Acórdão nº 1046-14.7TJLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: M… e J… intentaram contra JA… acção com processo comum alegando, em síntese, que são donas de uma fracção autónoma que foi dada de arrendamento há mais de 30 anos por contrato verbal e, por falecimento da arrendatária, sucedeu-lhe o ora réu, a quem as autoras comunicaram que pretendiam fazer transitar o contrato para o regime do NRAU e actualizar a renda, ao que o réu respondeu, opondo-se à alteração da modalidade do contrato por ter mais de 65 anos e opondo-se à actualização da renda por o seu rendimento mensal não ultrapassar 207,00 euros, juntando, como prova deste último facto, cópia de um recibo do CNP de 2011, que as autoras não aceitaram por ser desconforme com o documento exigido por lei, pelo que actualizaram a renda para 367,00 euros, que o réu não respeitou, oferecendo o pagamento da renda antiga de 77,00 euros, não aceite pelas autoras, que lhe comunicaram a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas e exigindo a entrega da fracção, o que o réu não satisfez.

Concluíram pedindo o reconhecimento da resolução do contrato de arrendamento e a condenação do réu a entregar-lhes o imóvel e a pagar-lhes as rendas vencidas e não pagas, bem como uma indemnização mensal desde a data da resolução do contrato e até à efectiva entrega do imóvel. O réu contestou alegando, em síntese, que, apesar de na comunicação em que se opôs à actualização de renda, não ter enviado o documento comprovativo emitido pelas Finanças relativo ao RABC do seu agregado familiar, requereu a emissão do mesmo, o qual só lhe foi entregue mais tarde e atesta que o valor do RABC não permite o aumento de renda para o valor pretendido pelas autoras, pelo que a resolução do contrato carece de fundamento e o contestante depositou o montante das rendas correctas, uma vez que as autoras não aceitaram o respectivo pagamento e entraram em mora.

Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

Saneados os autos, foram apresentadas alegações escritas na sequência de despacho que considerou não haver factos controvertidos para submeter a prova, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu o réu do pedido. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso e alegaram, formulando conclusões onde levantam as seguintes questões: -A aplicação do regime transitório constante do DL 158/2016, de 8/08 aditado pelo DL 266-C/2012, de 31/12, em concreto do seu artigo 19º-A, não afasta a obrigação da obrigação imposta ao arrendatário no artigo 32º nº2 do DL 6/2006, de 27/2, de requerer ao serviço de Finanças o documento comprovativo do seu RABC.

-O réu não cumpriu essa obrigação no prazo de resposta da carta das apelantes que desencadeou o processo de actualização de renda, só tendo requerido às Finanças o documento comprovativo do RABC em Março de 2013, já depois de receber a carta das autoras comunicando a actualização da renda.

-Não está em causa que o réu beneficiaria do prazo alargado de entrega desse documento, resultante do regime transitório, mas sim apenas o incumprimento da obrigação de requerer tal documento às Finanças e comprovar o cumprimento desse dever na mesma comunicação em que exercia os direitos inerentes à alegação da insuficiência do seu RABC.

-Deverá assim a acção proceder e o réu ser condenado no pedido. O réu ofereceu contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso. A questão a decidir é de saber se foi legal a actualização da renda operada pelas autoras e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas no valor actualizado.

FACTOS.

A sentença recorrida considerou provados, os seguintes factos: 1.As AA. são donas e legítimas possuidoras, sem determinação de parte ou direito, da fracção “G”, correspondente, ao segundo andar direito do prédio urbano sito na Av…., em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° … e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alvalade sob o artigo … - cfr. Certidão do Registo Predial Doc. 1.

  1. O andar descrito no supra artigo 1°, foi arrendado em data que se desconhece mas seguramente há mais de trinta anos, a B…, por contrato que se crê não ter sido reduzido a escrito.

  2. A identificada B… faleceu em 23 de Junho de 2012, tendo o óbito sido comunicado à procuradora civil das proprietárias - Dra…., sobrinha de uma das proprietárias -, por representante do filho da inquilina, A… - cfr. Doc. 2.

  3. Seis meses após o falecimento da primitiva arrendatária, o ora Réu, através de carta subscrita pelo seu advogado, veio alegar o direito ao arrendamento, por transmissão, invocando que vivia, em união de facto, com a citada primitiva arrendatária há 12 anos.

  4. Em resposta a tal pretensão, e mediante carta datada de 22 de Janeiro, enviada ao ora Réu e subscrita pelas ora AA, foi aceite a transmissão do direito ao arrendamento a favor do mesmo - crf. Doc. 3.

  5. Na mesma carta foi ainda o Réu informado que o valor da renda mensal em vigor à data era de 77,00 €, pagável no escritório da procuradora das AA. – Dra….

  6. E foi interpelado o Réu para proceder ao pagamento imediato das rendas devidas pelo mês de Janeiro e Fevereiro de 2013, com o acréscimo legal previsto, uma vez que tais rendas deveriam ter sido pagas em Dezembro de 2012 e Janeiro deste ano, respectivamente.

  7. Através da mesma carta as AA. desencadearam o processo de transição para o NRAU e de actualização extraordinária da renda nos seguintes termos: a)O contrato de arrendamento deverá transitar para o regime legal do NRAU, devendo o mesmo passar a ser do tipo de contrato com prazo certo, pelo período de 5 anos.

    b)O valor da renda mensal, que actualmente é de € 77,00, deverá passar para os 367,00 €.

    O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38° e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da respectiva caderneta predial, cuja cópia se anexou, é de 65.980,00€.

  8. Em resposta, por carta enviada à procuradora civil das AA. o R alegou, o seguinte: a) ter oportunamente pago todas as rendas vencidas; b) ter mais de 65 anos pelo que se deveria manter a modalidade do actual contrato que é a de contrato de...

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