Acórdão nº 6491/14.5T8SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 04.12.2014 Ana (…), residente no concelho de Ericeira, deduziu na 1.ª Secção de Família e Menores, Instância Central, da Comarca de Lisboa Oeste, por apenso a ação de regulação de responsabilidades parentais respeitantes ao menor Francisco (…), incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do n.º 1 do art.º 181.º da OTM, contra D, de nacionalidade brasileira e paradeiro desconhecido.

A requerente alegou que no âmbito de regulação de responsabilidades parentais que correra termos naquele tribunal, fora determinado, por acórdão da Relação de Lisboa datado de 11.4.2014, que o requerido contribuiria com a quantia mensal de € 150,00 a título de alimentos a favor do menor, apesar de se desconhecer o paradeiro do requerido e as suas condições económicas e profissionais.

Sucede que, segundo alega a requerente, o requerido continua sem dar sinais de vida, não procurando o menor nem o ajudando financeiramente.

Pretende a requerente obter sentença no sentido da declaração de incumprimento, “com vista a poder acionar, o mais rapidamente possível, o FGA”, sendo certo que “a requerente tem inúmeras dificuldades económicas, vivendo no limiar da pobreza e o pagamento da pensão de alimentos pelo requerido, ou subsidiariamente pelo FGA, já daria uma ajuda no sustento do menor.” Segundo a requerente, estão em dívida, desde 19.12.2012, 24 prestações, no valor total de € 3 600,00.

A requerente terminou pedindo que se julgasse procedente o presente incidente de incumprimento, por provado, por culpa exclusiva do requerido, nos termos do art.º 181.º da OTM e que o requerido fosse condenado a pagar à requerente a quantia de € 3 600,00, referente a alimentos vencidos e não pagos.

Efetuaram-se diligências tendo em vista apurar o paradeiro do requerido.

Em 22.4.2015 o SEF informou que existia registo de saída do requerido do país, em 20.6.2012, rumo ao Rio de Janeiro.

Em 28.4.2015 o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo promoveu que fosse declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por considerar que a requerente deveria diligenciar junto da DGAJ a cobrança de alimentos no Brasil, através do acionamento dos meios legalmente previstos na Convenção de Nova Iorque relativa à cobrança de alimentos no estrangeiro.

Em 29.4.2015 o tribunal a quo proferiu despacho determinando o arquivamento dos autos por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide, por considerar não ser aquele o meio adequado para acionar os mecanismos destinados ao cumprimento coercivo da prestação de alimentos perante entidades estrangeiras, tendo em consideração, face aos elementos constantes dos autos, que o requerido, de nacionalidade brasileira, se encontrava no Brasil desde 2012.

A requerente apelou desta decisão, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: I. Desde Abril de 2013 até à presente data que o recorrido não procede ao pagamento de alimentos à sua filha menor.

  1. Deve entender-se verificada a situação de grave incumprimento da obrigação de alimentos a favor da menor, o que salvo o devido respeito, deveria ter sido declarado na douta sentença recorrida.

  2. Dispondo o art. 150° da OTM que em causa estão processos de jurisdição voluntária, pelo que o critério de decisão deverá ser o mais adequado ao interesse da menor.

  3. O Tribunal a quo demitiu-se de proceder nos termos do disposto no Art.3° n°s 1 e 2 da Lei 75/98 de 19 de Novembro.

  4. Remetendo a Requerente para um procedimento internacional junto da Direcção Geral da Administração da Justiça.

  5. Ora, o Regulamento CE n.º 4/2009 do Conselho dispõe no seu n° 1 al. c) do art.. 20º "(...) se for caso disso, um documento estabelecendo a situação dos retroactivos e indicando a data em que foi efectuado o cálculo; estabelecendo o n° 2 da mesma disposição legal, "(...) se a decisão for contestada." VII. Donde a necessidade, na nossa modesta opinião de uma sentença judicial, transitada em julgado, que declare verificada a situação de incumprimento desde Dezembro de 2012 até à presente data, e por isso insusceptível de contestação no âmbito daquele normativo legal (n° 2 do art. 20º).

  6. Caso contrário, teria ainda o menor, não obstante a falta de resposta/contestação do Requerido nos presentes autos, de aguardar por uma decisão final naquele procedimento internacional, morosidade que se não compadece com as suas necessidades de educação, alimentação e saúde. Ora e conforme decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Processo 148-A/2002.L1-2, 13-10-2011, in www.dgsi.pt: “Por outro lado, e ao contrário do decidido na douta Sentença recorrida "I - A intervenção, subsidiária, do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, tem como "pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada através das formas previstas no art.189° da O.T.M.

    II - Nada tendo tal pressuposto que ver com a demonstração do insucesso da tentativa de cobrança dos alimentos devidos através dos mecanismos previstos na Convenção Sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.

  7. A dar-se como provado residir o progenitor na Suíça - (...) - nunca uma tal ausência do pai da menor no estrangeiro seria caso de insubsistência de um dos pressupostos subjacentes à atribuição da prestação a cargo do Fundo de Garantia, nem estaria em qualquer caso verificada a impossibilidade superveniente da lide.

    IV - Também a hipotética permanência do pai da menor na Suíça não implicaria, por si só, a percepção pelo mesmo de rendimentos que permitam efectivar a cobrança dos alimentos que foi condenado a prestar.

  8. "(...) sem os quais não é possível julgar verificada uma situação de impossibilidade de cobrança coerciva dos alimentos junto do Requerido, progenitor do menor, nos termos e para os efeitos do...

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