Acórdão nº 188/15.6SELSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE GON
Data da Resolução18 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: 1.

No processo abreviado n.º 188/15.6SELSB, o arguido M., melhor identificado nos autos, foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de €400,00 (quatrocentos euros).

Foi também condenado, nos termos do artigo 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, pelo período de 3 (três) meses, que o tribunal julgou extinta pelo cumprimento da injunção de proibição de conduzir veículos com motor que foi determinada na suspensão provisória do processo.

  1. -O Ministério Público recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1.Inexiste fundamento legal para descontar na pena acessória em que a arguida foi condenada o período de tempo em que, no decurso do inquérito, ficou proibido de conduzir por força da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo; 2.Apesar de ter alterado, por inúmeras vezes, a redacção do Código Penal e do Código de Processo Penal vigentes e de, seguramente, não desconhecer a divergência jurisprudencial que, a este propósito, existe há vários anos, o legislador português não o previu nem no artigo 80.º do Código Penal, nem em qualquer outra norma legal; 3.Ao invés, previu, expressamente, no n.º 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal que, caso o processo prossiga para julgamento, "as prestações feitas não podem ser repetidas", expressão que só pode ser entendida como proibição de devolução daquilo que o arguido prestou a título de injunção determinada em sede de suspensão provisória do processo; 4.As proibições da dupla sujeição do arguido a julgamento e da sua dupla condenação pelos mesmos factos, que são as únicas que estão ínsitas no princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n-.º 5, da Constituição da República Portuguesa, não impõem a realização de tal desconto, na medida em que as injunções/medidas impostas não são equiparáveis a penas e a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo não se confunde com a submissão do arguido a julgamento, conforme decorre do preceituado nos artigos 202.º e 219.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; 5.A não ser assim, o processo não poderia prosseguir para julgamento na sequência da aplicação do referido instituto ou pelo menos a medida da pena - acessória - a aplicar não poderia exceder a da proibição de conduzir imposta no decurso do inquérito; 6.Muito embora possa ser defendido de jure condendo e consagrado em alteração legislativa que venha a ser aprovada, não pode o julgador substituir-se ao legislador naquilo que foi, claramente, uma opção legislativa, dispensando de pena, por via de tal desconto, o arguido que, tendo podido eximir-se ao julgamento, assumiu, voluntariamente, uma postura que tornou evidente não ser, afinal, merecedor dessa oportunidade que lhe foi dada.

    Termos em que entendemos dever ser revogada a decisão proferida pelo Mmo. Juiz a quo na parte em que descontou na pena acessória em que condenou o arguido, M., o período de 3 (três) meses durante o qual, na fase de...

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