Acórdão nº Nº 599/13.1TDLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ALDA TOMÉ CASIMIRO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular e nº 599/13.1TDLSB que corre termos na Secção Criminal (J11) da Inst. Local de Lisboa, Comarca de Lisboa, foram os arguidos, L.
e AB, Lda.
, condenados pela prática de um crime de abuso de confiança à segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 105º nº 1, e 107º nº 1 do RGIT e a arguida sociedade ainda pelos arts. 7º nº 1, 12º nº 2 e 15º também do RGIT, nas penas de: o arguido L., 120 dias de multa, à razão diária de 6,00 €; a arguida AB, Ldª, em 150 dias de multa à razão diária de 7,00 €, e ainda, na procedência parcial do pedido de indemnização civil, foram aqueles dois arguidos condenados a pagarem solidariamente ao demandante civil Instituto da Segurança Social, a quantia de 10.926,99 € acrescida de juros de mora nos termos dos arts. 804º nº 1 e 806º nº1, ambos do Cód. Civil, vencidos a partir do momento em que a prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 805º nºs 1 b) e 3 do Cód. Civil.
* Sem se conformar com a decisão, o demandante civil Instituto da Segurança Social interpôs recurso pedindo que seja proferida nova sentença que condene os arguidos e demandados L. e AB., Lda., no pagamento da quantia de 10.926,99 € acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados de acordo com a legislação especial de que beneficia a Segurança Social, constante do art. 3º nº 1 do D.L. 73/99 de 16 de Março, até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1-O direito da indemnização reconhecido por este Tribunal não tem como causa a violação de crédito do I.S.S.l.P. sobre contribuições devidas pelas entidades patronais relativas aos vencimentos pagos aos trabalhadores e/ou membros da gerência, antes tem como causa de pedir o facto ilícito gerador do dano – o crime praticado.
2-Assim, entende-se que o regime geral previsto nos artigos 805º e 806º do CC é aplicável para o cálculo dos juros moratórios.
3-Diz o segundo dos preceitos que na obrigação pecuniária a indemnização moratória corresponde aos juros contados a partir do dia da constituição em mora.
4-O regime indemnizatório do não cumprimento/mora de uma obrigação pecuniária a considerar actualmente, encontra-se definido especialmente no art. 16º, nº 1 e 2 do DL 411/91 de 17/10 de que decorre obrigação de pagamento de juros de mora pelo não pagamento das contribuições à segurança social nos prazos estabelecidos “por cada mês de calendário ou fracção” (nº 1) e, 5-quanto à taxa de juros de mora, remissão expressa para a legislação tributária (a taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma” – nº 2).
6-Trata-se de lei especial que, de acordo com princípio geral do Direito, revoga Lei Geral e assim terá de ser aplicada.
7-Perante as duas previsões legais a equacionar quanto a taxa de juros (a que consubstancia a regra geral e a prevista no DL nº 73/99, aplicável às dividas ao Estado por força do disposto no art. 16º do DL nº 411/91, se impõe, por força de tal princípio, optar pelo que decorre da remissão feita neste preceito definidor do regime indemnizatório especial aplicável quando, 8-como é o caso, esteja em causa obrigação pecuniária decorrente da violação ilícita do direito das instituições de Segurança Social receberem, nos prazos fixados por Lei, os montantes...
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