Acórdão nº 744/14.0T8SXL-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

1 – Relatório.

Na 4ª Secção de Família e Menores da Instância Central do Seixal, Comarca de Lisboa, E… instaurou acção declarativa de reconhecimento de união de facto e subsequente dissolução da mesma, com a atribuição da casa de morada de família a seu favor, fixando-se, com urgência, um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família, nos termos dos arts.1º, 4º e 8º, nºs1, al.b) e 2, da Lei nº7/2001, de 11/5, com a redacção da Lei nº23/2010, de 30/8, 931º, nº7 e 990º, do C.P.C., e 1793º, do C.Civil, contra A….

Após contestação deste, foram os interessados convocados para uma tentativa de conciliação, não existindo acordo quanto à dissolução da união de facto, nem quanto à atribuição da casa de morada de família.

Ouvidas as partes quanto à fixação do regime provisório, no que respeita à utilização da casa de morada de família, foi o mesmo fixado com atribuição à autora da casa que alega ser de morada de família, até trânsito em julgado da decisão de mérito.

Posteriormente, a autora veio juntar vários documentos, alegando que os encontrou quando procedia a arrumações no sótão da casa de morada de família, considerando-os importantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa.

O réu opôs-se a tal junção, alegando não ser a mesma admissível, atenta a forma de obtenção daqueles documentos, mas ser sempre de concluir, ainda que assim não se entenda, que dos elementos carreados não resultariam provados quaisquer factos alegados pela requerente.

Seguidamente, foi proferido despacho, onde se considerou que o articulado pelo réu constitui incidente de nulidade de prova, estando em causa a força probatória legal material dos documentos juntos, pelo que o mesmo é tramitado conforme arts.444º a 449º, do C.P.C..

Decidiu-se, então, no aludido despacho, ordenar a notificação do réu, em aplicação do disposto no art.3º, nº3, do C.P.C., para oferecer prova dos factos alegados sob os arts.3º a 5º do seu requerimento, sob pena de indeferimento.

Inconformado, o réu interpôs recurso daquele despacho.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1.

O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

  1. Entendeu o Douto Tribunal "a quo" que a oposição manifestada pelo Apelante relativamente à junção aos autos dos documentos apresentados pela Apelada em 02.06.2015, consubstancia matéria a decidir por via de incidente, tramitado nos termos do disposto nos artigos 444 ° a 449° do C.P.C., havendo determinado a notificação do Apelante para oferecer prova do alegado.

  2. Os documentos apresentados pela Apelada, através dos 02 (dois) requerimentos que dirigiu aos autos em 02.06.2015 (referência 19793313), correspondem a: -03 (três) declarações emitidas por Banco Espírito Santo, em nome do Apelado, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, datadas de 19.01.2000 e 20.01.2000; -Declaração de Retenção na Fonte, emitida pela Policia de Segurança Pública, referente aos rendimentos auferidos pelo Apelante no ano de 1999; -Nota de Liquidação de I.R.S., referente aos rendimentos do Apelante do ano de 1999; -Cópia de Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado entre o Apelante e J...M...C..., referente ao imóvel em discussão nos presentes; -Recibo emitido por Cartório Notarial do Seixal em nome do Apelante e datado de 09.11.1998; -Convite de casamento de S… e F…. ; -Convite de casamento de P… e l…; -07 (sete) fotografias onde o Apelante se encontra retratado, em diversos eventos e ocasiões.

  3. Em sede de exercício de contraditório, o Apelante dirigiu requerimento aos autos, em 15.06.2015 onde, desde logo, pugnou pelo indeferimento da pretensão da Apelada. Para tanto alegou que tais documentos se mostram emitidos em seu nome próprio e encontravam-se guardados, em caixa fechadas, no interior do imóvel, cuja utilização fora atribuída provisoriamente à Apelada.

  4. Mais referiu então o Apelante que, embora não conheça de que forma e por que meio logrou a Apelada apoderar-se de tais documentos, equaciona como possível que aquela haja violados os seus bens pessoais sem a sua respectiva autorização. O que resulta reforçado por via do teor do requerimento apresentado pela Requerente em 02.06.2015, com a referência 19793313, onde a mesma reconhece haver acedido a documentação que se encontrava arrumada e que havia sido deixada pelo Requerido no imóvel, sem a autorização deste.

  5. E que, portanto, tais documentos se teriam de ter por inadmissíveis, atentas as normas e princípios constitucionais em vigor (art. 204° da CRP), particularmente, e no que agora releva, às dos arts. 26°, n°l e 32a, n°8, da CRP, analogicamente aplicáveis ao processo cível.

  6. Subsidiariamente, e caso houvesse o Tribunal "a quo" de ter por admissíveis tais documentos, desde logo expressou o Apelante que o teor dos mesmos não confirma ou consubstancia prova de qualquer um dos factos alegados pela Apelada, donde se impunha haver por inadmissível a sua junção.

  7. O Apelante não impugnou a letra, a assinatura ou a exactidão da reprodução mecânica de qualquer um dos documentos juntos pela Apelada, mas somente o meio de obtenção dos mesmos por aquela e, nessa acepção, a sua inadmissibilidade. A qual, não se confunde, S.M.O., com a ilicitude dos mesmos, para cuja aferição se encontra desenhado o incidente previsto nos artigos 444° a 449° do CPC.

  8. Sobre tal matéria pronunciou-se esse Venerando Tribunal, em sede do Douto Acórdão proferido nos autos com o n.º 2465/08-2, de 07-05-2009, consultável in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: "(...) A questão da inadmissibilidade de provas não é confundível com a da iticitude das mesmas, pois que muitas vezes sucede que os provas são lícitas e ainda assim são inadmissíveis (basta ter presente as que se verificam por terem sido oferecidas intempestivamente - arts. 303.°, n.° l, 512.°, 523.° e 524.° do Código de Processo Civil), importando saber em que medida é que sendo uma prova ilícita no sua obtenção tal possa levar à sua inadmissibilidade de aceitação, pois que ao contrário do que sucede no processo penal, (vide designadamente o disposto no art.° 126.°, n.° 3 do Código de Processo Penal) a lei processual civil não estatui directamente a nulidade das mesmas. (...)" I) Resultando manifesto que os documentos em apreço se mostram emitidos e dirigidos, unicamente, à pessoa do Apelante e tendo este, em sede do aludido requerimento, alegado não os haver facultado à Apelada, necessariamente se impõe concluir que a mesma a eles acedeu de forma ilegal, i.e., sem a autorização do Apelado.

  9. Ainda que houvesse o Douto Tribunal "a quo" concluído pela necessidade de aferir das circunstâncias nas quais tais documentos chegaram à posse da Apelada sempre era àquela que competia produzir a prova dessa admissibilidade - porque é ela a parte que deles se pretende fazer valer - e não o contrário, como sucederia acaso houvesse de colher a posição do Tribunal "o quo".

  10. Tem assim o...

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