Acórdão nº 1046/13.4TJLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: REQUERIDA no PROCESSO de INVENTÁRIO/APELANTE: DORA ... ... ...

* REQUERENTE no PROCESSO de INVENTÁRIO: BRUNO ...... ...

Com os sinais dos autos.

* I.1-Inconformada com a decisão de 6/3/2015 (ref.ª332790965) de fls.129/131 que julgou aprovado o passivo constante das verbas n.ºs 3, n.º 4, n.º 5 dela apelou a requerida em cujas alegações em suma conclui: 1.

A requerida invocou a extemporaneidade dos documentos juntos a fls. 5391 a 397 que suportaram a decisão de aprovação do passivo da verba n.º 3 conforme requerimento de 28/1/2015, mas o Tribunal não apreciou nem decidiu a extemporaneidade alegada pela recorrente, o que faz com que o despacho esteja ferido de nulidade nos termos do art.º 615/1/d e 2 do art.º 608 do CPC, por omissão de pronúncia, sendo que a impugnação dos documentos se baseou na alegação de que a recorrente desconhece sem a obrigação de conhecer se as notas de cobrança do IMI previstas nesses documentos se referem ou não a imóveis comuns do casal (conclusões I a VIII) 2.

Tais documentos apenas comprovam que o cabeça-de casal tem a sua situação tributária regularizada e que na sua página das finanças aparecem duas notas de cobrança do IMI sem qualquer identificação dos imóveis a que se referem, IMI que corresponde à verba n.º 12 da relação de bens, prédio urbano com o art.º 3286 e à verba n,º 13 do activo prédio urbano com o art.º 13427, cujos impostos têm sido sempre pagos pela Recorrente e não pelo cabeça-de-casal conforme documentos de fls. 109 a 120 e de fls. 356 e 357, o imóvel descrito na verba n.º 14 do activo da relação de bens ainda está nas finanças em nome do seu primeiro proprietário Touring Club de Portugal Indústria Turística SA a quem são cobrados os impostos conforme documentos n.ºs 5 e 6 da Relação de bens em 30/10/2013, pelo que por exclusão e partes as notas de cobrança do IMI dos documentos de fls. 391 a 397 não podem referir-se a nenhum dos imóveis do casal descritos nas verbas 12, 13, 14 e também não podem referir-se aos imóveis das verbas 15 a 19 do activo que integram a herança indivisa de Marai da ... ... porquanto tais notas de cobrança estão certamente associadas ao número de identificação fiscal da herança da falecida Maria da ... e se pertencessem à herança indivisa de Maria da ... ... jamais poderiam ser aprovadas com o dívidas comuns do casal, devendo ser revogado o despacho na parte em que aprova a verba n.º 3 de 2.568, 27 euros em violação do s art.ºs 1353 e 1355 do CPC (conclusões IX a XV) 3.

A verba n.º 4 do passivo não pode ser aprovada por valor inferior a 14.891,79 euros, porquanto ela refere-se à dívida do casal ao Banco Comercial Português resultante de um empréstimo junto desta instituição garantido por hipoteca que incide sobre o imóvel descrito sob a a verba n.º 12 do activo, verba n.º 1 do passivo, em 10/12/2009 no requerimento de divórcio os requerentes acordaram que a aludida dívida ao Banco tinha o valor de 55.500,00 euros, em 10/10/2013, o valor dessa dívida ascendia a 40.608,21 euros conforme declaração do banco doc. 12 da relação, o cabeça-de-casal acordou expressamente com a requerida em que esta ficava a viver na moradia que foi a casa de morada de família e é o imóvel n.º 12 do activo e que a requerida pagaria as prestações do mútuo que se fossem vencendo e demais encargos da casa, conforme confissão da resposta à reclamação de bens art.º 23, confissão essa que conjugada com os documentos de fls. 283 a 347 atestam várias transferências e depósitos mensais na conta bancária do cabeça de casal provenientes da recorrente e permitem concluir que desde o divórcio os pagamentos do crédito habitação correspondentes à verba n.º 1 do passivo foram sendo realizadas pelo recorrente (Conclusões XVI a XXV) 4.

A verba n.º 5 do passivo referente ao condomínio do imóvel da verba 14 do activo tem de incluir a quantia de 370,00 euros descrita no documento de fl.s 352 v.º que o Tribunal não interpretou correctamente, documento que contem uma rasura no ano e não permite concluir se se trata do ano de 2009 se de 2010 mas que o recibo de pagamento permite concluir a data segura do pagamento que foi 16/7/2010, pelo que tendo o divórcio sido requerido em 10/12/2010, o recibo em causa conjugado com o documento de fls. 352, permite concluir que tais despesas eram comuns mas forma pagas com bens próprios da ora recorrente e ao decidir-se que não constitui passivo relacionável ocorre violação dos art.ºs 1697 e 1789 ambos do CCiv, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que aprove a verba n.º 5 do passivo pelo valor 1.335,00 euros correspondente à soma de 985,00 euros com o valor do documento de fls. 352 de 370,00 euros (conclusões XXVI a XXXII) 5.

Existe lapso no despacho recorrido porquanto faz referência à verba n.º5 do passivo por duas vezes, aprovando primeiro o valor de 985,00 euros e depois o valor de 785,12 euros, mas esta quantia refere-se a pagamentos do IMI de 2013 e de 2014 comprovado pelos documentos de fls. 356 e 357 frente e verso e esse valor tem de ser somado à verba n,º 6 que se refere a despesas de impostos dos imóveis comuns do casal e assim deve considerar-se aprovado o passivo de imposto de imóveis comuns pagos pela interessada Dora no montante global e 2,579,46 euros, sendo 1794,34 euros referentes a impostos pagos após 2009 e até 2012 e 785,12 euros de IMI em 2013 e 2014 (Conclusões XXXIII a XXXVII) Termina pedindo a procedência do recurso, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que se pronuncie sobre o requerimento de extemporaneidade da junção e de desentranhamento dos documentos de fls. 391 a 397, decida não aprovar a verba 3 do passivo e aprovar a verba 4 do passivo por 14.891,79 euros, a verba 5 por 1335,0 euros e rectificar o despacho nos termos do art.º 614/2.

I.2.-Em contra-alegações em suma o recorrido sustenta que o despacho recorrido resolveu todas as questões do passivo não aprovado e não deixou de se pronunciar sobre questões que devia conhecer decidiu em conformidade com os documentos e prova em cumprimento da lei substantiva e adjectiva designadamente os art.ºs 1355, 1356 e 1357 do CPC.

I.3.-Recebido o recurso foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mérito do mesmo.

I.3.-Questões a resolver: a) Saber se ocorre, na decisão recorrida, nulidade por omissão de pronúncia sobre o requerimento de extemporaneidade e o pedido de desentranhamento de documentos formulado pela requerente em 28/1/2015, documentos esses que foram usados para dar como provada a verba 3 do passivo, decisão que vem inquinada dessa nulidade; b) Saber se ocorre erro de apreciação dos meios de prova e subsequente decisão de aprovação do passivo constante das verbas n.º 3 (que não deve ser aprovada), n.º 4 (que de ser aprovado pelo valor de 1609,00 euros); c) Saber se, ao abrigo do art.º 614/2, do CPC, devem ser rectificadas as verbas n.º 5 (que deve ser aprovado pelo valor de 1.335,00 euros) e n.º 6 nos termos propostos.

II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

É do seguinte teor o despacho recorrido ora em causa: III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

III.1.-Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539).

III.2.-Não havendo questões de conhecimento oficioso a única questão a apreciar é a que constitui objecto da conclusão de recurso e mencionada em I, supra.

III.3.

-Saber se ocorre na decisão recorrida nulidade por omissão de pronúncia sobre o requerimento de extemporaneidade e o pedido de desentranhamento de documentos formulado pela requerente em 28/1/2015, documentos esses que foram usados para dar como provada a verba 3 do passivo, decisão que vem inquinada dessa nulidade; III.3.1.-É do seguinte teor o despacho de sustentação: “…analisando o despacho recorrido considera-se por um lado que o Tribunal apreciou todas as questões que lhe foram submetidas pelas partes e, por outro, que não conheceu de questões alheias ao objecto do processo. De resto, entendemos que ao ter-se no despacho recorrido usado os documentos, cuja extemporaneidade foi requerida, na apreciação e decisão da questão relativa à verba n.º 3 do passivo, o Tribunal a quo não deixou de tonar posição, ao menos indirectamente, sobre a questão da extemporaneidade de tais documentos, admitindo-os e valorando-os na medida certa na decisão a proferir. Assim se concluindo, com manifesta clareza, que o Tribunal indeferiu a extemporaneidade, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas pelas partes…” III.3.2.-Se bem se percebe a alegação do recorrente, o Tribunal recorrido omitiu despacho expresso sobre a arguida (em 28/1/2015) extemporaneidade de certos documentos juntos pelo cabeça de casal por requerimento de 19/1/2015, os documentos de fls. 391 a 397.

III.3.3.-Na conferência de interessados que teve lugar...

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