Acórdão nº 39/16.4TNLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO FERREIRA |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em conferência na 9ª.Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO.
J... e A..., identificados nos autos supra referenciados, não se conformando com o despacho de fls. 115 dos autos que deu sem efeito o recurso de impugnação de contra-ordenação, proposto pelos mesmos, vêm do mesmo interpor recurso.
** Discordando do ali decidido, os recorrentes vêm, como se disse, interpôr recurso daquele despacho, formulando as conclusões seguintes: (transcrevem-se) 1.º O presente recurso tem como objecto toda a matéria de direito do despacho proferida nos presentes autos, no âmbito e decurso da condenação dos recorrentes por parte da Autoridade Administrativa - Capitania do Porto de Sines, sobre a qual incidiu a correspondente impugnação judicial, que deu origem aos presentes autos.
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A supra mencionada impugnação judicial deu entrada através da Capitania do Porto de Sines e veio unicamente subscrita pela advogada e mandatária dos recorrentes, que é aqui igualmente subscritora.
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Aquando da respectiva distribuição ao douto Tribunal Marítimo de Lisboa, foi a mandatária subscritora e apenas esta, notificada por carta para proceder à junção da procuração que legitimava a sua actuação.
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º Ora, não obstante o lapso incorrido pela mandatária subscritora, que se lamenta, desta feita é posteriormente a mandatária subscritora e apenas esta, novamente notificada do despacho proferido pelo Tribunal a quo ora recorrido.
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Em momento algum da referida e breve tramitação processual foram os recorrentes, pessoalmente notificados para juntar aos autos procuração com ratificação do processado, nem da cominação prevista na lei para a omissão de ratificação do processado.
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A questão que ora se coloca é simples: nos termos do art. 48.º do CPC quem deverá ser notificado para suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado? O mandatário? A parte? Ou ambos? 7. º De facto a resposta a estas questões não está assim transparente no articulado aplicável, mas ao entendimento que daqui podemos e devemos extrair, pois que se o vício se prende com a regularidade do mandato, o poder de suprir este vício ou eventual lapso, apenas pode vir a ser sanado pela parte representada, ainda que o advogado subscritor possa já ter na sua posse documento idóneo a suprir o erro.
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Neste prisma existe diversa e maioritária jurisprudência que nos indicam resposta no sentido de que, nos termos do art. 48.º n.º 2 do CPC o mandatário deve ser notificado, mas a parte tem sempre de ser notificada, e só com a inércia da parte é que pode vir a ser aplicada a consequência da falta de regularização do mandato.
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Neste sentido podemos ler o Acórdão do STJ de 19-03-2009, relator Alves Velho: " ... sendo a parte detentora do poder de praticar os actos de suprimento do vício do mandato e de ratificação do processado, o efeito útil da notificação só é alcançável se lhe for comunicada a decisão de declaração de irregularidade e o prazo para a sanar ... tal como se entende que a notificação deve ser cumulativamente efectuada ao mandatário, interessado em evitar as sanções cominadas na norma (pagamento das custas ... ) ... com efeito, perante o vício, o mandante, ou o corrige, juntando ao processo procuração regular e ratificando o processado, ou, revelando não pretender aproveitar os actos praticados pelo mandatário, responsabilizando-o, assim o declara ou se remete à inércia ... " 10.º Podemos ler ainda o Acórdão da Relação de Lisboa de 08-11-2012, relatora Fernanda Isabel Pereira: " ... trata-se de acto que a mesma deve praticar pessoalmente e para isso tem de assegurar-se que chega ao seu conhecimento não só a existência de insuficiência ou irregularidade do mandato, mas também o prazo que tem para a suprir e as consequências que podem advir não sendo a falta corrigida ..." 11.º Ou então encontrar a resposta adequada ao presente caso, aplicando a situação análoga que se encontra plasmada no Acórdão da Relação de Lisboa de 15-05-2014, relatora Fátima Galante: " ... no caso em apreço, apenas o senhor advogado subscritor da oposição foi notificado do prazo judicialmente fixado para sanar a irregularidade do patrocínio judiciário, não o tendo sido também a parte, como se impunha ao abrigo do disposto no citado artigo 40.º n.º 2 do CPC ... " ... " ... trata-se de omissão de uma formalidade prescrita na lei susceptível de influir no exame e decisão da causa, uma vez que a falta de regularização do patrocínio judiciário determinou que ficassem sem efeito todos os actos praticados pelo mandatário ... " ... " ... ora, no caso em apreço, os autos evidenciam claramente que o despacho recorrido, ao aplicar a cominação prevista no n. º 2 do aludido artigo 40.º, dando sem efeito todos os actos praticados pelo mandatário da ré e condenando-o nas custas, não obstante a referida falta de notificação da ré, incorporou a nulidade…” … “contudo, uma vez que, no caso em apreço, o recorrente entretanto supriu a falta de...
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