Acórdão nº 1037/12.2TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelSACARR
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO: A... e M... intentaram acção ordinária contra L..., A... e C..., Lda, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem aos autores a quantia global de € 207.506,30, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, bem como dos lucros cessantes posteriores ao quinto ano que se liquidarem em execução de sentença.

Em síntese, alegaram que no final de 2009, os autores acordaram com a ré L... e com o réu A..., este por si e como sócio-gerente da sociedade, 3ª ré, a exploração, em conjunto e partes iguais, do estabelecimento comercial pertencente a esta e situado na Travessa da ..., nº 3, em Lisboa. Ficou convencionado que os autores e a 1ª ré iriam adquirir a totalidade do capital da sociedade, no valor de 120 mil euros, durante 10 anos, à razão de € 1.000,00 mensais. Iniciada a exploração do bar, os autores fizeram obras, adquirindo equipamentos e mercadorias, e suportaram o custo total de € 21.173,00. Em Janeiro de 2011 os autores assumiram a qualidade de fiadores no contrato de arrendamento celebrado pela sociedade ré de um armazém sito na Rua da Atalaia, 202, em Lisboa. A 1ª ré adquiriu uma quota da sociedade, pelo valor de € 6.000,00, que pagou ao 2º réu. Para fazerem face às despesas do bar, os autores contraíram dois empréstimos bancários, a título pessoal, no valor total de € 30.000,00. Em 22.03.2011, a 1ª ré fechou o bar, impedindo os autores de lá entrar e de recolher os seus bens pessoais, de valor não inferior a € 2.000,00. Os autores têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos sofridos com a actuação dos réus, no valor de € 97.506.30, a título de danos patrimoniais, € 100.000,00 de lucros cessantes, e € 10.000,00 por danos não patrimoniais, bem como as receitas frustradas com a expectativa de exploração posteriores ao quinto ano, a liquidar em execução de sentença.

O réu A... apresentou contestação, em que se defende essencialmente por impugnação e pede a absolvição do pedido.

A 1ª ré, por si, e na qualidade de gerente da 3ª ré, contestou por impugnação, dizendo, em resumo, que nunca existiu uma sociedade irregular entre os autores e a ré. Se os autores comprovarem o valor do suposto empobrecimento, as rés disponibilizam-se para ressarcir os autores, desde que efectuada a respectiva compensação de valores locupletados pelo autor A... Pugnam pela improcedência da acção e absolvição do pedido.

Os autores replicaram pugnando pela procedência da acção.

Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os réus do pedido.

Não se conformando com a sentença, dela recorreram os autores, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- Na audiência prévia, de tentativa de conciliação reconhecem os réus que devem os autores ser pago um valor pelo investimento que estes puseram na abertura do bar.

  1. - Acordando ambas as partes que o valor seria de € 52.000,00 a serem entregues pelos réus aos autores.

  2. - Não restam dúvidas que existiu desde o início um acordo verbal de entre ambos os autores e ambos os réus, nada foi reduzido a escrito.

  3. - Não foram os autores que criaram expectativas nenhumas, nem foram os réus que com a sua actuação os fizerem crer nessas expectativas futuras.

  4. - Após as declarações de todas as testemunhas não nos restam dúvidas de que os sócios eram a L... o A... e a I..., apresentavam-se como tal, aos familiares, amigos e vizinhos de negócio.

  5. - Também não restam dúvidas de que foi o autor A... que custeou todas as obras, aquisição de maquinaria e equipamentos, bem como stock para o bar funcionar.

  6. - O réu declara que não investiu qualquer dinheiro nestas alterações nem na reposição do stock inicial para a possível abertura e funcionamento do bar.

  7. - Afirma a ré em sede de contestação que o A... quis contrair um empréstimo, julgava a ré que era para a ajudar e como a mesma a titulo pessoal não o consegui pois a sua folha de ordenado não o permitia, e concordou que A... o solicitasse, pois a sociedade lhe ressarcia.

  8. - Era o autor que contratava os empregados e geria tudo o que estava relacionado com o bar, fornecedores, contabilidade, fiscalizações, entre outros assuntos.

  9. - Que o réu A... nada sabia sobre o funcionamento do bar, nem qual a sua facturação ou lucro.

  10. - Ficou provado que foram os autores que entraram com o dinheiro inicial, bem como ficou provado que apenas foram reembolsados do valor de € 5.285,00.

  11. - Ficou provado que o bar tinha lucro que nos primeiros oito meses de laboração, a facturação rondou os € 68.000,00.

  12. - Que desta facturação, não resultou lucro.

  13. - Que foi de todo impossível que os autores ao longo dos 11 meses de laboração tivessem recuperado os valores investidos, no seu total de € 40.000,00.

  14. - Que ao fim de seis meses, o autor falou com o réu sobre o atraso do contrato de cedência, pois já tinham pago € 6.000,00 e os 5% respectivos desse valor teriam que passar para um dos três, ao que o A... propôs resolver já a situação do A... e passou a quota do A... para a L....

  15. - Que o réu A... propôs a uma testemunha um negócio idêntico ao que aqui foi declarado pelos autores, um trespasse ao longo dos anos.

  16. - Que ao réu A... era e foi pago o valor de €1.000,00 por mês, durante os 11 meses em que os autores estiveram a frente do negócio.

  17. - Bem como ficou provado que o valor dos referidos empréstimos foram creditados na conta pessoal do autores e que foi desta mesma conta que transferiu e pagou aos fornecedores, bem como todo o valor do empréstimo foi usado, única e exclusivamente para o negócio do bar.

  18. - No momento em que foi vedado o acesso aos autores no bar, estes nunca mais lá voltaram a entrar, nem nunca foram compensados por todo o que ali tinham investido, tal como ficou provado através dos depoimentos dos autores e de testemunhas, o encargo com os empréstimos ficou por conta e responsabilidade dos autores, que em 2015 liquidaram um deles, sendo que o outro somente acabará de ser pago em 2017.

  19. - Não lhes foi entregue os bens pessoais que lá deixaram e que solicitaram a sua entrega através de carta enviada aos réus, onde descriminaram tudo o que pretendiam que lhes fosse devolvido, bem como o valor que lá tinham investido em equipamentos, nem qualquer equipamentos lhes foi devolvido apesar de os réus terem afirmada que tudo o que foi comprado eram desnecessário ao funcionamento do bar.

  20. - No entender do recorrente, e com base em toda a prova que foi recolhida em sede de audiência e que supra se expõe, para ser feita justiça devem os réus ser condenados no pagamento do peticionado pelos autores, sendo estes reembolsados de todo o investimento que fizeram no negócio.

    Não houve contra-alegações.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir II - FUNDAMENTAÇÃO.

    1. Fundamentação de facto.

      Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º-Em 2009, o réu A... detinha na sociedade 3ª ré, C..., Lda, uma quota de € 4.750,00, tendo A... uma quota de € 250,00, conforme certidão permanente de fls. 16 a 19.

      1. -Na prática, o réu A... detinha 95% do capital da sociedade, da qual era o único gerente.

      2. -A sociedade ré era arrendatária do prédio sito na Travessa da Cara, nº 3-A, em Lisboa, onde explorou um estabelecimento comercial até cerca do ano de 2006.

      3. -A partir de 1 de Abril de 2010, a 1ª ré reabriu o estabelecimento, com o acordo do réu A..., aí passando a explorar um bar sob a designação comercial “Tacão Pequeno” até ao dia 22 de Março de 2011.

      4. ...

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