Acórdão nº 9840/09.4TBOER-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (Cível) deste Tribunal da Relação I – MM intentou ação com processo especial de prestação de contas contra AG, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de AJG e JDG, concluindo a requerer como se prevê no artigo 942º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Alegando, para tanto que o Requerido, desde que entrou no desempenho da função passou a administrar o património da falecida JDG, recebendo os respetivos frutos, bem como os bens comuns do casal, dado que aquela era viúva do referido AJG.

E, assim, desde 28-12-2009, data da escritura de habilitação de herdeiros, até 02-03-2012, data da homologação da partilha por sentença.

Mais requereu “ao abrigo do estabelecido pelo artigo 2091º do C.C. (…) a intervenção principal provocada de RFG”, sem mais circunstanciar a propósito.

Citado, alegou o Réu ter a A. administrado os bens comuns da herança até pelo menos Maio de 2010, recebendo as respetivas rendas e pagando as despesas que entendeu fazer até essa data.

Só depois disso havendo o Réu assumido a administração do prédio respetivo.

Apresentando o Réu relação de receitas e despesas relativas ao período de Junho de 2010 a Fevereiro de 2012, da qual extrai um saldo devedor da A. para com ele, de € 122,33.

Notificada, contestou a A., impugnado o assim alegado pelo Réu, bem como as indicadas receitas, contrapondo um saldo positivo de € 40.981,61, “a que acresce “uma receita relativa ao contrato de utilização do telhado para colocação de antenas”, celebrado com a Optimus, e cujo valor “não se encontra apurado”.

Por despacho de 14-11-2014, a folhas 181-183, foi julgado “inadmissível formular pedido de “intervenção principal provocada” na petição inicial (C. P. C. 311º e 316º/1) – motivo por que a mesma não é admitida (não se compreendendo a razão de ser deste pedido).

E, considerando-se estar o réu obrigado a apresentar contas relativas ao período compreendido entre 28-12-2009 e 02-03-2012, foi ordenada a sua notificação para, em vinte dias, o fazer, sob a forma de conta corrente.

O que aquele fez nos termos que de folhas 186 vº e 187 se alcançam, apurando o mesmo saldo a que havia anteriormente chegado.

Uma vez mais impugnando a A. as apresentadas contas, nos termos em que o havia já feito.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e enunciação dos temas da prova.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou “validamente prestadas as contas – com receitas no valor de 37.884,28€ e despesas no valor de 15.949,34€.”.

Inconformado, recorreu o R., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “A)-Tendo a acção sido intentada unicamente pela Autora, aqui Recorrida, desacompanhada dos demais herdeiros, a mesma é parte ilegítima, nos termos do art.º 33.º do NCPC, por preterição de litisconsórcio necessário.

B)- A ilegitimidade da Autora decorre do facto da relação material controvertida respeitar não apenas à Autora e ao Réu, Recorrida e Recorrente, mas também à herdeira RG.

C)- A ilegitimidade é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso – art.º 577.º, n.º 1, al. e) e 578.º, ambos do NCPC.

D)- De acordo com o art.º 209º/ 1 do CC, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.

E)- Por seu turno, o artigo 33º./2 NCPC refere expressamente que: "É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal".

F)- E o efeito útil normal é conseguido quando a decisão possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, como manda o mesmo artº. 33./3 do CPC.

G)- Por outro lado, a douta sentença vincula-se ainda a uma interpretação não coincidente com a realidade factual dos autos, na medida em que a prestação de contas apresentada pelo Réu/Recorrente é tudo menos espontânea, até na medida em que só por força do...

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