Acórdão nº 107/15.0T8SCF-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes desembargadores que integram este colectivo do tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO FB & B, Lda.

, instaurou Procedimento Cautelar Comum, não especificado, contra Maria, pedindo que verificado o fundado receio de lesão grave e irreparável do seu direito, bem como a urgência da situação, seja ordenado o consentimento para a realização de obras no prédio urbano constituído por rés-do-chão e armazém sito ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 221º, freguesia de Fazenda, concelho de Lajes das Flores, propriedade da Requerida.

Alegou, para tanto e em síntese, que a Requerida é dona e legitima proprietária do referido prédio que adquiriu por trespasse a Emanuel a 21 de Dezembro de 2005, depois de este ter sido dado de arrendamento a Carlos a 5 de Julho de 1990 e trespassado sucessivamente a Ermelindo e a Emanuel. Que, desde essa data que tem o gozo do imóvel mediante a renda anual de € 3.600,00, paga em duodécimos de € 300,00, mas porque o prédio tem perto de 100 anos tem vindo a degradar-se de dia para dia, temendo que tenha que encerrar o estabelecimento por falta de segurança quer do seu pessoal quer das mercadorias para venda quer ainda do material informático necessário ao seu funcionamento. E, sobretudo que, com o aproximar do inverno e agravamento dos ventos, a perigosidade se acentue, designadamente porque, em Fevereiro de 2014 quando a tempestade assolou a ilha levou pelo ar as telhas, causou elevados prejuízos nas mercadorias e material informático com a sua destruição e inutilização e receia que o inverno e necessidade de obras ponha em causa a boa funcionalidade, fruição e gozo do estabelecimento.

Tal receio advém do facto de a madeira do telhado estar podre e quando chove a água se infiltrar por todo o lado, as paredes apresentarem fissuradas permitindo infiltrações de água e com estas o aparecimento de humidades e fungos, as portas e janelas estarem podres e sem qualquer segurança, a rede eléctrica estar velha, ultrapassada e inadequada por falta de isolamento e potência desligando-se várias vezes ao dia, além do risco de curto-circuito devido à chuva que nesta entra e humidades.

Ainda, atendendo à urgência das obras, a Requerente pediu à Requerida, pelo menos, a substituição do telhado tendo a mesma respondido que não as realizava e nem autorizava o Autor a realizá-las tendo, em consequência, a requerente retido o pagamento das rendas pagas através da entregas, nos primeiros meses de cada ano, de 12 cheques pré-datados. A requerente tem em vista a realização das obras que considera urgentes segundo orçamento que junta e cujo valor acertaria com a Ré através da redução ou isenção do pagamento das rendas que lhe são devidas.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

A requerida, regularmente citada, apresentou oposição, onde, em suma, arguiu a ilegitimidade da Requerente atendendo a que, a 7 de Outubro de 2014, através de notificação judicial avulsa, resolveu o contrato de arrendamento existente com fundamento em falta de pagamento de rendas superiores a três meses (meses de Janeiro de 2014 a Setembro de 2014) e não tendo o Requerente feito cessar a mora pelo pagamento no prazo de um mês deveria ter abandonado o locado naquela data. Não o tendo feito, na data da propositura do presente procedimento cautelar, verifica-se uma ocupação ilegítima, que a Requerida ainda não fez cessar.

Alega que, não obstante o imóvel ter 100 anos e à data do arrendamento, em 2005, ter 90 anos, encontra-se em bom estado de conservação face ao tipo de construção, à data da construção e às intervenções efectuadas, designadamente com pintura do imóvel realizada há cerca de dois/três anos, não correspondendo o seu estado de conservação ao descrito pela Requerente, sequer colocando em perigo coisas e pessoas.

Ademais, alega a Requerida, os factos descritos pela Requerente não consubstanciam uma ameaça de lesão grave e muito menos irreparável porque o telhado e a madeira do telhado se apresentam em bom estado face à idade. As fissuras apresentadas são as normais para a idade do imóvel e não são estruturais sendo ainda que o anexo ali existente em telha de fibrocimento não constitui parte integrante do imóvel por ter sido construído sem autorização da Requerida, e apoiado este na parede exterior do imóvel, demonstra intervenções que são possíveis causadoras de fissuras e humidades no imóvel. Ainda, a demolição das duas paredes interiores que a Requerente realizou igualmente sem autorização da Requerida, para a instalação do supermercado. Também, as portas e janelas se encontram estruturalmente firmes, a rede eléctrica apesar de possuir alguns anos, encontra-se em bom estado de conservação, devidamente isolada por tubagem específica e a potência da rede eléctrica não é do conhecimento da requerente que não contratou. Por tudo isso, não existe qualquer urgência na realização das obras, perigo iminente ou fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito ameaçado.

Ademais, a Requerida não autorizou nem autoriza a realização de quaisquer obras no imóvel e o Requerente não deveria ter retido o pagamento das rendas uma vez que, a não realização das obras de reparação urgente pela Requerida nada poderá influir na obrigação da Requerente de pagar as rendas atempadamente.

Alega ainda constituir o pedido da Requerente abuso de direito atendendo ao valor orçamentado das obras face ao valor patrimonial do prédio e o presente procedimento cautelar não ser o meio processual adequado à defesa dos eventuais interesses da Requerente, para além de não preencher os requisitos da legitimidade e do fundado receio de lesão dificilmente reparável e, finalmente, concluindo pela improcedência da providência cautelar requerida.

Procedeu à junção de documentos e arrolou testemunhas.

Realizou-se a audiência final, com observância do pertinente formalismo legal.

Foi proferida decisão do seguinte teor: «Pelo exposto, julgo procedente a pretensão da requerente, F,B & B, Lda., e, em consequência determino se autorize a Requerente a realizar as obras referidas nas alíneas a), b) e d) do facto provado em 14, com vista à segurança, fruição e gozo do estabelecimento arrendado suprindo-se o consentimento da requerida Maria.

Custas a cargo da requerida.» Inconformada com tal decisão veio a Requerida recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: «1- O Presente procedimento cautelar é inócuo, pelo que o presente Recurso visa apenas repor a verdade.

2- Isto porque a autorização, requerida pela ora Recorrida e conferida pelo Tribunal a quo, não produz qualquer efeito prático, uma vez que á ora Recorrida sempre assistiria efetuar as obras que julgasse urgentes, desde que informasse o locador, para posterior reembolso.

Dito isto, 3- O Tribunal a quo dá como indiciariamente provado, no seu ponto 1, que a Requerente é uma sociedade comercial.

4- Em momento alguma é feita prova, nomeadamente documental, através de certidão comercial, para que esse facto fosse dado como provado.

5- Razão pela qual outra alternativa não resta do que dar como não provado o ponto 1 dado como indiciariamente provado.

6- Todas as testemunhas indicadas pela Requente, ora Recorrida, com exceção das testemunhas Nelson e Luís, nos seus depoimentos relatam factos verificados em fevereiro de 2014, data em que se verificou uma tempestade na ilha das Flores.

7- Assim as testemunhas Mário, Paulo e Ricardo relatam apenas o que visualizaram no dia em que deslocarem ao locado, aquando do referido temporal 8- A testemunhaMário refere, conforme consta da sentença, ora recorrida, que “Mencionou que pelo telhado cai água, e que viu chover lá dentro aquando das obras de reparação do telhado devido ao vendaval e tempestade que ocorreu no inverno 2013/2014 e que levou as telhas pelo ar”.

9- Desta afirmação não se retira a conclusão que chove dentro do locado, mas sim, como é lógico, que quando se deu o temporal, e as telhas voaram, por ausência de telhas entrou chuva no locado.

10- Quanto à testemunha Paulo, afirma o Tribunal a quo na douta sentença que esta testemunha afirmou que “a água já entrava lá muito antes do telhado ser reparado, e continua a entrar depois daquela reparação atentos os motivos já indicados pela testemunha anterior”.

11- Contudo da gravação do depoimento desta testemunha ao minuto 23 e 20 segundos ao minuto 25 e 49 sgs a testemunha afirma: Dr. João O Sr. disse que é fiel de armazém trabalha para quem? Testemunha Paulo : Trabalho para o Sr., Braga Dr. João Ah trabalha para o Sr. Braga. Sabe mais ou menos quantas telhas é que foram utilizadas para substituir Paulo: Não senhor Dr. João Não sabe Dr. João Antes de haver esse temporal em que houve essa necessidade de substituir essas telhas sabe se já havia água naquela casa que tivemos a ver? Testemunha Paulo: Diziam-me que sim mas não tenho a certeza, Dr. João Há quanto tempo é que trabalha? Testemunha Paulo: Trabalho ali há cinco anos Dr. João Há 5 anos. Nunca lá foi Testemunha Paulo: Só ia levar carga, nunca....vi ....nada disso Dr. João Então quando foi levar carga ia quantas vezes por semana levar carga Testemunha Paulo: Uma ou duas Dr. João Por semana e quando lá foi viu água lá dentro Testemunha Paulo: Sim, desde o início não lhe posso garantir porque também não me lembro Dr. João O Sr. ainda vai levar coisas? Dr. João Já não vai. Mas costuma entrar lá dentro? Testemunha Paulo: Sim para fazer compras nesse momento Dr. João O Sr. tem medo de lá entrar? Testemunha Paulo: Não sr., entro em qualquer lado Dra. Juiz: O que é que respondeu Sr. Dr. eu não ouvi? Dr. João Entro em qualquer lado, não tenho medo de lá entrar. É só Dra. Juiz: Olhe o sr. acha que aqui já respondeu .... Mas relativamente a essa historia da água o sr só passou e reparou que entrava água desde quando Testemunha Paulo: Foi quando fui lá arranjar Sra nunca reparei praticamente quando ia nunca vou lá quando tá chovendo Dra. Juiz...

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