Acórdão nº 466/07.8GAACB-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório 1.

O arguido F. foi condenado numa pena de 70 dias de multa à taxa diária de €5,00, perfazendo um total de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs1 e 2 do DL n.º2/98 de 3/01, por decisão proferida em 21/02/2011.

2.

A 5 de Novembro de 2014 veio o arguido requerer a não transcrição no certificado do registo criminal dessa condenação, ao abrigo do art.º 17.º, n.º1 da Lei nº57/98 de 18/08.

3.

Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho: « Atento o facto do arguido, F., ter averbado ao seu registo criminal várias condenações anteriores à dos presentes autos, uma vez pela prática do mesmo tipo de crime porque foi aqui condenado e pela prática de crimes de diferente natureza – ofensas corporais, tráfico de estupefacientes, deserção, consumo de estupefacientes, furto qualificado tendo sido condenado, nestes autos, em Fevereiro de 2011, por factos praticados em Novembro de 2007, como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs1 e 2, do Dec.-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, numa pena de multa – cfr. Fls. 66 e 67 dos autos - tendo sido condenado, anteriormente, por uma vez, pela prática do mesmo tipo de crime – (cfr. C.R:C do arguido de fls. 149 a 159, dos autos) – indefere-se ao requerido, uma vez que nada faz prever que o arguido não repita a sua conduta.» 4.

Inconformado com esse despacho o arguido interpôs o presente recurso finalizando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: (transcrição)1a.

Reza, o n°. 1, do art. 17°., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pela Lei n°. 114/2009, de 22 de Setembro, que "(. .),0s tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior (...), a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11°.

e 12°.

2a.

Nesta conformidade, encontram-se preenchidos os pressupostos mencionados no n°. 1, do art°. 11°., nos ns. 1 e 2, do art°. 12°., a contrario sensu, e no n°. 1, do art°. 17°., da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, de molde a determinar a não transcrição da condenação fixada nos presentes autos, conforme solicitado pelo Arguido.

3a.

Em abono da verdade, o Arguido ora Recorrente, F.

pretende, tão - somente, a não transcrição no registo criminal da sobredita condenação, nas hipóteses previstas nos artigos 11°.

e 12°., da Lei n°.

57/98.

de 18 de Agosto.

4a.

A primeira disposição - artigo 11°..

da Lei n°.

57/98.

de 18 de Agosto -, referente aos certificados requeridos para fim de emprego, expressamente afasta, no seu número 1.

alíneas a) e b). a possibilidade de a presente condenação constar do respectivo certificado, a saber: «Artigo 11°.

(Certificados requeridos para fins de emprego...

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