Acórdão nº 26052/11.0T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA intentou acção com processo comum contra BB, Sa.

Pediu que se julgasse válida a comunicação efetuada de 29.09.2011, declarando-se eficaz a rescisão do contrato individual de trabalho, da sua iniciativa, com justa causa, e a condenação no pagamento, a título de indemnização, de 64.631,98€ e a título de créditos vencidos e não pagos, de 146,73€ (salário respeitante ao dia 01.08.2011), 1.690,00€ (férias não gozadas em 2011), 1.633,31€ (proporcionais de subsídio de férias de 2012), 1.633,31€ (proporcionais de subsídio de natal de 2012) e 13.980,75€ (horas referentes a formação), assim como, indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, relegando-se “a liquidação das respectivas importâncias, para execução de sentença”.

Para o que interessa, alegou, muito em síntese, a rescisão por si de contrato de trabalho que tinha celebrado com a R com justa causa, porquanto, nomeadamente, a mesma não o encarregava de qualquer tarefa, causando-lhe problemas de saúde, e parte do seu salário nunca foi objecto de descontos para a Segurança Social.

Realizou-se audiência de partes sem se alcançar acordo.

A R contestou e o A respondeu.

Foi proferido despacho saneador onde se dispensou a fixação da base instrutória.

A R apresentou-se à insolvência em cujo respectivo processo (1682/12.6TYLSB, Tribunal do Comércio de Lisboa, 4ª Juízo), foi a mesma declarada insolvente, por sentença de 08.10.2012, transitada em julgado em 05.11.2012.

Foi então proferido o seguinte despacho, em 02.07.2014, notificado às partes, designadamente o A com remetente de 03/04.07.2014: “Por sentença proferida no dia 08.10.2012, transitada em julgado em 05.11.2012, foi declarada a insolvência da Ré.

Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de uniformização de jurisprudência nº 1/2014, de 08-05-2013, publicado no D.R., I – série, nº 39, de 25-02- 2014, “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artº 287.º, do CPC.” Nestes termos, por inutilidade superveniente decorrente do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência da Ré, decide-se, em conformidade com o disposto no art.º 277.º, al. e), do Código de Processo Civil/2013, declarar extinta a instância.

(…)” O A, em 10.12.2014 requereu: “… confrontando com a extinção da instância da Ré, requer a V. Exa., se ordene o prosseguimento da presente instância, contra CC, …., que deve ser chamada, por ter sido Administradora da Ré à data da instauração da acção (em 03.11.2011), identificada abaixo, com a expressa advertência de que substitui a Ré nos presentes Autos, em consequência da dissolução da Ré originária, nos termos e com os fundamentos seguintes.

  1. A presente acção deu entrada em 03.11.2011.

  2. CC, foi administradora da sociedade Ré até 21.09.2012.

  3. ...

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