Acórdão nº 613/95.0TBFUN.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | CALHEIROS DA GAMA |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.
No processo comum n.º 613/95.0TBFUN, da Comarca da Madeira – Instância Local do Funchal – Secção Criminal – J3, em que é arguido AA, melhor id. nos autos a fls. 219 (TIR prestado a 3 de Março de 2016), foi, em 1 de Abril de 2016, proferido despacho judicial designando o dia 3 de Junho deste ano para a realização da audiência de discussão e julgamento, depois de no mesmo, constante de fls. 255 a 267, ter decidido serem improcedentes todas as questões prévias que o arguido suscitou, as quais, no seu entender, determinariam o arquivamento dos autos.
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O arguido, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Está em causa um crime particular, pelo que a participação ou queixa deveria ter saído apresentada pelo ofendido, ou por Advogado com poderes especiais para o efeito, como era, então, legalmente exigido.
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O Ilustre Advogado que subscreveu a queixa não tinha poderes especiais para o efeito, e o queixoso não procedeu, até hoje, à adequada e formal ratificação da gestão de negócios em causa, pelo que se operou, há muito, a caducidade do direito de queixa.
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Sem a ratificação da gestão ou a necessária habilitação com poderes especiais, o mandatário não pode, per saltum, deduzir acusação.
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A queixa e a acusação deveriam ter sido imperativamente apresentadas e deduzidas contra o Director do Jornal CC, por força da comparticipação criminosa e o princípio da indivisibilidade, pelo que o despacho recorrido violou a alínea a) do nº 2., do artº 26º do Dec-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na redacção então vigente.
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Foi ouvido nos autos, pelo senhor funcionário judicial, tendo prescindido de defensor, o Director Adjunto do Jornal CC, DD, mas apenas sobre o exercício do direito de resposta.
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Não é indiferente a queixa e a acusação serem deduzidas contra o Director ou seu substituto, dependendo do primeiro estar, ou não, em funções na data da publicação dos artigos objecto da queixa.
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A não dedução de acusação contra o Director do Jornal equivale à desistência de queixa em relação a este, o que aproveita ao arguido, recorrente, como decorre da alínea a) do nº 2., do artº 26º do Dec-Lei nº 85-C/75, e do nº. 2 do artº 114º do CPenal de 1982.
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Ocorre, pois, a caducidade do direito de queixa, que é de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo, e, como tal, não tem de ser arguida até ao termo da instrução, ao contrário do decidido pelo despacho recorrido.
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Todo o procedimento desencadeado e diligências realizadas nos autos sem a prévia autorização do Conselho de Estado e da Assembleia Legislativa da Madeira implica a sua inexistência, não podendo relevar para efeito de suspensão ou interrupção da prescrição do procedimento criminal.
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Passados 22 anos deixou de haver qualquer legitimidade punitiva, sendo que o...
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