Acórdão nº 1/14.1FCOLH.L1.1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelRUI GON
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.RELATÓRIO 1.1.-No Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo da Comarca de Lisboa - Instância Central – 1.ª Secção Criminal Juiz 6, por acórdão de 29-out.-2015 ([1]), depositado em 30-out.-2015 ([2]), foi decidido, no que ao caso releva: - «Julgar a acusação parcialmente procedente por provada, condenando o arguido Nuno… pela seguinte forma: - «Como autor de 1 (um) crime de abandono de posto previsto e punido pelos art. 66.º n.º 1 alínea e) do Código de Justiça Militar, na pena de 3 (três) meses de prisão, em concurso real;» - «Como autor de 1 (um) crime de insubordinação previsto e punido pelo art. 89.º n.º 2 alínea b) do Código de Justiça Militar, na pena de 10 (dez) meses de prisão.» - «Nos termos do art. 77.º do Cód. Penal operando o cúmulo jurídico, ponderando os limites abstratos do cúmulo, condena-se o arguido na pena única de um ano de prisão.» - «Considerando a personalidade do arguido, a ilicitude apurada nos crimes cometidos, a sua primariedade, o Tribunal conclui que a simples censura do facto e a ameaça da pena, satisfazem os fins das penas, pelo que nos termos do art. 50.º do Cód. Penal, determina-se a suspensão da execução da pena pelo período de um ano.» - «Neste regime de suspensão, nos termos do art. 52.º n.º 1 alínea c) do Cód. Penal, determino-lhe como regra de conduta a obrigação de, no fim de cada semestre do período de suspensão, proceder ao depósito autónomo na Caixa Geral de Depósitos da quantia €200 (duzentos euros), montante que será entregue pelo Tribunal a favor dos Serviços Sociais da GNR, por forma que no final do período da suspensão haja efetuado dois depósitos no montante global de €400 (quatrocentos euros).» - «O Tribunal Coletivo absolve ainda o arguido do crime de insubordinação por ameaça na pessoa do guarda Carlos….» *** 1.2.-Inconformado com o assim decidido, em 27-nov. -2015, recorreu o arguido: - Nuno…, cabo da G.N.R., nascido em 25-abr.-1967, filho de Miguel… e de Isabel…, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, Concelho de Lisboa, com residência na Urbanização …, Quarteirão …, Vila Real de Santo António.

Remata a respetiva motivação do seguinte modo: «1. Na decisão em crise e no que concerne ao crime de abandono de posto o tribunal "a quo" devia ter aplicado o disposto no nº 2 do artigo 66º nº 1 do Código de Justiça Militar (Lei nº 100/2013, de 15 de novembro), que dispõe: “Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, se à conduta do agente se não seguiu qualquer prejuízo para a segurança ou prontidão operacional, a pena pode ser especialmente atenuada." «2.Da conduta do arguido não resultou qualquer prejuízo para a segurança ou prontidão operacional.» «3.O arguido confessou "parte importante do objeto dos autos" como expressamente se reconhece na decisão em crise.» «4.E mostrou-se arrependido pela sua conduta.» «5.O arguido é primário.» «6.É um militar disciplinado, zeloso, generoso e de total e permanente disponibilidade para o serviço, com elevada capacidade para o trabalho e espírito de iniciativa (vd. elementos documentais juntos aos autos a fls. 123 a 132, mormente os louvores por ele recebidos, apreciados e considerados pelo julgador para a prolação da sentença).» «7.Assim, devia o tribunal “a quo" ter aplicado a previsão do nº 2 do predito ditame legal, atenuando especialmente a pena a aplicar pelo cometimento do referido crime de abandono de posto.» «8.No caso, e por aplicação do artigo 73º do Código Penal, o limite máximo da pena aplicável ao arguido seria de oito (8) meses, em lugar de um (1) ano.» «9.O tribunal " a quo" aplicou ao arguido, pela prática do sobredito crime, a pena de prisão de 3 meses.» «10.Atento o disposto nos artigos citados, e tendo em conta o critério estabelecido no artigo 71° do Código Penal, e as concretas circunstâncias do caso em apreço, deveria a pena aplicada ao arguido situar-se no seu mínimo (um (1) mês), suspensa na sua execução por igual período.» «11.Razões pelas quais deve revogar-se a sentença recorrida e ser proferida decisão que acolha as sobreditas previsões legais e condene o arguido na pena de prisão, [com] a duração de um (1) mês, suspensa na sua execução por igual período.» «12.O arguido foi condenado na pena de dez (10) meses de prisão pela prática de um crime de insubordinação por ameaças ou outras ofensas: «13.Sobre a conduta do arguido, alegadamente delituosa, resultou provado que o mesmo, na sequência da agressão de que foi vítima perpetrada pelo Guarda Principal Carlos…, e por causa de tal agressão causadora dos ferimentos documentados nos autos, empunhou a pistola que lhe estava atribuída "sem a ter apontado a nenhum dos presentes" e dirigiu ao Sargento-Adjunto Neto, que entretanto tinha acorrido ao local da contenda, a seguinte expressão “ninguém se fica a rir de mim, está a ouvir bem, ninguém se fica a rir de mim".» «14.Resultou igualmente provado que o arguido entregou voluntariamente a arma de serviço ao Sargento-Ajudante Neto.» «15.Da factualidade assente, não resulta que o arguido tenha “ameaçado" ou “ofendido" um superior hierárquico (no caso o Sargento Neto).» «16.De facto, o comportamento do arguido, não pôs em causa a cadeia de comando onde se insere enquanto militar.» «17.O arguido reconheceu a autoridade do seu superior hierárquico ao entregar-lhe voluntariamente a arma que empunhara na sequência da agressão de que fora vítima.» «18.Razão pela qual deve ser absolvido da prática do crime de insubordinação por ameaças ou outras ofensas, de que vinha acusado e pelo qual foi condenado, porquanto o tribunal “a quo" fez errada subsunção dos factos à previsão do artigo art. 89º nº 2 al. b) do C.J.M.» «19.Caso assim não se entenda, o que só por dever de ofício se admite, deverá atender-se ao critério estabelecido no artigo 71º do Código Penal, e às concretas circunstâncias do caso em apreço, e aplicar-se ao arguido uma pena de prisão com duração próximo do seu mínimo, afigurando-se ajustada, criteriosa e legal a pena de (3) meses; suspensa na sua execução.» «20.Feito o cúmulo jurídico das acima aludidas penas, nos termos do disposto no artigo 77º do Código Penal, a pena de prisão aplicar ao arguido não deverá exceder os três (3) meses, suspensa na sua execução.» «Assim se fazendo JUSTIÇA ([3]).

*** 1.3.-Já anteriormente, em 07-out.-2015, o aludido arguido Nuno… havia recorrido do despacho interlocutório proferido pela Senhora Juíza do Tribunal a quo, datado de 07-set.-2015, que incorpora fls. 322 dos autos, que decidiu não admitir a contestação apresentada pelo arguido por a considerar extemporânea.

Remata a sua motivação recursória do seguinte modo: «1.O arguido apresentou a sua contestação tempestivamente tendo em conta o disposto nos artigos 103º e 104º precedentemente referidos.» «2.Da notificação recebida pelo arguido que designou data para julgamento não consta qualquer restrição à regra da contagem de prazos processuais vertida no artigo 104º do CPP.» «3.O mesmo se diga do despacho que recebeu a acusação.» «4.Assim, "no respeito dos direitos de defesa do arguido e dos princípios do Estado de Direito e da configuração do processo penal como um processo justo e leal, deve-se admitir, porque tempestivo, a contestação e o rol de testemunhas apresentadas pelo arguido no prazo concedido na notificação que lhe foi dirigida."» «5.De todo o modo, e sem conceder, a norma do Código de Justiça Militar invocada na decisão em crise não pode ser interpretada no sentido de fazer cercear os direitos de defesa do arguido, limitando-lhe o prazo para apresentar a sua defesa, sob pena de violar frontalmente o disposto nos artigos 13º (Princípio da Igualdade) e 32º (Garantias de Processo Criminal) da Constituição da República Portuguesa.» «6.A ser assim tal ditame (artigo 119°, do Código de Justiça Militar) sempre terá de se considerar inconstitucional.» «Tudo razões para revogar a decisão em crise, substituindo-a por outra que julgue tempestiva contestação.» «Assim se fazendo JUSTIÇA.» *** 1.4.-Oportunamente, o arguido/recorrente Nuno… no ponto 21 da sua motivação recursória apresentada em 27-nov.-2015, veio declarar que «mantém interesse no recurso interposto a fls. 358» ([4]) (cf. fls. 405 dos autos).

*** 1.5.-No Tribunal a quo, por despachos de 10-nov.-2015 (cf. fls. 366) e de 15-dez.-2015 (cf. fls. 411, respetivamente, foram admitidos ambos recursos, sendo os recursos os próprios, tempestivamente interpostos por quem tem legitimidade e interesse em agir, recebidos com efeito, modo e momento de subida adequados, nada obstando ao conhecimento do seu objeto ([5]).

*** 1.6.-Na 1.ª instância, em 18-dez.-2015, o Ministério Público respondeu, aos recursos, pugnando no sentido do improvimento de ambos, e, consequentemente, pela manutenção das decisões impugnadas ([6]).

*** 1.7.-Nesta instância foi cumprido o disposto no art. 416.º do Código de Processo Penal, tendo em 12-jan.-2016 o Ex.mo Magistrado do Ministério Público aposto o seu visto ([7]).

*** 1.8.-Colhidos os vistos legais procedeu-se à conferência a qual veio a decorrer com observância do legal formalismo, cumprindo decidir.

*** 2.

-FUNDAMENTAÇÃO.

2.1.-DA QUESTÃO DE FACTO.

Comecemos por nos deter sobre os factos provados e respetiva motivação que constam da decisão impugnada a que acrescentamos a numeração dos mesmos.

FACTOS PROVADOS.

1.-«No dia 11 de maio de 2014, o arguido, Cabo da GNR, em serviço no Subdestacamento de Controlo Costeiro de Vila Real de Santo António, encontrava-se no exercício das suas funções, nomeado de serviço, integrava a guarnição da lancha de vigilância e interceção (LVI), do Subdestacamento de Controlo Costeiro de Vila Real de Santo António, do Destacamento de Controlo Costeiro de Olhão, da Unidade de Controlo Costeiro.» 2.-«O arguido, cerca das 14.00 horas desse dia, no exercício das suas funções, ausentou-se das instalações de apoio à guarnição da lancha de vigilância e interceção, para...

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