Acórdão nº 856/12.4TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB, Ld.ª e CC, S. A., alegando, em síntese, que: -foi contratada pela CC (2.ª Ré) em 4 de Setembro de 2008, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de limpeza, o que fez até 31 de Julho de 2012; -prestava o seu trabalho na DD, sita na Av. (…), em Lisboa, cliente da 2.ª Ré, com o horário de segunda a sexta-feira das 07.00 às 16.00 horas, e após 23 de Julho de 2012 nas instalações de tal empresa que passaram a ser na Av.ª (…), Lisboa; -em 1 de Agosto de 2012 a 2.ª Ré terminou a prestação do contrato de prestação de serviço de limpeza da DD por tal empreitada ter sido adjudicada à BB (1.ª Ré); -assim e embora tenha existido uma transmissão do contrato de trabalho nos termos do disposto na Cláusula 17.ª do CCT aplicável, a 1.ª Ré não aceitou tal transferência e impediu-a de exercer as suas funções; -cada uma das ré alegam que é funcionária da co-ré; -de facto, e estando impedida de trabalhar, configura tal recusa em receber a prestação do seu trabalho como um verdadeiro despedimento por parte da 1.ª Ré, que por não ter sido precedido de procedimento disciplinar terá de ser considerado como um despedimento ilícito; -à data do despedimento auferia o vencimento de 485,00 euros; -também se mostram em dívidas créditos salariais que lhe não foram pagos; -em virtude da actuação da 1.ª ré sofreu danos não patrimoniais que liquida em 2.500,00 euros; -caso o tribunal não entenda que houve transmissão de contrato de trabalho então deve ser a 2.ª Ré a responsável quer pelos créditos decorrentes do despedimento ilícito quer dos anteriores créditos salariais e dos danos não patrimoniais.

Na sequência conclui que a acção deve ser julgada procedente, por provada, e em consequência ser declarado ilícito o seu despedimento da e: 1) Ser a 1.ª R. condenada a: a) Reintegrá-la, salvo se até à sentença optar pela indemnização e a pagar-lhe: b) € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) de retribuições vencidas bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão; c) € 2.546,25 (dois mil quinhentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos) a título de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal bem como os que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão.

  1. Aos valores supra referidos acresce juros de mora à taxa legal em vigor desde a data em que a referida quantia era devida até efectivo e integral pagamento; e) € 2.500,00 de danos morais.

  2. No pagamento de custas e demais encargos com o processo.

    2) Ou, subsidiariamente, ser a 2.ª R. condenada a: g) Reintegrá-la, salvo se até à sentença optar pela indemnização e a pagar-lhe: h) € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) de retribuições vencidas bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão; i) € 2.546,25 (dois mil quinhentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos) a título de férias vencidas e não gozadas, subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal bem como os que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão.

  3. € 2.500,00 de danos morais.

  4. Aos valores supra referidos acrescem juros de mora à taxa legal em vigor desde a data em que as referidas quantias eram devidas até efectivo e integral pagamento.

    Citadas as rés, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

    Na sequência da notificação para esse efeito, as rés contestaram, por impugnação, pretendendo, em síntese, cada uma das rés que a autora trabalhava por conta da outra, concluindo pela improcedência da acção relativamente a cada um das contestantes.

    Foi lavrado despacho saneador, dispensada a condensação da matéria de facto controvertida e admitida a prova arrolada pelas partes.

    Realizada a audiência de julgamento, foi em seguida proferida sentença, na qual a Mm.ª Juíza julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência disso: a) absolveu a ré BB, Ld.ª dos pedidos; b) condenou a ré CC a pagar à autora a quantia de € 4.187,17 a título de indemnização em substituição da reintegração e que liquidou até 8 de Setembro de 2015, sendo que será devida a fracção anual de € 598,17 por cada ano após tal data até trânsito em julgado da decisão; c) condenou a ré CC a pagar à autora a quantia que se apurar, em liquidação de sentença, e que corresponde às retribuições (€ 485,00 mensais), férias, subsídio de férias e de Natal vencidos desde 14 de Setembro de 2012 e a data de trânsito em julgado da presente sentença. Tal quantia, até 30 de Abril de 2015, ficou liquidada em 17.842,61 euros. A esta quantia serão deduzidas as importâncias que a trabalhadora tenha comprovadamente obtido com a cessão do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento, nomeadamente o que recebeu a título de subsídio de desemprego. Esta...

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