhas 541-542.

Sobre o assim requerido recaindo o despacho de 30-03-2016 – reproduzido a folhas 654-655 – com o seguinte teor: “A Requerente pede ao Tribunal que, ao abrigo do disposto no art. 21.°, n.º 7, do D/L n.º 149/95, de 24 de Junho, antecipe o juízo sobre a causa principal por forma a alcançar a resolução definitiva do caso.

Sucede, porém, que a Requerida alegou em sede de Oposição que instaurou contra o aqui Requerente, em 09.10.2013, uma acção declarativa para reconhecimento da ilicitude da resolução contratual do contrato de locação financeira n.º(…), a qual corre seus termos na 4.° vara cível de Tribunal de Lisboa sob o n.º (…), ação essa que o Requerente reconheceu existir, embora alegue que as Partes, o pedido e a causa de pedir são diversos (cfr. ref…).

Em face do exposto, ordena-se que se oficie o processo supra identificado, solicitando o envio de certidão da Petição Inicial e da Decisão Final que ali foi proferida, com nota de trânsito em julgado.”.

Notificada de tal despacho, requereu a Requerida, em12-04-2016, “se digne ordenar a notificação da Requerente do teor do requerimento que terá sido remetido a esse Tribunal pelo Ilustre Mandatário do Requerido, atendendo a que o mesmo, salvo erro da signatária, não a notificou do mesmo.”, cfr. folhas 662-663.

Junta a dita certidão foi proferida decisão, em 21-04-2014, reproduzida a folhas 782-783, com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no art. 21.º, n.º 7, do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, o Tribunal converte em definitiva e entrega do imóvel decretada nos presentes autos, dispensado a Requerente de intentar a acção principal.”.

Uma vez mais inconformada, recorreu a Requerida, dizendo, na sequência de despacho do relator, em supostamente “sintetizadas” conclusões, “na medida das capacidades da signatária”: “I.Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 613º do Código de Processo Civil (doravante CPC), "Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa".

II.O nº 2, do mesmo artigo, dispõe que: "É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes".

III.O nº 4, do artigo 615º do CPC, prevê que: "As nulidades mencionadas nas alínea a) a e) do nº 1, só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário poder ter como fundamento qualquer dessas nulidades".

IV.Todavia, no âmbito dos presentes autos, certo é que, o Tribunal "a quo" impediu, três vezes consecutivas, que a aqui Apelante usasse o direito ao contraditório, princípio que decorre do disposto no artigo 3º do CPC e artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).

V.Com efeito, determina o n.º 2, do artigo 202 da CRP, que "Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ...1, VI.Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 202 da CRP, "Todos têm direito, a que uma causa em que intervenham seja objecto de uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo".

VII.O Artigo 32 do CPC, determina, no seu número 1, que: "O Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição".

VIII.O número 3, determina que: "O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".

IX.Ora, no caso em apreço, dúvidas não restam que: X.Em 2 de Julho de 2015, o Apelado requereu no âmbito de providência cautelar Apelante no âmbito do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho, na sua actual redacção, que o Tribunal se pronunciasse sobre a antecipação do juízo da causa principal.

Xl. Que a aqui Apelante foi notificada do teor de tal requerimento, por mensagem de correio electrónico remetida em 28 de Abril de 2016, isto é, 10 meses depois, tudo data posterior à prolacção da sentença.

XII.Que a Apelante requereu ao Tribunal que este a notificasse do teor do requerimento apresentado pelo Apelado a requerer a antecipação do Juízo final, porquanto não tivesse do mesmo conhecimento e a só a referência de tal requerimento no despacho prelado em 01 de Abril de 2016, pelo Tribunal "a quo" tivesse possibilitado à Apelante a certeza da sua existência.

XIII.O Tribunal não só não notificou a Apelante do teor de tal requerimento, como não terá notificado a Apelante para pronunciar-se sobre a antecipação do Juízo final, comportamento que violou simultaneamente, os já referidos artigos 20º da CRP, 3º do CPC, e ainda o artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho, na redacção actualmente em vigor.

XIV.Por último, e sem prejuízo de ter determinado a junção da certidão da petição inicial e estado do processo, relativa à acção proposta contra a aqui Apelante contra o Apelado, desconhece igualmente a aqui Apelante, se a tal certidão foi efectivamente junta aos autos, e em que data, uma vez que também desse acto não foi notificado.

XV.Concluindo-se assim, que desde o dia o dia 28 de Julho de 2015 até ao dia 1 de Abril de 2016, a Apelante não foi notificada de qualquer dos actos praticados no processo pelo lustre Mandatária do Apelado ou da Meritíssima Juíza do Tribunal " quo".

XVI.A violação dos artigos 20º, n.º 2 e 4 da CRP, 3º, n.º 1 e 3, do CPP e 21º, n.º 7, do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 30/2008, de 25 de Fevereiro, gera diversas nulidades, todas reconduzíveis ao disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615º e 195º, do CPC.

XVII.As nulidades ora invocadas, importam a anulação de todos os actos praticados pelo Tribunal que dependam do acto anulado (artigo 195º, n.º 2, do CPC).

XVlll.Donde, deva ser obviamente anulada a sentença prelada pelo Tribunal " a quo", e consequentemente, ser determinado que a aqui Apelante se pronuncie sobre a antecipação do Juízo da causa principal, nos termos requeridos pelo Apelado.

XlX.Sem prejuízo do que fica dito, e independentemente da consequência jurídica que importará a verificação das diversas nulidades verificadas nos presentes autos, sempre se dirá que o Tribunal " a quo", não está em condições fácticas e jurídicas, para tomar uma decisão sobre a antecipação do Juízo da causa final.

XX.Em 9 de Outubro de 2013, a aqui Apelante, interpôs na qualidade de Autora, contra o aqui Apelado, aí na qualidade de Réu, acção declarativa, que corre termos pelo J9, 12 Secção Cível da instância Central da Comarca de Lisboa, sob o número 1715/13.9TVLSR.

XXI.A acção em referência encontra-se suspensa, em virtude de um alegado acordo entre os Autores – P, S.A., MG e CGAMEIRO e o aqui RÉ.

XXII.Do despacho em referência, e porque não foram notificados para se pronunciaram sobre o eventual acordo da suspensão da...

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