Acórdão nº 2477/15.0T8FNC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: No processo de impugnação de despedimento colectivo que AA, BB, CC, DD e EE propuseram, em 27/4/2015, contra “FF, Ldª”, com fundamento no facto de a R. ter decretado o respectivo despedimento colectivo com efeitos a 30/4/2015 e não ter posto à disposição dos trabalhadores a compensação devida até ao termo do prazo do aviso prévio, antes declarado que tal pagamento seria efectuado em sessenta prestações mensais, o que, no entender dos mesmos, torna o despedimento ilícito nos termos do art. 383º nº 3 do CT, pedem os AA. a declaração de ilicitude do despedimento efectuado, o reconhecimento do direito à reintegração nos seus postos de trabalho, reservando-se o direito de opção pela indemnização prevista no art. 391º do CT e o pagamento dos salários vencidos e vincendos.

A R. contestou requerendo a intervenção dos dois trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, com os quais chegou a acordo para o pagamento faseado. Alega os motivos invocados e o procedimento adoptado e conclui pela improcedência.

Após a fase dos articulados e na sequência da junção pela R. de cópia do despacho proferido em 28/5/2015 pela Secção de Comércio – J2, da Instância Central do Tribunal da Comarca da Madeira, no âmbito do processo nº 2125/15.9T8FNC que declarou iniciado o processo especial de revitalização relativo ao devedor “FF, Ldª” e nomeou Administrador Judicial Provisório, foi proferido o despacho de fls. 171/173 que, ao abrigo do disposto no art. 17º-E, nº 1 do CIRE, declarou suspensa a presente instância.

Os AA., não conformados, interpuseram recurso, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: 1–Na presente acção o pedido principal consiste no reconhecimento da ilicitude de um despedimento colectivo e correspondente direito à reintegração.

2–Sendo por demais evidente que tal pedido não pode configurar uma “acção para cobrança de dívida”.

3–Caso assim não se entendesse, estaríamos perante uma situação absurdamente inconstitucional dado que a qualificação como “cobrança de dívida” da pretensão que foi formulada nos presentes autos implicaria a forçada extinção do direito que foi peticionado caso venha a ser aprovado o plano de reestruturação.

4–Situação que também abrangeria os direitos referentes a prestações salariais, os quais, como é bem sabido, são “irrenunciáveis”, não podendo ser unilateralmente extintos.

5–Do exposto decorre que o disposto no n.º 1 do art.º 17-E do CIRE, na interpretação invocada pelo julgador é inconstitucional, por pôr totalmente em causa o princípio da segurança no emprego e a proibição de despedimentos sem justa causa consagrados no art.º 53.º da CRP e o direito à retribuição consagrado no art.º 59.º, n.º 1, al. a), e, n.º 3 da mesma Constituição.

6–Tendo o julgador feita errada aplicação da norma que invocou, ou seja, o aludido art.º 17-E do CIRE, não é admissível a decidida suspensão da instância.

A R. não contra-alegou.

Subidos os autos a este tribunal o M.P. emitiu parecer favorável à procedência.

É objecto do recurso a questão de saber se a acção de impugnação de...

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