Acórdão nº 1945/14.6YLPRT-C.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I – RELATÓRIO: Na ação especial de despejo (BNA) intentada por Turismo S..L.., S.A. contra A..Feliciano e M.. Eulália foi interposto, em 23/07/2015, recurso do despacho proferido em 08/07/2015, que se encontra neste Apenso inserido a fls. 104 a 107 (Ref.ª 91276751), que apreciou dois requerimentos apresentados pelos requeridos, em 19/06/2015 (inserto a fls. 3822 a 3856 dos autos principais, tendo a requerente emitido pronúncia sobre o mesmo conforme consta de fls. 3859 dos mesmos) e em 26/06/2015 (inserto a fls. 3010 a 3930 dos autos principais, tendo a requerente emitido pronúncia sobre o mesmo conforme consta de fls. 3989 a 3991 dos mesmos).

Através do requerimento de 19/06/2015, os requeridos requereram que o tribunal tome diligências para ser dado cumprimento ao disposto no artigo 15.º-K do NRAU, alegando que a agente de execução tomou posse do imóvel em 15/06/2015, tendo procedido ao arrolamento dos bens dos requeridos existente nos estabelecimentos instalados no r/chão e 1.º andar, sem dar cumprimento escrupuloso ao disposto no artigo 406.º do CPC, porquanto não foi feita a devida descrição e avaliação dos bens.

Pretendendo proceder à remoção dos bens nos dias que comunicaram à agente de execução (16 e 17 de junho 2015), tal foi-lhes foi negado.

Requereram através da sua Mandatária que pretendiam proceder à remoção de bens a partir de 19/06 às 9 horas até 29/06, foi-lhes comunicado que a remoção só podia ser feita de 22/06/2006 a 26/06, das 09:00h às 19:00h, passível de prorrogação.

Sobre este requerimento foi proferido o despacho supra identificado que se pronunciou nos seguintes termos: “(…) Analisando tais autos [auto de tomada de posse do bem e autos de arrolamento dos bens de fls. 3805 a 3905, onde consta que foram fotografados todos os bens existentes no local] constata-se que os bens estão mencionados em conformidade com o disposto no art. 406º, do CPC, não se vislumbrando qualquer vício que lhes possa ser assacado.

Para além disso, a comunicação do agente de execução referente à necessidade de concertação de dias e horas para a remoção nada de ilícito denota, sendo aliás patente pelo teor das comunicações constantes de fls. 3825 e 3826 que não existiu obstáculo à retirada dos bens, sendo razoável a designação de datas e horários.

Quanto ao prazo para a remoção, para além de constar do auto acima referido, já no decurso da audiência (fls. 3861) foram designadas datas e horários para a remoção de bens, no notório propósito de evitar um adensamento ainda maior do conflito que os autos refletem.

Em suma, perante a natureza e quantidade dos bens descritos no auto de arrolamento afigura-se que o ocorrido quanto à disponibilização de datas não enferma de qualquer vício suscetível de afetar o procedimento, mostrando-se cumpridos os preceitos legais enunciados, e nada mais havendo a ordenar quanto à questão suscitada.” Através do requerimento apresentando em 26/06/2015, os requeridos reiteraram que o arrolamento não obedeceu ao estipulado no artigo 406.º do CC pelas razões já anteriormente invocadas e que pormenorizam (falta de especificação das quantidades e respetivas denominações dos bens; falta de indicação alguns bens), impugnando a sua autenticidade e veracidade, acrescentando que não foi arrolada uma conduta de extração de fumos (sistema de renovação de ar) que lhes foi oferecida, concluindo e pedindo o seguinte: “…atendendo a que se estipulou que os bens dos Requeridos fossem removidos entre os dias 22/06 e 26/06, das 9 horas às 22 horas, e uma vez que ainda se encontra a decorrer até ao dia 15/07 o período de 30 dias concedidos legalmente para tal efeito, deverá V. Exa. declarar que a propriedade da referida conduta de renovação de ar é dos Requeridos, designado, em consequência, pelo menos, mais dois dias para se proceder à sua remoção, já que o prazo anteriormente concedido termina hoje, dia 26/06.” Sobre este requerimento foi proferido o despacho supraidentificado, com o seguinte teor: “Os requeridos suscitam novamente a questão da inobservância do disposto no art. 406º, do CPC, alegando a omissão de descrição de verbas, como discos de vinil raros e valiosos, armaduras com lâmpadas fluorescentes.

Para além disso afirmam pretender retirar uma conduta de extração de fumos, que não foi arrolada, e que terá sido oferecida ao requerido pelo anterior proprietário da conduta, Sr. Valério (que em data anterior teria explorado o estabelecimento).

Por isso, requereram que seja declarada como propriedade dos requeridos a referida conduta de renovação de ar, e concedidos dois dias para a remoção da mesma.

A requerente opôs-se a tal remoção, alegando que a mesma faz parte integrante do imóvel – fls. 3901.

Foram juntos os documentos de fls. 3913-3920.

Apreciando: A matéria objeto do requerimento apresentado diz respeito à identificação de bens de que os requeridos se arrogam proprietários, designadamente a conduta de extração de fumos, e cuja pretensão deve ser exercida através dos meios comuns onde se discutirá com a necessária amplitude o direito de propriedade dos bens em causa, o direito à sua restituição (art. 1311º, do CC), a sua eventual qualificação como benfeitorias, não cabendo, por isso, nesta ação de despejo a declaração de propriedade sobre bens controvertidos.

Pelo exposto, indefere-se o requerido.

Notifique.” As conclusões da apelação têm o seguinte teor: 1.Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em 08/07/2015, o qual se pronunciou sobre os requerimentos apresentados pelos requeridos em 19/06/2015 e 26/06/2015, indeferindo-os, dando-se aqui integralmente por reproduzido, por uma questão de economia processual, o respectivo teor.

  1. Apesar dos requeridos terem recorrido do douto despacho saneador-sentença proferido nestes autos, no qual se decidiu, nomeadamente, declarar resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a requerente e os requeridos, ora recorrentes, condenando-se os mesmos a entregarem àquela o imóvel locado, a requerente solicitou ao tribunal que procedesse à notificação da Exma. Sra. Agente de Execução (AE), a fim de tomar posse imediata do imóvel...

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