Acórdão nº 2177-13.6TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: C..., Lda. com sede ... e P..., S.A., com sede ..., instauraram acção de condenação com processo comum na forma ordinária contra: L... S.A., com sede ....
As Autoras pedem a condenação da Ré a pagar-lhes, respectivamente, as quantias de: -à A. C... a quantia de € 50.000; -à A. P... a quantia de €35.338,83; acrescidas de custas de procuradoria e de todas as restantes despesas legais.
Para fundamentarem o seu pedido, alegam em síntese, que são sociedades comerciais com sede em território nacional, revendendo a empresas sediadas em Espanha compostos de policloreto de vinil, por elas adquiridos também em Espanha, à firma C... S.A., operações sujeitas a pagamento de IVA, facturado às AA. e por elas pago.
Alegam ainda que, de acordo com as normas comunitárias têm direito ao reembolso do IVA, mediante pedido a apresentar às autoridades tributárias espanholas, que se inicia no trimestre seguinte àquele em que ocorreu o pagamento e termina a 30 de Setembro do ano seguinte. Mais alegam que ambas as firmas decidiram usar desta faculdade, o que era função dos seus TOCs, intervenientes nos autos, desde sempre exercidas por eles sem qualquer problema. Alegam que, no ano de 2010, a 1.ª A. tinha direito ao reembolso de IVA, relativo ao 4º Trimestre de 2010 no valor de € 181.748,80, incumbindo à Dra. M... a apresentação desse requerimento junto da AT Espanhola, o que esta, por lapso, não fez, nem informou a sua entidade patronal da necessidade de apresentação, ou alertou para a existência de prazo para o efeito, só se apercebendo dessa situação quando, ao receber o deferimento dos pedidos de reembolso do 3º trimestre de 2010 e 1º de 2011, verificou a sua omissão.
Mais alega que a referida TOC intentou o pedido em Janeiro de 2012, recusado por extemporaneidade pela AT Espanhola.
Por seu turno, alegam que a 2.ª A. tinha direito ao reembolso de IVA no 3º trimestre de 2010, no montante de € 5.570,31 e, no 4º trimestre, no montante de € 29.768,52 e que o seu TOC Dr. A... igualmente não apresentou esse pedido à AT Espanhola, igualmente nada tendo informado a sua entidade patronal, pelo que verificada essa omissão, em Janeiro de 2012, foi este deferido por extemporaneidade pela AT Espanhola.
Por último, alega que o comportamento dos referidos TOCs constitui violação dos seus deveres deontológicos, pelo que se constituíram na obrigação de indemnizar a A., transferida essa responsabilidade para a R., que, participado o sinistro recusou o seu ressarcimento, por entender que não se integravam nas funções cometidas aos TOCs.
Citada a R., veio esta, em sede de excepção, alegar a existência de litisconsórcio necessário entre a seguradora e os TOCs devedores principais. Alega ainda que os actos alegadamente praticados pelo TOC estão excluídos do âmbito da cobertura do seguro, uma vez que a elaboração e entrega do pedido de reembolso do IVA não é uma obrigação do TOC, não requerendo sequer a intervenção de qualquer TOC, sendo uma faculdade cometida aos seus órgãos de gestão, não tendo sido comunicado aos TOCS a necessidade de requerer este reembolso.
Mais alega que as AA. não comprovam que teriam direito ao reembolso de IVA e que em todo o caso os factos alegados poderiam consubstanciar um acto doloso do TOC pelo que nunca se enquadrariam nas coberturas da apólice.
Alega ainda desconhecer se estes TOCs têm a sua inscrição em vigor, condição essencial para poder ser accionado este seguro e a inexistência de contrato escrito de prestação de serviços, o que determina a sua nulidade.
Deduz ainda o pedido de intervenção principal provocada de M... e A..., por serem os TOCs alegadamente responsáveis pela contabilidade das AA. e beneficiários do seguro.
Em resposta, veio a A. alegar que pode demandar directamente a seguradora, uma vez que se trata de seguro obrigatório de responsabilidade civil para o exercício da actividade do TOC, que os referidos TOCs estão ligados por contrato de trabalho que não depende de forma escrita e que a R. bem sabe que os TOCS têm a sua inscrição em vigor, razão pela qual requer a sua condenação em multa e indemnização como litigante de má- fé.
Foi proferido despacho que admitiu a intervenção principal provocada de M... e A..., os quais citados, apresentaram contestação, no qual invocaram a incompetência em razão da matéria e do território do tribunal, alegando ser competente para a acção o tribunal de trabalho da Comarca de Aveiro, mais reconhecendo que por lapso não procederam à entrega das referidas declarações, devendo a R. seguradora proceder ao pagamento deste montante, deduzido do valor da franquia.
Foi proferido despacho a convidar AA. e R. a pronunciarem-se sobre a excepção de incompetência absoluta invocada. As AA. pronunciaram-se no sentido da competência do tribunal a quo.
Designada audiência prévia, nesta foi indeferida a excepção de incompetência material suscitada e procedeu-se à elaboração de despacho saneador com indicação do objecto do litígio e dos temas de prova.
Foi realizada a audiência de julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido.
Inconformadas com esta sentença, vieram as Autoras interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª-As ora recorrentes discordam em absoluto, da aplicação do direito á matéria de facto dada como provada, na sentença proferida pelo douto Tribunal “ a quo “; que, 2ª-Na opinião das recorrentes fez incorreta interpretação dos normativos estatuídos no Dec. Lei nº 452/99 de 05.11, republicado pelo Dec. Lei 310/2009 de 26.10, em especial no que concerne ao conteúdo do que se deve entender, serem as funções legais dos TOC´s , nomeadamente tendo em conta o disposto no artº 6º nº 1 al) a) b), e ainda, 3ª-Do disposto nos artºs 3º al) d) e e) , artº 5º, nº 1 e 2, artº 6º e artº 11 todos do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas; Com efeito, 4ª-As ora recorrentes fizeram prova de todos os factos que lhe competiam, no âmbito, quer da causa de pedir, quer do pedido objetivamente formulado, tendo a sentença constituído uma manifesta decisão surpresa.
5ª-As recorrentes provaram, desde logo, por via da prova documental, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, todos os requisitos da responsabilidade civil contratual, dos TOC´s, segurados da ora recorrida. 6ª-Prova, que foi corroborada e complementada, pela restante prova oficiosa e testemunhal e que permitiu, sem margem para dúvidas, confirmar positivamente todos os Temas da Prova do 1º ao 7º inclusive. Efetivamente, 7ª-Foram provados todos os factos enunciados e elencados no ponto “ III- FACTOS PROVADOS: “ da sentença e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 8ª-Ora, da matéria dada como assente, consideram as ora recorrentes que em especial, da conjugação e articulação dos factos provados e indicados nos pontos 6,7, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 44, 46, 49 e 50, só poderá concluir-se pela responsabilidade civil profissional dos TOC´s, segurados da ora recorrida , e do enquadramento, da negligência, por omissão, causadora dos danos , nas funções legais dos TOC.s. Ou seja, 9ª-Provaram-se os requisitos da responsabilidade civil e respetiva obrigação de indemnizar e bem assim, os requisitos de funcionamento do contrato de seguro, nomeadamente a qualidade de TOC certificado à data dos sinistros, com as respetivas cédulas profissionais válidas e inscrições em vigor e que a omissão do pedido atempado de reembolso dos IVA´s comunitários foi feita no âmbito das suas funções legais de TOC´s e não quaisquer outras. 10º Com efeito, ficou provado que as AA., ora recorrentes, no âmbito da sua atividade comercial e porque tinham direito a tal, decidiram pedir o reembolso dos IVA´s pagos em Espanha, facto que não só era do conhecimento pessoal e direto dos TOC´s, que exerciam as suas funções profissionais nessa qualidade para as AA., bem como, 10ª-Era executado pelos mesmos TOC´s, desde pelo menos 2005, regularmente, e seguindo as instruções das AA. respectivamente, os pedidos de reembolso à autoridade espanhola até 30 de Setembro de 2011. 11ª-Em função do valor das compras efetuadas e da faturas 2010 pagas à Cygsa no quarto trimestre de 2010, a C... tinha direito a um reembolso de IVA da AT Espanhola no valor de Euros 181.748,80€. 12ª-A TOC Dra. M... não apresentou o pedido de reembolso, nem de qualquer forma informou a sua entidade patronal da necessidade de o apresentar ou sequer alertou para a existência do prazo que deveria ser respeitado. Viria a detetar a sua omissão, ao receber a notificação do deferimento referente a outros trimestres. De imediato, apresentou o pedido de reembolso em falta, que todavia viria a ser recusado pela AT Espanhola, com fundamento em extemporaneidade e por este motivo a C... não foi reembolsada da quantia referente ao IVA do 4º trimestre de 2010, no valor de 181.748,80€.
13ª-Ao TOC Dr. A... cabia apresentar o respetivo requerimento para reembolso de IVA no valor de 5.570,31 € e 29.768,52€ respetivamente, até ao dia 30 de Setembro, o que no entanto não fez dentro desse prazo, nem de qualquer forma...
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