Acórdão nº 39/16.4TNLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na 9ª.Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO.

J... e A..., identificados nos autos supra referenciados, não se conformando com o despacho de fls. 115 dos autos que deu sem efeito o recurso de impugnação de contra-ordenação, proposto pelos mesmos, vêm do mesmo interpor recurso.

** Discordando do ali decidido, os recorrentes vêm, como se disse, interpôr recurso daquele despacho, formulando as conclusões seguintes: (transcrevem-se) 1.º O presente recurso tem como objecto toda a matéria de direito do despacho proferida nos presentes autos, no âmbito e decurso da condenação dos recorrentes por parte da Autoridade Administrativa - Capitania do Porto de Sines, sobre a qual incidiu a correspondente impugnação judicial, que deu origem aos presentes autos.

  1. A supra mencionada impugnação judicial deu entrada através da Capitania do Porto de Sines e veio unicamente subscrita pela advogada e mandatária dos recorrentes, que é aqui igualmente subscritora.

  2. Aquando da respectiva distribuição ao douto Tribunal Marítimo de Lisboa, foi a mandatária subscritora e apenas esta, notificada por carta para proceder à junção da procuração que legitimava a sua actuação.

  3. º Ora, não obstante o lapso incorrido pela mandatária subscritora, que se lamenta, desta feita é posteriormente a mandatária subscritora e apenas esta, novamente notificada do despacho proferido pelo Tribunal a quo ora recorrido.

  4. Em momento algum da referida e breve tramitação processual foram os recorrentes, pessoalmente notificados para juntar aos autos procuração com ratificação do processado, nem da cominação prevista na lei para a omissão de ratificação do processado.

  5. A questão que ora se coloca é simples: nos termos do art. 48.º do CPC quem deverá ser notificado para suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado? O mandatário? A parte? Ou ambos? 7. º De facto a resposta a estas questões não está assim transparente no articulado aplicável, mas ao entendimento que daqui podemos e devemos extrair, pois que se o vício se prende com a regularidade do mandato, o poder de suprir este vício ou eventual lapso, apenas pode vir a ser sanado pela parte representada, ainda que o advogado subscritor possa já ter na sua posse documento idóneo a suprir o erro.

  6. Neste prisma existe diversa e maioritária jurisprudência que nos indicam resposta no sentido de que, nos termos do art. 48.º n.º 2 do CPC o mandatário deve ser notificado, mas a parte tem sempre de ser notificada, e só com a inércia da parte é que pode vir a ser aplicada a consequência da falta de regularização do mandato.

  7. Neste sentido podemos ler o Acórdão do STJ de 19-03-2009, relator Alves Velho: " ... sendo a parte detentora do poder de praticar os actos de suprimento do vício do mandato e de ratificação do processado, o efeito útil da notificação só é alcançável se lhe for comunicada a decisão de declaração de irregularidade e o prazo para a sanar ... tal como se entende que a notificação deve ser cumulativamente efectuada ao mandatário, interessado em evitar as sanções cominadas na norma (pagamento das custas ... ) ... com efeito, perante o vício, o mandante, ou o corrige, juntando ao processo procuração regular e ratificando o processado, ou, revelando não pretender aproveitar os actos praticados pelo mandatário, responsabilizando-o, assim o declara ou se remete à inércia ... " 10.º Podemos ler ainda o Acórdão da Relação de Lisboa de 08-11-2012, relatora Fernanda Isabel Pereira: " ... trata-se de acto que a mesma deve praticar pessoalmente e para isso tem de assegurar-se que chega ao seu conhecimento não só a existência de insuficiência ou irregularidade do mandato, mas também o prazo que tem para a suprir e as consequências que podem advir não sendo a falta corrigida ..." 11.º Ou então encontrar a resposta adequada ao presente caso, aplicando a situação análoga que se encontra plasmada no Acórdão da Relação de Lisboa de 15-05-2014, relatora Fátima Galante: " ... no caso em apreço, apenas o senhor advogado subscritor da oposição foi notificado do prazo judicialmente fixado para sanar a irregularidade do patrocínio judiciário, não o tendo sido também a parte, como se impunha ao abrigo do disposto no citado artigo 40.º n.º 2 do CPC ... " ... " ... trata-se de omissão de uma formalidade prescrita na lei susceptível de influir no exame e decisão da causa, uma vez que a falta de regularização do patrocínio judiciário determinou que ficassem sem efeito todos os actos praticados pelo mandatário ... " ... " ... ora, no caso em apreço, os autos evidenciam claramente que o despacho recorrido, ao aplicar a cominação prevista no n. º 2 do aludido artigo 40.º, dando sem efeito todos os actos praticados pelo mandatário da ré e condenando-o nas custas, não obstante a referida falta de notificação da ré, incorporou a nulidade…” … “contudo, uma vez que, no caso em apreço, o recorrente entretanto supriu a falta de...

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