Acórdão nº 660/15.8YRLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa HOLDING, S.A., (…), veio propor contra ESTACIONAMENTOS, S.A e outros, a presente ação especial de anulação de acórdão arbitral, nos termos dos arts. 46º e 59º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, e dos arts. 644º e segs. do CPC, pedindo que fosse anulado o douto Acórdão Arbitral de 26-03-2015, proferido no processo que, sob o n.º (….), correu termos no Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa, da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, em que foram partes a ora autora, como demandada, e os ora réus, como demandantes.

Alegou designadamente: Em 2002.09.04, a sociedade Imobiliária, SA celebrou um contrato-promessa de compra e venda de ações com os ora RR, nos termos e condições constantes do documento que identificou e deu por reproduzido.

Na cláusula 14ª do referido contrato-promessa de compra e venda de ações, de 2002.09.24, estipulou-se o seguinte: “1. O presente contrato fica sujeito à lei portuguesa.

  1. A resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato será sujeita às regras do Tribunal de Arbitragem Comercial do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, constituído por um ou mais árbitros designados pelas partes, de acordo com as referidas regras.

  2. O Tribunal Arbitral apreciará os factos e julgará as questões de direito de acordo com o direito constituído, sendo as respetivas decisões irrecorríveis” (v. fls. 57 e segs. do Vol. I do Processo Arbitral n.º x/2006/INS/AVS).

    Em 2006.07.06, a sociedade Imobiliária, SA, requereu ao Senhor Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial, a constituição de Tribunal Arbitral e apresentou petição inicial (p.i.), nos termos constantes de fls. 1 e segs. do Vol. I do Processo Arbitral n.º x/2006/INS/AVS, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

    Na referida p.i., apresentada em 2006.07.06, a sociedade Imobiliária, SA, peticionou a condenação dos ora RR, nos seguintes termos: “a) Ser determinada a execução específica do contrato-promessa outorgado, em 2002.09.04, proferindo-se sentença que, nos termos do art. 830º do C. Civil, produza os efeitos das declarações negociais dos RR em falta; b) Caso assim não se entenda, devem os RR ser condenados a pagar à A. uma indemnização de € 48.989.744,89, por incumprimento do referido contrato-promessa, acrescida de juros de mora legais até integral pagamento, a que devem acrescer ainda, a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação, juros à taxa de 5% ao ano (art. 829º-A/4 do C. Civil); c) Em qualquer dos casos, devem os RR ser condenados a pagar à A. todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que despendeu e despenderá, acrescidos de juros de mora legais até integral pagamento, a que devem acrescer ainda, a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação, juros à taxa de 5% ao ano (art. 829º-A/4 do C. Civil), no que se vier a liquidar” (v. fls. 35-36 do Vol. I do Processo Arbitral n.º x/2006/INS/AVS).

    Em 2009.07.14, o Tribunal Arbitral proferiu decisão arbitral que, nos seus precisos termos, aqui se dá por integralmente reproduzida, incluindo os seguintes segmentos condenatórios: “6º Julgar procedente o pedido de indemnização formulado pela Autora na parte relativa a: a) Danos emergentes resultantes das despesas realizadas pela Autora, ou por sua conta, no montante de € 656.386,83 (cfr. supra III, n.º 6.1.1.); b) Perda de lucros futuros calculados em função da participação da Autora em 52% do lucro que a sociedade P. Mayer S.A. provavelmente irá auferir pela promoção e realização de um empreendimento imobiliário na Feira Popular, resultante da permuta com os terrenos do Parque Mayer, ou de um empreendimento a realizar nesses terrenos, considerando porém que o Tribunal não dispõe de elementos para a sua determinação actual (cfr. supra III, n.º 6.3.).

    1. Julgar procedente o pedido de aplicação da cláusula penal de indemnização mínima de cinco milhões de euros, estipulada no referido contrato-promessa, e, em consequência, condenar solidariamente os Réus no pagamento imediato à Autora de uma indemnização provisória de cinco milhões de euros, nos quais já se incluem os provados danos emergentes de € 656.386,83 (cfr. supra III, n.º 6.5.).

    2. Julgar procedente o pedido relativo a juros de mora legais e, em consequência, condenar solidariamente os Réus ao pagamento à Autora de juros sobre o montante de cinco milhões de euros, calculados, a partir da data da citação dos Réus para a presente acção, às taxas que resultarem da aplicação do artigo 102º § 3º, do Código Comercial (cfr. supra III, n.º 7.2.).

    3. Remeter para decisão ulterior a liquidação do eventual dano excedente, que não poderá ultrapassar o valor de € 10.101.259,45, atualizado ao tempo da decisão, resultante dos lucros futuros a que se refere o n.º 6, alínea b), desta decisão, acrescido do montante de eventuais despesas extrajudiciais com honorários causadas pelo incumprimento que a Autora venha a provar (cfr. supra III, n.º s 6.5. e 7.3.)” (v. fls. 103-104 do acórdão; cfr. Doc. 2, adiante junto e Processo Arbitral n.º x/2006/INS/AVS).

    Na fundamentação do acórdão do Tribunal Arbitral, de 2009.07.14, foram especificados os factos dados como provados no referido processo (v. fls. 8 a 63 do acórdão) e referiu-se, além do mais, o seguinte: “De harmonia com o que já se decidiu, a Autora alegou e provou danos no montante de € 656.386,83, emergentes do incumprimento do contrato-promessa (n.º supra III, n.º 6.1.1.).

    Além disso, o Tribunal admitiu como muito provável que a Autora sofra outros prejuízos causados por aquele incumprimento, resultantes dos lucros cessantes futuros que podem advir da sua participação (em 52%) nos lucros que a sociedade emitente das acções que os Réus lhe prometeram vender provavelmente virá a auferir. Tais lucros serão provenientes do resultado da promoção do empreendimento imobiliário dos terrenos da Feira Popular, que a P. Mayer S. A. adquiriu por permuta com os terrenos de que era proprietária no Parque Mayer, ou da promoção destes mesmos terrenos, se a permuta ficar sem efeito.

    Mas o Tribunal não conseguiu apurar o montante de tais danos futuros, cujo cálculo está dependente do modo como se concretizem os vários factores de incerteza enunciados no ponto 6.3..

    Com os dados disponíveis no processo, verifica-se que é altamente provável que o dano total da Autora causado pelo incumprimento dos Réus venha a atingir e a exceder o montante mínimo de indemnização estipulado na cláusula penal, visto que a diferença entre este valor (€ 5.000,000) e o montante que já é líquido (€ 656.386,83) deixa uma margem de € 4.343.612.17, que é muito inferior aos valores calculados no relatório pericial para os lucros cessantes futuros menos de metade do valor mais baixo (€ 8.777.687.80), que foi apontado pelo perito designado pelos Réus, e cerca de um quinto do valor mais alto (€ 21.548.017,40), que foi subscrito pelos dois peritos com a opinião maioritária.

    Não há pois risco sério de o valor da cláusula penal ultrapassar o valor do prejuízo resultante do incumprimento (cfr. artigo 811º, n.º 3).

    Assim, o Tribunal julga procedente o pedido de indemnização na parte em que conduz à condenação imediata dos Réus no pagamento em regime de solidariedade do montante de cinco milhões de euros, contemplados na cláusula penal (nos quais já se incluem os danos emergentes de € 656.386,83).

    Além disso, nos termos dos artigos 564°, n.º 2, e 565°, do Código Civil, e do artigo 661º, n.º 2, do Processo Civil (seguindo de resto a sugestão das alegações de direito da Autora, p. 94, 99 e 113), o Tribunal remete para execução de sentença a liquidação do eventual dano excedente” (v. fls. 97 e 98 do acórdão; cfr. Doc. 2, adiante junto e Processo Arbitral n.º x/2006/INS/AVS).

    Em 2010.07.21, a A. na presente ação celebrou com a sociedade Imobiliária, SA um contrato de cessão de direito litigioso, nos termos do contrato anexo ao Doc. 2 junto com a p.i. apresentada pelos ora RR no Processo Arbitral que, sob o n.º x/2014/INS/AVS, correu termos no Centro de Arbitragem Comercial, que aqui se dá por integralmente reproduzido (v. Processo Arbitral n.º x/2014/INS/AVS).

    A referida cessão abrangeu todos os créditos daquela sociedade sobre os ora RR – ESTACIONAMENTOS, S.A e outros –, “incluindo indemnizações, compensações e juros, que vierem a ser fixados” (v. Cláusula 2.1. do contrato anexo ao Doc. 2, junto com a p.i., no Processo Arbitral n.º x/2014/INS/AVS).

    Em 2014.02.11, os ora RR propuseram contra a A. no Centro de Arbitragem Comercial, ação que correu termos sob o n.º (…), tendo por objeto a alteração ou modificação do decidido no acórdão arbitral, de 2009.07.14.

    Com a p.i. da referida acção, os RR juntaram documentos e requereram a produção de prova testemunhal, tendo deduzido os seguintes pedidos principais e subsidiários: “a) Modificar os efeitos da Decisão Arbitral proferida em 14-07-2009, por forma a reduzir a prestação indemnizatória dos Demandantes ao valor do dano efectivamente sofrido pela Demandada, no valor de € 656.386,83,00, nos termos do disposto no art. 621° do Código de Processo Civil; b) Condenar a Demandada na restituição aos Demandantes do que por estes tiver sido prestado em cumprimento da Decisão Arbitral de 2009, na parte que exceda o valor de € 656.386,83, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, até ao efectivo cumprimento; c) Condenar a Demandada no pagamento aos Demandantes das custas do litígio arbitral, incluindo honorários e despesas devidamente documentadas de árbitros, peritos e técnicos do presente litígio, incluindo honorários dos árbitros e despesas do processo, bem como os custos processuais conexos com a acção executiva em que a Demandada visa satisfazer o crédito indemnizatório, incluindo as despesas com a emissão e manutenção de garantia bancária prestada a título de...

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