Acórdão nº 801-12.7TBPBL-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: A..., executada, veio, por apenso aos autos de execução, deduzir oposição à execução em que é exequente "F... S.A.".

Requer a executada a extinção da instância executiva, para o que invoca a sua ilegitimidade, alegando que não figura no título como sacada, enquanto pessoa singular, antes como legal representante da sociedade "P..., Lda.". Mais alega a executada que o título executivo é inexistente, não reunindo a letra os requisitos previstos no artigo 1º da LULL.

Devida e regularmente notificado, o exequente apresentou contestação à oposição, onde conclui pela improcedência da oposição à execução e requer a condenação da executada como litigante de má-fé.

Foi proferida sentença que julgou a executada parte legítima, e a oposição improcedente.

Foram dados como provados os seguintes factos: A)No exercício da sua ativldade, a exequente vendeu e forneceu à "P... Lda." diversa mercadoria no valor de € 76.269,18.

B)A executada foi sócia gerente da sociedade "P...".

C)Para garantia do pagamento da mercadoria que viesse a ser adquirida pela "P...", a executada, a título pessoal, subscreveu e entregou à exequente uma letra destinada a garantir a boa cobrança dos créditos que viessem a resultar das transações comerciais entre a exequente e a "P...".

D)Nela foi aposto o valor de € 90.000,00 pela executada, conforme declaração subscrita e assinada pela executada, datada de 1 de fevereiro de 2010, com o seguinte teor: «O abaixo assinado, A..., residente em ... na qualidade de sócia e gerente da P... Lda., com sede na ( ... ), tendo subscrito e entregue à F... S.A., letra de câmbio, pelo valor de € 90.000,00, na qualidade de aceitante, vem pelo presente instrumento escrito declarar que tal letra se destina a garantir a boa cobrança dos créditos que vierem a resultar para a sacadora F... das transações comerciais entre esta e a referida P..., reconhecendo e admitindo sem reserva do direito da F... poder preencher a dita letra no tocante à data de vencimento podendo ainda acioná-la judicialmente, como título executivo em caso de incumprimento por parte da P..., designadamente por falta de pagamento de faturas e títulos de crédito na data do respetivo vencimento, podendo a F... suspender os seus fornecimentos caso o montante do que vier a ser credor ultrapassar o montante de € 90.000,00, dados como garantia».

E)O valor constante da letra diz respeito às faturas vencidas e não pagas melhor descritas no documento junto a fls. 5 e 6 dos autos de execução.

F)A executada, por si mesma, nunca manteve quaisquer relações com a exequente.

G)O número de identificação fiscal do sacado é o da sociedade "P... Lda.".

H)A assinatura que consta no aceite, bem como no campo destinado à identificação do sacado é de A....

I)A morada colocada no espaço destinado à identificação do sacado corresponde à morada da executada.

J)Correu termos no extinto 3° Juízo do Tribunal Judicial do Pombal uma ação executiva à qual foi atribuído o nº 2347/11.1TBPBL, instaurada pela aqui exequente contra "P... Lda.", com base na mesma letra que constitui título executivo na execução de que os presentes autos são apenso.

K)No âmbito do processo referido em J), a sociedade "P..." invocou a exceção de ilegitimidade.

L)No âmbito do processo referido em J) a sociedade "P..." foi julgada parte ilegítima.

Inconformada recorre a executada, concluindo que: -O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de Direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual julgou improcedente a oposição e, em consequência, condenou a Ré, ora recorrente, no pedido formulado em sede de requerimento executivo.

-O Tribunal a quo apenas entendeu dar como provados os factos constantes dos parágrafos 1, 2, 3 e 4 do requerimento executivo, sendo os dois primeiros por acordo e os dois subsequentes atendendo à prova produzida, os factos articulados sob os artigos 2° e 4° da oposição à execução, e os factos vertidos sob os artigos 2°, 3° e 23° a 26° da contestação à oposição, designadamente: C.

Para garantia do pagamento da mercadoria que viesse a ser adquirida pela "P...", a executada, a título pessoal, subscreveu e entregou à exequente uma letra destinada a garantir a boa cobrança dos créditos que viessem a resultar das transações comerciais entre a exequente e a "P..." (sublinhado nosso).

-Não tendo sido considerados provados quaisquer outros factos, designadamente factos instrumentais...

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