Acórdão nº 140/10.8PLLRS.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução19 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº140/10.8PLLRS, da Comarca de Lisboa Norte, Loures - Inst. Local - Sec. Criminal - J2, em que são arguidos, H. e N., o tribunal, por sentença de 19Junho15, decidiu: “… 1.- Absolver os arguidos, N. e H., pela prática do crime de dano p. p. pelo art. 212º, nº1, do Cód. Penal, de que vinham acusados; 2.Condenar o arguido H. pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos art.s 143º, nº1; 145º, nºs 1, al.a), e 2, e 132º, nº 2, al.h), todos do Cód. Penal, de que vinha acusado, na pena de um ano e sete meses de prisão; 3. Condenar o arguido N. pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos art.s 143º, nº1; 145º, nºs 1, al.a), e 2, e 132º, nº 2, al.h), todos do Cód. Penal, de que vinha acusado, na pena de dois anos de prisão; 4.Suspender, respectivamente, por um ano e sete meses e por dois anos, a execução das penas de prisão, condicionando-se tal suspensão ao cumprimento das seguintes obrigações: a)- comprovar quinzenalmente junto da DGRS as diligências efectuadas no sentido da obtenção de emprego e que devem ultrapassar em muito a mera inscrição no centro de emprego e a mera apresentação periódica; b)-Frequência de acções de formação/sensibilização para o bem jurídico violado, incluindo o visionamento explicativo da película “O Ódio”[1], participação em eventuais debates/sessões de esclarecimento anti-violência em estabelecimentos escolares próximos e esclarecimento acerca da detenção ilícita de armas; c)- prestação de trezentas horas de trabalho a favor da Comunidade; d)Frequência de consultas de psicoterapia com vista a aprimorar competências do domínio da Inteligência Emocional; e) Inscrição e Participação em Banco de Tempo; f) Sem prejuízo da condenação infra exposta, entrega mensal de cem euros ao assistente; 5. Julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado e, consequentemente, condenar os arguidos e demandados a pagar ao assistente e demandante, PP, a quantia de mil, quinhentos e trinta e três euros (€1.533,00) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contabilizados, à taxa legal, desde a notificação a que se refere o art. 78º do C.P.P. até efectivo e integral pagamento, e o montante de seis mil euros (€6.000,00) a título de danos não patrimoniais, contabilizados, à taxa legal, desde a presente data e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se, no mais, do pedido os demandados.

....”.

  1. Desta decisão recorrem os arguidos H. e N., motivando o recurso com as seguintes conclusões: a) Vem o presente Recurso interposto da douta Sentença proferida a fls. dos autos, que decidiu "2.Condenar o arguido H. peIa prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos arts 143°, nº1; 145 nºs 1, al.a, e 2, e 132, n°2 al.h), todos do Cód. Penal, de que vinha acusado, na de um ano e sete meses de prisão; b) Condenar o arguido N. pela prática do de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos arts.143, nº1; 145, nºs1, al.a, e 2, e 132, nº2, al.h, todos do Cód. Penal, de que vinha acusado, na pena de anos de prisão; c) Suspender, respectivamente, por um ano e sete meses e por dois anos, a execução das penas de prisão, condicionando-se tal suspensão ao cumprimento das seguintes obrigações: d) Comprovar quinzenalmente junto da DGRS as diligências efectuadas no sentido obtenção de emprego e que devem ultrapassar em muito a mera inscrição no centro de emprego e a mera apresentação periódica; e) Frequência de acções de formação/sensibilização para o bem jurídico violado, incluindo o visionamento explicativo da película "O Ódio", participação em eventuais debates/sessões de esclarecimento anti-violência em estabelecimentos escolares próximos e esclarecimento acerca da detenção ilícita de armas; f) Prestação de trezentas horas de trabalho a favor da Comunidade; g) Frequência de consultas de psicoterapia com vista a aprimorar competências do domínio da Inteligência Emocional; h) Inscrição e Participação em Banco de Tempo; i) Sem prejuízo da condenação infra exposta, entrega mensal de cem euros ao assistente; j) Julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado e, consequentemente, condenar os arguidos e demandados a pagar ao assistente e demandante, a quantia de mil, quinhentos e trinta e três euros (€1.533,OO) a titulo de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contabilizados, à taxa desde a notificação a que se refere o art.78° do C.P.P. até efectivo e integral pagamento, e o montante de seis mil euros (€6.000,00) a titulo de danos não patrimoniais, à taxa legal, desde a presente data e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se, no mais, do pedido os demandados.".

    I) A prova baseou-se toda nas declarações prestadas pelo assistente que acusou os arguidos de o terem agredido com um soco (N.) e com um pontapé e com isso bastou para que os arguidos fossem condenados pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada.

    1. Das testemunhas apresentadas quer pela acusação quer pelo assistente, uma delas presente no local aquando da ocorrência dos factos, a mesma não reconheceu os arguidos como tendo sequer estado no local, muito menos ter agredido o assistente, seu amigo.

    2. Os arguidos negam a prática dos factos de que vêm acusados e essa sua posição foi sempre a mesma ao longo de todo o processo desde a fase inquérito até ao julgamento.

    3. O assistente tinha conhecimento que os arguidos tinham um negócio máquinas de tabaco e que por isso teriam condições de pagar-lhe urna indemnização.

    4. Ao invés dos outros indivíduos não identificados que agrediram o assistente e que ele não logrou identificar.

    5. Pelo que, o Tribunal a quo sustentou a condenação dos arguidos apenas com as declarações do Assistente, por várias vezes contraditórias, e sem nexo com o realmente possível.

    6. Com tudo o acima exposto, os Recorrentes, manifestam-se, suscitando essencialmente o erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, em violação dos art°s 128° e 327°, do C.P.P.

    7. A versão da testemunha BC vem de encontro ao foi dito pelos arguidos que o assistente teria sido perseguido por um grupo de jovens do pé dos carros estacionados na Rua da Indústria até a uma Rua paralela, mais acima, onde funcionava a Sede da União Recreativa e Cultural de Camarate (à data) e lá teria sido agredido e nunca ao pé dos carros.

    8. Os recorrentes entendem que as obrigações impostas na sentença, como condição da suspensão da execução da pena, violam os direitos de personalidade dos arguidos e são desadequadas à da CRP e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

    9. Quaisquer deveres e regras podem ser impostos ao arguido, desde que se comportem dentro dos limites da razoabilidade estabelecidos no n°2 artigo 51.

    10. Na realidade, neste campo, é este o princípio essencial.

    11. De uma forma geral as obrigações impostas, cumulativamente, excedem os aludidos limites da razoabilidade.

    aa) A sujeição a consultas de psicoterapia ultrapassa os limites da razoabilidade, face ao que consta dos autos.

    bb) Não ficou provado que os arguidos sofram, ou sequer aparentem padecer, de qualquer anomalia do foro psíquico.

    cc) Não há, assim, qualquer justificação para a condição em causa. Como tal, deve a mesma, ser considerada como não escrita.

    dd) Mais, mesmo que se entendesse que era razoável a imposição, sempre haveria que atender ao disposto no n°3, do artigo 52°, do C. Penal, segundo o qual a sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada dependem de consentimento prévio do condenado.

    ee) A imposição de fazer prova das diligências efectuadas para obtenção de emprego ou inscrição em Centro de Emprego, é aquela que oferece mais controvérsia.

    ff) Os recorrentes entendem que obrigá-los a trabalhar ou a inscrever-se em Centro de Emprego é violar os direitos de personalidade de uma pessoa no Estado de Direito.

    gg) No entanto e no plano estritamente jurídico-penal, há que ter bem presente que a lei faz depender de...

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