Acórdão nº 9404/12.5TBOER.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução18 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I - ... & ..., Lda., intentou a presente ação declarativa, contra ... ...m SPA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 97.582,24, acrescidos dos juros de mora já vencidos no valor de € 5.176,00 e dos vincendos até efetivo pagamento, à razão de € 21,39 diários.

Alega, em síntese, que, no seguimento de um sinistro ocorrido no local de risco mencionado na apólice nº 10002643 – ... Comércio – contratada com a ré, esta entendeu, erradamente, que se registava uma situação de “infra seguro”, pelo que pagou à autora apenas € 97.620,21 por prejuízos diretos e € 29.286,00 por prejuízos indiretos, em vez dos montantes de € 171.906,50 e € 51.571,95, respetivamente, que deviam ter sido considerados.

Houve contestação e réplica.

Realizada a audiência de julgamento e foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora € 97.582,24, acrescida dos juros de mora calculados desde a citação até integral pagamento à taxa legal para operações civis.

Dela apelou a ré, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1–Salvo o devido respeito, e com toda a consideração, entende a Apelante que foi formulado um errado juízo quanto aos factos dados como provados e como não provados na sentença em crise; 2–Nas motivações já supra explanadas, Apelante demonstrou, assim o entende, que, de facto, o sinistro destes autos já foi liquidado; 3–A quitação integral do mesmo deu-se com a emissão do respectivo recibo que foi enviado para a Apelada e por esta assinado sem reservas e remetido para pagamento (que ocorreu), pela Apelante; 4–Sucede que, esse mesmo recibo foi emitido, assinado sem reserva ou ressalva e liquidado, com o valor de € 97.620,21; 5–Não se podendo retirar da cortesia comercial de revisão da situação do sinistro, a consideração de que o recibo perdeu validade enquanto documento final de quitação; 6–Assim, ao desconsiderar tal recibo, e considerar mesmo que a posição da Apelante roçava a má-fé processual, o Tribunal a quo andou mal e procedeu a uma errada valoração da prova, contra toda a jurisprudência sobre a matéria, decidindo de forma errada, ao não considerar provada a excepção de abuso de direito, assim violando de forma frontal o art. 334º do CC; 7–Deverá pois ser alterada a decisão recorrida e considerar-se a Apelada já totalmente indemnizada pelo furto dos autos, nada mais lhe sendo devido, tal como resulta da assinatura e entrega sem qualquer reserva de um recibo final de quitação; 8–Tal factualidade é suficiente para que tenha que se julgar improcedente a pretensão indemnizatória da Apelada, o que se requer; 9–Efectivamente, a Apelante, considerou, o valor das existências no único local de risco, que lhe havia sido comunicado, o 97-F; 10–Nesse mesmo local de risco o valor das existências era de € 881.816,88, tal como comunicado pela Própria Apelada (Vide Doc. 1 junto com a contestação); 11–Sendo que a apólice dos autos, a única accionada, apenas tem um capital seguro de € 498.797,90; 12–Ora, do explanado, concluímos que o valor de risco era muito superior ao valor seguro; 13–Assim sendo, a Apelante, aplicou a regra da proporcionalidade prevista no art. 433º do Código Comercial; 14–Por conseguinte, alcançado o quantitativo a liquidar, a Apelante emitiu o competente recibo de quitação do sinistro; 15–Que remeteu à Apelada; 16–Posteriormente, a Apelada assinou o mesmo, sem qualquer reserva ou ressalva e remeteu-o para a Apelante que o liquidou; 17–No recibo de quitação não constava nenhuma rasura; 18–Nem tão pouco foi aposta qualquer menção no recibo, além da referida assinatura; 19–Nada constava do recibo que comprovasse que Apelada não concordaria com o valor aposto no recibo de quitação; 20–Pelo que, Apelante procedeu à competente liquidação da indemnização do sinistro e consequente liquidação dos prejuízos indirectos; 21–Apelante apenas liquidou o sinistro porque o recibo foi assinado e nada constava do recibo, além da referida assinatura; 22–Caso contrário, nunca teria liquidado o sinistro; 23–Desta forma, Apelada ao assinar o recibo demonstra que está de acordo com os termos da liquidação da indemnização; 24–Por sua vez, Apelada, posteriormente, vem alegar que não obstante assinatura pediu a reavaliação do sinistro e no seu Depoimento a testemunha Rute B..., refere que apenas assinou o recibo porque tinham falta de liquidez; 25–Ora, com tal fundamentação estamos perante um abuso de direito; 26–Porquanto, a referida testemunha refere conscientemente que assinou o recibo para receber a liquidação da Apelante; 27–Andou igualmente mal o Tribunal a quo ao dar como provados os factos 17º, 18º, 20º, 21º, atentos os depoimentos supra individualizados nas Alegações, e que impunham que tais factos fossem dados como não provados; 28–Quanto à errada resposta à matéria dada como provada dir-se-á que a Sentença em crise, desconsidera por completo depoimentos, claros, isentos e profícuos como o da testemunha José C... que depõe sobre as existências da Apelada, confirmando que desconhecia as existências de outros locais de risco além do 97-F, e que Apelada não lhe havia comunicado outro local de risco; 29–Acresce que a própria informação resultou da IES da Apelada, onde apenas consta o 97-F; 30–Ademais, como consta do balanço e do levantamento feito pela Apelante, as existências no 97-F eram de cerca de € 881.000,00 (881.816,88) – valor confirmado em documento emitido pela própria Apelada; 31–Contrariamente, ao que afirmaram as testemunhas Rute B... e Joana F..., ambas funcionárias da Apelada, as existências da ... e ... eram no valor de € 881.816,88 no local de risco seguro pela apólice dos autos, única accionada; 32–Acresce que a Apelada, ainda vem, alegar que ao referido local de risco se aplicariam, várias apólices pelo que não obstante o valor das mercadorias ser superior ao valor seguro como se aplicam as apólices de todas as...

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