Acórdão nº 115/08.7TASPS-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | TRIGO MESQUITA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
I.
Em pretenso conflito de competência está em causa a determinação da composição do Tribunal colectivo, para a “reabertura da audiência pelo mesmo tribunal, para produção de prova suplementar com vista à determinação da sanção, ao abrigo do disposto no artigo 371.° do Código de Processo Penal”, na sequência do acórdão desta Relação, de 2015-05-19 — que deu provimento do recurso do MP°.
Foi proferido despacho em que a Mmª juiz titular dos autos, e que preside ao julgamento, se declarou impedida (art° 40°, alínea c) do CPP), ordenando a distribuição do processo pelos demais juízes com competência.
Distribuídos os autos a outro juiz, foi proferido despacho em que recusa a sua competência, sustentando, em síntese que o "impedimento" invocado deve ser solucionado pelo regime de substituições e não mediante uma redistribuição do processo.
Neste Tribunal foi cumprido o art. 36º, nº 1 CPP.
O Ilustre procurador-geral adjunta pronunciou-se no sentido de se dirimir o conflito no sentido de manter a competência do Tribunal com a mesma composição que já realizou o julgamento.
II.
Não obstante não nos encontrarmos perante um conflito de competência puro (nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Penal, há conflito negativo/positivo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma espécie se consideram incompetentes/competentes para conhecer da mesma questão), antes uma declaração de impedimento e um eventual conflito de distribuição, carece de solução sob pena de existir um impasse processual.
Vejamos então a questão da composição do Tribunal Colectivo, subsequente ao Acórdão proferido a fls.765-794 dos presentes autos, no qual o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público do Acórdão absolutório proferido em primeira instancia, alterando "a decisão recorrida no que concerne à matéria de facto provada" nos termos previamente explicitados no próprio Acórdão e, dela "concluindo que o arguido cometeu um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, determinou, "em consequência, a reabertura da audiência pelo mesmo tribunal, para produção de prova suplementar com vista à determinação da sanção, ao abrigo do disposto no artigo 371.° do Código de Processo Penal".
E, tem razão o Mmo Juiz que proferiu o despacho de fls. 53 quando expressa, citando, que “…conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de...
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