Acórdão nº 2177-13.6TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: C..., Lda. com sede ... e P..., S.A., com sede ..., instauraram acção de condenação com processo comum na forma ordinária contra: L... S.A., com sede ....

As Autoras pedem a condenação da Ré a pagar-lhes, respectivamente, as quantias de: -à A. C... a quantia de € 50.000; -à A. P... a quantia de €35.338,83; acrescidas de custas de procuradoria e de todas as restantes despesas legais.

Para fundamentarem o seu pedido, alegam em síntese, que são sociedades comerciais com sede em território nacional, revendendo a empresas sediadas em Espanha compostos de policloreto de vinil, por elas adquiridos também em Espanha, à firma C... S.A., operações sujeitas a pagamento de IVA, facturado às AA. e por elas pago.

Alegam ainda que, de acordo com as normas comunitárias têm direito ao reembolso do IVA, mediante pedido a apresentar às autoridades tributárias espanholas, que se inicia no trimestre seguinte àquele em que ocorreu o pagamento e termina a 30 de Setembro do ano seguinte. Mais alegam que ambas as firmas decidiram usar desta faculdade, o que era função dos seus TOCs, intervenientes nos autos, desde sempre exercidas por eles sem qualquer problema. Alegam que, no ano de 2010, a 1.ª A. tinha direito ao reembolso de IVA, relativo ao 4º Trimestre de 2010 no valor de € 181.748,80, incumbindo à Dra. M... a apresentação desse requerimento junto da AT Espanhola, o que esta, por lapso, não fez, nem informou a sua entidade patronal da necessidade de apresentação, ou alertou para a existência de prazo para o efeito, só se apercebendo dessa situação quando, ao receber o deferimento dos pedidos de reembolso do 3º trimestre de 2010 e 1º de 2011, verificou a sua omissão.

Mais alega que a referida TOC intentou o pedido em Janeiro de 2012, recusado por extemporaneidade pela AT Espanhola.

Por seu turno, alegam que a 2.ª A. tinha direito ao reembolso de IVA no 3º trimestre de 2010, no montante de € 5.570,31 e, no 4º trimestre, no montante de € 29.768,52 e que o seu TOC Dr. A... igualmente não apresentou esse pedido à AT Espanhola, igualmente nada tendo informado a sua entidade patronal, pelo que verificada essa omissão, em Janeiro de 2012, foi este deferido por extemporaneidade pela AT Espanhola.

Por último, alega que o comportamento dos referidos TOCs constitui violação dos seus deveres deontológicos, pelo que se constituíram na obrigação de indemnizar a A., transferida essa responsabilidade para a R., que, participado o sinistro recusou o seu ressarcimento, por entender que não se integravam nas funções cometidas aos TOCs.

Citada a R., veio esta, em sede de excepção, alegar a existência de litisconsórcio necessário entre a seguradora e os TOCs devedores principais. Alega ainda que os actos alegadamente praticados pelo TOC estão excluídos do âmbito da cobertura do seguro, uma vez que a elaboração e entrega do pedido de reembolso do IVA não é uma obrigação do TOC, não requerendo sequer a intervenção de qualquer TOC, sendo uma faculdade cometida aos seus órgãos de gestão, não tendo sido comunicado aos TOCS a necessidade de requerer este reembolso.

Mais alega que as AA. não comprovam que teriam direito ao reembolso de IVA e que em todo o caso os factos alegados poderiam consubstanciar um acto doloso do TOC pelo que nunca se enquadrariam nas coberturas da apólice.

Alega ainda desconhecer se estes TOCs têm a sua inscrição em vigor, condição essencial para poder ser accionado este seguro e a inexistência de contrato escrito de prestação de serviços, o que determina a sua nulidade.

Deduz ainda o pedido de intervenção principal provocada de M... e A..., por serem os TOCs alegadamente responsáveis pela contabilidade das AA. e beneficiários do seguro.

Em resposta, veio a A. alegar que pode demandar directamente a seguradora, uma vez que se trata de seguro obrigatório de responsabilidade civil para o exercício da actividade do TOC, que os referidos TOCs estão ligados por contrato de trabalho que não depende de forma escrita e que a R. bem sabe que os TOCS têm a sua inscrição em vigor, razão pela qual requer a sua condenação em multa e indemnização como litigante de má- fé.

Foi proferido despacho que admitiu a intervenção principal provocada de M... e A..., os quais citados, apresentaram contestação, no qual invocaram a incompetência em razão da matéria e do território do tribunal, alegando ser competente para a acção o tribunal de trabalho da Comarca de Aveiro, mais reconhecendo que por lapso não procederam à entrega das referidas declarações, devendo a R. seguradora proceder ao pagamento deste montante, deduzido do valor da franquia.

Foi proferido despacho a convidar AA. e R. a pronunciarem-se sobre a excepção de incompetência absoluta invocada. As AA. pronunciaram-se no sentido da competência do tribunal a quo.

Designada audiência prévia, nesta foi indeferida a excepção de incompetência material suscitada e procedeu-se à elaboração de despacho saneador com indicação do objecto do litígio e dos temas de prova.

Foi realizada a audiência de julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido.

Inconformadas com esta sentença, vieram as Autoras interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª-As ora recorrentes discordam em absoluto, da aplicação do direito á matéria de facto dada como provada, na sentença proferida pelo douto Tribunal “ a quo “; que, 2ª-Na opinião das recorrentes fez incorreta interpretação dos normativos estatuídos no Dec. Lei nº 452/99 de 05.11, republicado pelo Dec. Lei 310/2009 de 26.10, em especial no que concerne ao conteúdo do que se deve entender, serem as funções legais dos TOC´s , nomeadamente tendo em conta o disposto no artº 6º nº 1 al) a) b), e ainda, 3ª-Do disposto nos artºs 3º al) d) e e) , artº 5º, nº 1 e 2, artº 6º e artº 11 todos do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas; Com efeito, 4ª-As ora recorrentes fizeram prova de todos os factos que lhe competiam, no âmbito, quer da causa de pedir, quer do pedido objetivamente formulado, tendo a sentença constituído uma manifesta decisão surpresa.

5ª-As recorrentes provaram, desde logo, por via da prova documental, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, todos os requisitos da responsabilidade civil contratual, dos TOC´s, segurados da ora recorrida. 6ª-Prova, que foi corroborada e complementada, pela restante prova oficiosa e testemunhal e que permitiu, sem margem para dúvidas, confirmar positivamente todos os Temas da Prova do 1º ao 7º inclusive. Efetivamente, 7ª-Foram provados todos os factos enunciados e elencados no ponto “ III- FACTOS PROVADOS: “ da sentença e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 8ª-Ora, da matéria dada como assente, consideram as ora recorrentes que em especial, da conjugação e articulação dos factos provados e indicados nos pontos 6,7, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 44, 46, 49 e 50, só poderá concluir-se pela responsabilidade civil profissional dos TOC´s, segurados da ora recorrida , e do enquadramento, da negligência, por omissão, causadora dos danos , nas funções legais dos TOC.s. Ou seja, 9ª-Provaram-se os requisitos da responsabilidade civil e respetiva obrigação de indemnizar e bem assim, os requisitos de funcionamento do contrato de seguro, nomeadamente a qualidade de TOC certificado à data dos sinistros, com as respetivas cédulas profissionais válidas e inscrições em vigor e que a omissão do pedido atempado de reembolso dos IVA´s comunitários foi feita no âmbito das suas funções legais de TOC´s e não quaisquer outras. 10º Com efeito, ficou provado que as AA., ora recorrentes, no âmbito da sua atividade comercial e porque tinham direito a tal, decidiram pedir o reembolso dos IVA´s pagos em Espanha, facto que não só era do conhecimento pessoal e direto dos TOC´s, que exerciam as suas funções profissionais nessa qualidade para as AA., bem como, 10ª-Era executado pelos mesmos TOC´s, desde pelo menos 2005, regularmente, e seguindo as instruções das AA. respectivamente, os pedidos de reembolso à autoridade espanhola até 30 de Setembro de 2011. 11ª-Em função do valor das compras efetuadas e da faturas 2010 pagas à Cygsa no quarto trimestre de 2010, a C... tinha direito a um reembolso de IVA da AT Espanhola no valor de Euros 181.748,80€. 12ª-A TOC Dra. M... não apresentou o pedido de reembolso, nem de qualquer forma informou a sua entidade patronal da necessidade de o apresentar ou sequer alertou para a existência do prazo que deveria ser respeitado. Viria a detetar a sua omissão, ao receber a notificação do deferimento referente a outros trimestres. De imediato, apresentou o pedido de reembolso em falta, que todavia viria a ser recusado pela AT Espanhola, com fundamento em extemporaneidade e por este motivo a C... não foi reembolsada da quantia referente ao IVA do 4º trimestre de 2010, no valor de 181.748,80€.

13ª-Ao TOC Dr. A... cabia apresentar o respetivo requerimento para reembolso de IVA no valor de 5.570,31 € e 29.768,52€ respetivamente, até ao dia 30 de Setembro, o que no entanto não fez dentro desse prazo, nem de qualquer forma...

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