Acórdão nº 396/15.0T8SXL.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

Relatório: P. não se conformando com a decisão da Direcção Geral de Viação pela qual foi condenada na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 60 dias, suspensa pelo período de 365 dias e condicionada à frequência de uma acção de formação a frequentar no período da suspensão, pela prática da contra-ordenação, p. e p. pelo art. 27° n.º 2 al. a) do Cód. da Estrada, interpôs recurso de impugnação judicial, pedindo a sua absolvição e a suspensão do procedimento contra-ordenacional ao abrigo do art.º 171º n.º 3 e 187º n.º 1 Código da Estrada.

O recurso de impugnação foi objecto de decisão, através de sentença proferida na Secção Criminal da Instância Local de Seixal, Comarca de Lisboa, com o n.º 396/15.0T8SXL, de 18 de Junho de 2015, na qual foi julgado procedente o recurso.

O M.º P.º vem, agora, interpor recurso dessa decisão formulando as seguintes conclusões: “1.

Dispõe o artigo 135.°, n.°3, do Código da Estrada: «3-A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no: a) Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução; b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor; (...)» 2-Por sua vez, preceitua o artigo 171.° do mesmo diploma: (...) 6-O titular do documento de identificação do veículo, sempre que tal lhe seja solicitado, deve, prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, no momento da prática da infracção.

7-Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º» 3-Assim, o titular do documento de identificação do veículo que, notificado expressamente para os termos do artigo 171.° do Código da Estrada, não tenha identificado o condutor no prazo lhe foi fixado, já não o poderá fazer na fase de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima e sanção acessória.

4-É a posição seguida pelo Acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de 2002, CJ. XXVIII, tomo II, p. 37; pela mesma Relação, em Acórdão de 12 de Dezembro de 2007, processo 213/06.1TBMMV.C1; pelo Acórdão da Relação de Guimarães, de 3 de Outubro de 2005, processo 1388/05-2 (os dois últimos disponíveis em www.dgsi.pt). Também com interesse, o Acórdão Relação de Évora, de 20 de Dezembro de 2005, processo 1803/05-1 (em www.dgsi.pt).

5-Sintetizando razões, sustenta-se que a presunção em causa é juris tantum, mas que só pode ilidida se for provada a utilização abusiva do veículo ou identificado um terceiro, dentro do prazo legal concedido para a defesa. Ultrapassado esse prazo, já não é possível afastar a presunção, sob pena de não ter qualquer utilidade o disposto no artigo 171.° do Código da Estrada. Seria contra ao espírito e letra da lei que tal presunção pudesse ser ilidida depois de aplicada a sanção pela autoridade competente, pelo que, mesmo sendo júris tantum, a lei fixa as hipóteses em que pode ser ilidida e fixa o prazo para tanto. Acrescenta o referido Acórdão da Relação de Coimbra, de Dezembro de 2007: «E compreende-se que assim seja, pois as sanções contra-ordenacionais não constituem penas, mas medidas sancionatórias de carácter não penal, não repugnando possam recair sobre quem não cometeu o facto ilícito típico, mas sobre quem, em determina circunstâncias, o podia e devia evitar».

6-Até porque a solução contrária, face aos apertados prazos de prescrição desse direito conduziria a que muitas condutas fossem não punidas conduzindo a uma inevitável...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT