Acórdão nº 613/95.0TBFUN.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCALHEIROS DA GAMA
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.

No processo comum n.º 613/95.0TBFUN, da Comarca da Madeira – Instância Local do Funchal – Secção Criminal – J3, em que é arguido AA, melhor id. nos autos a fls. 219 (TIR prestado a 3 de Março de 2016), foi, em 1 de Abril de 2016, proferido despacho judicial designando o dia 3 de Junho deste ano para a realização da audiência de discussão e julgamento, depois de no mesmo, constante de fls. 255 a 267, ter decidido serem improcedentes todas as questões prévias que o arguido suscitou, as quais, no seu entender, determinariam o arquivamento dos autos.

  1. O arguido, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Está em causa um crime particular, pelo que a participação ou queixa deveria ter saído apresentada pelo ofendido, ou por Advogado com poderes especiais para o efeito, como era, então, legalmente exigido.

  2. O Ilustre Advogado que subscreveu a queixa não tinha poderes especiais para o efeito, e o queixoso não procedeu, até hoje, à adequada e formal ratificação da gestão de negócios em causa, pelo que se operou, há muito, a caducidade do direito de queixa.

  3. Sem a ratificação da gestão ou a necessária habilitação com poderes especiais, o mandatário não pode, per saltum, deduzir acusação.

  4. A queixa e a acusação deveriam ter sido imperativamente apresentadas e deduzidas contra o Director do Jornal CC, por força da comparticipação criminosa e o princípio da indivisibilidade, pelo que o despacho recorrido violou a alínea a) do nº 2., do artº 26º do Dec-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na redacção então vigente.

  5. Foi ouvido nos autos, pelo senhor funcionário judicial, tendo prescindido de defensor, o Director Adjunto do Jornal CC, DD, mas apenas sobre o exercício do direito de resposta.

  6. Não é indiferente a queixa e a acusação serem deduzidas contra o Director ou seu substituto, dependendo do primeiro estar, ou não, em funções na data da publicação dos artigos objecto da queixa.

  7. A não dedução de acusação contra o Director do Jornal equivale à desistência de queixa em relação a este, o que aproveita ao arguido, recorrente, como decorre da alínea a) do nº 2., do artº 26º do Dec-Lei nº 85-C/75, e do nº. 2 do artº 114º do CPenal de 1982.

  8. Ocorre, pois, a caducidade do direito de queixa, que é de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo, e, como tal, não tem de ser arguida até ao termo da instrução, ao contrário do decidido pelo despacho recorrido.

  9. Todo o procedimento desencadeado e diligências realizadas nos autos sem a prévia autorização do Conselho de Estado e da Assembleia Legislativa da Madeira implica a sua inexistência, não podendo relevar para efeito de suspensão ou interrupção da prescrição do procedimento criminal.

  10. Passados 22 anos deixou de haver qualquer legitimidade punitiva, sendo que o...

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