Acórdão nº 871/15.6YRLSB-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução15 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: Intentaram R.H.

, Quinta... – Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, Lda.

e S. Empreendimentos – Empreendimentos Desportivos e de Lazer, Lda., acção especial de anulação de decisão arbitral contra B. (Madeira) BVA Company, nos termos dos artigos 46º e seguintes da Lei nº 63/2003, de 14 de Dezembro (Lei de Arbitragem Voluntária).

Essencialmente alegaram: -Do objecto do litígio e dos argumentos esgrimidos pelas partes.

Através da presente acção, a Demandante, aqui Ré, formulou os seguintes pedidos: -Declarar verificado o incumprimento por parte dos Demandados, das obrigações para si decorrentes do contrato promessa de compra e venda outorgado em 20 de Fevereiro de 2008, e, em consequência, serem os Demandados condenados, solidariamente, na devolução à Demandante do valor do sinal em dobro, acrescido dos juros de mora, contabilizados a taxa legal, desde a data da resolução do contrato ate efectivo pagamento; -Em alternativa ao pedido de devolução do sinal em dobro, caso se entenda que tal devolução não é devida nos termos peticionados, deverão os Demandados ser condenados, solidariamente, na devolução do sinal em singelo, acrescido dos juros de mora devidos à taxa legal; -Em qualquer caso, devem os Demandados ser condenados solidariamente no pagamento a Demandante da indemnização devida, a título de lucros cessantes, que se contabiliza em 61.100.000,00.

-Em qualquer caso, deverão os Demandados ser condenados solidariamente no pagamento à Demandante das verbas despendidas com as despesas, honorários, taxas, e juros que se contabilizam em 6…103.489,38.

Os Demandados, aqui Autores, contestaram, requerendo a final: a) Deverá ser considerada totalmente improcedente por não provada a presente acção, sendo os Demandados absolvidos dos pedidos; b) Ainda que assim se não entenda, sem conceder, devera considerar-se automaticamente caducado o Contrato (Doc. n." 2 da Peticão Inicial), com a consequente devolução em singelo do sinal e absolvição dos Demandados de tudo o demais peticionado; c)Ainda que assim não se entenda, sem conceder, e se considere definitivamente incumprido o Contrato (Doc. n." I da Peticero 'racial) por parte dos Demandados, devera ser ordenada a devolução do sinal em dobro, absolvendo-se os Demandados de tudo o demais peticionado.

Em suma, defenderam e, no seu entender, provaram os Demandados, aqui Autores, que: -é questão pacifica que o contrato-promessa sub judice foi celebrado sob condição resolutiva — caso o PIP (pedido de informação prévia) para realização de empreendimento turístico, a apresentar junto da Câmara Municipal do Funchal, não viesse a ser aprovado e não viesse a ser permitida a construção pretendida e prevista no contrato e seus anexos, o mesmo caducaria automaticamente (cfr. clausula Segunda do Contrato-Promessa junto pela Demandante, como Doc. n.° 2, ao processo arbitral a juntar aos presentes autos, conforme infra se requerera); -era a Demandante, aqui Ré, que cabia conduzir o processo do PIP, apesar de o mesmo ser formalmente apresentado pelos Demandados, aqui Autores, enquanto proprietários, tendo para o efeito os mesmos outorgado uma procuração a favor daquela (com poderes para representar os Demandados junto da Câmara Municipal do Funchal) e impendendo sobre a mesma a obrigação de contactar e instruir o arquitecto responsável pelo PIP e demais equipa, pagar os inerentes custos, etc. (Vd. alineas H) e I) dos Considerandos e no n.° 6 da Clausula 2•" do mesmo Contrato); -ao contrário do pretendido pela Demandante, aqui Ré, nem o PIP foi alguma vez definitivamente recusado, aguardando ainda decisão camarária (ao contrário do que se conclui na sentença impugnada a revelia dos documentos camarários juntos aos autos, como veremos), pelo que o Contrato-Promessa esta em vigor, não se tendo verificado a sua condição resolutiva; -como a eventual falta de andamento do PIP e da exclusiva responsabilidade da Demandante, aqui Ré (e não dos Demandados, aqui Autores, conforme alegava aquela), pois que a mesma não cumpriu as suas obrigações com respeito à promoção do andamento do PIP, apesar de ter os meios necessários e suficientes para o fazer; -assim, não se verificou incumprimento ou sequer mora no contrato-promessa sub judice, pelo menos da banda dos Demandados, aqui Autores; -e caem por terra os argumentos aduzidos pela Demandante, aqui Ré, na sua comunicação (junta a acção arbitral como Doc. n.° 10) alegando o pretenso incumprimento definitivo do contrato-promessa pelos Demandados, aqui Autores, por suposta perda de interesse no negocio, que se resumiam a: * indeferimento do PIP (que não ocorreu) e a falta de comunicação por parte dos Demandados, aqui Autores, de informações concernentes ao processo camarário (que na verdade não tinham qualquer obrigação nesse sentido, sendo incumbência da Demandante, aqui Ré, obter por si as informações e proceder a todas as diligencias necessárias para dar andamento ao PIP); -acresce, por outro lado, que as comunicações conferindo um prazo aos Demandados, aqui Autores, para fornecer determinadas informações à Demandante, aqui Ré, não constituem interpelação admonitória para efeitos do artigo 808.° do Código Civil, porquanto não respeitam à prestação objecto do Contrato-Promessa; -pelo que, concluíram os Demandados, aqui Autores, que não se verifica o incumprimento definitivo do contrato-promessa a si imputável, nem mercê de interpelação admonitória nem por força de perda do interesse da Demandante, aqui Ré; -a qual não tinha, pois, direito ao sinal em dobro, nem a qualquer outra indemnização.

Mais defenderam os Demandados, aqui Autores, que, ainda que assim não se entendesse (sem conceder), e se considerasse verificada a condição resolutiva de indeferimento do PIP, sempre caducaria automaticamente o Contrato-Promessa, ficando os Demandados, aqui Autores, obrigados a proceder apenas à devolução do sinal em singelo nos termos dos n.

°' 3 e 4 da clausula Segunda, não sendo devido qualquer outro valor à Demandante, aqui Ré, para além desse.

De quanto supra se expôs, verifica-se que estavam, a título principal, em causa na acção arbitral aqui em apreço, duas questões de facto fundamentais: -responsabilidade pela promoção do andamento PIP; -estado do PIP e sua efectiva recusa definitiva pelo Município do Funchal.

Questões de facto cuja resolução era essencial para a determinação da existência ou inexistência de incumprimento do contrato-promessa de compra e venda sub judice, e que, por violação de princípios processuais fundamentais, o Tribunal Arbitral resolveu erroneamente, conduzindo a uma decisão injusta.

-Da não audição das testemunhas dos ora Autores.

Através da presente acção visam os AA., ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 59º da Lei de Arbitragem Voluntária (vulgo LAV), a anulação da decisão arbitral que correu termos no Centro de Arbitragem de Litígios da Ordem dos Advogados.

No decorrer do processo foi decidido pelo Tribunal Arbitral que, para além da apresentação dos depoimentos escritos das testemunhas indicadas pelas partes, tais testemunhas seriam igualmente ouvidas em audiência.

Nesse sentido foram as partes notificadas pelo Tribunal Arbitral, em 1 de Dezembro de 2014, através de e-mail, do agendamento da audiência de julgamento para o dia 11 de Dezembro de 2014 e de que as testemunhas deveriam ser, nessa data, apresentadas pelas partes para ser inquiridas.

Acontece que as testemunhas indicadas pela ora A. não podiam estar presentes nessa data.

Apesar disso e motivados pela convicção criada nas conversações havidas entretanto com a demandante, ora Ré, de que haveria acordo no sentido de tais testemunhas serem inquiridas numa data posterior, os demandados, ora AA., não informaram o tribunal arbitral da impossibilidade de comparência das testemunhas.

Acontece, porem, que no dia da audiência de julgamento tal não verificou, pelo que a mandataria dos Demandados, ora Autores, ditou para acta um requerimento com o seguinte teor: "Atentas conversações havidas entre as partes, tinham os Demandados a convicção de que poderia haver acordo da Demandante no sentido de as testemunhas dos Demandados, cuja apresentação no dia agendado não era possível, serem inquiridas em data ulterior, razão pela qual os Demandados não informaram anteriormente o Tribunal da impossibilidade de apresentação das testemunhas na presente data. Verificando-se agora que não existe tal acordo, requerem sejam as testemunhas dos Demandados inquiridas em data ulterior, assegurando-se o contraditório e a igualdade de armas".

O Tribunal Arbitral indeferiu tal pretensão.

Dias mais tarde, em 15 de Dezembro de 2014, os Demandados, aqui Autores, receberam a acta da audiência de julgamento, tendo verificado que da acta não constava o requerimento ditado pela mandatária referente à inquirição das testemunhas conforme se pode ver pela Acta que consta do processo arbitral a juntar aos presentes autos conforme infra se requerera.

Perante tal facto, no dia 26 de Dezembro de 2014, os Demandados, aqui Autores, apresentaram um requerimento ao Tribunal Arbitral requerendo a rectificação da acta (como consta do processo arbitral a juntar aos presentes autos conforme infra se requerera).

O Tribunal Arbitral tomou posição acerca de tal requerimento em 12 de Janeiro de 2015, na continuação da audiência de julgamento, indeferindo o pedido dos Demandados, aqui Autores conforme se pode ver pelo teor da acta da audiência de 12 de Janeiro de 2015 que consta do processo arbitral a juntar aos presentes autos conforme infra se requerera.

-Da sentença.

Sucede que, notificados da sentença e face à fundamentação da mesma, verificam os Demandados, aqui Autores, que por não terem sido ouvidas as suas testemunhas os respectivos depoimentos escritos (juntos aos autos por requerimento de 10 de Setembro de 2014 e que constam do processo arbitral a juntar aos presentes autos conforme infra se requerera)...

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