Acórdão nº 7374/10.3TBALM.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução15 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Partes: J (Autor/Recorrido) J e M, C e M, J e P, J, C e A (Réus/Recorrentes) Pedido: -declarada a ineficácia das doações indicadas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, da petição; -responderem os bens transmitidos pelas dívidas dos doadores, agora no património dos donatários, na medida do interesse do credor, após procedência da impugnação.

Fundamentos: -ser credor (crédito no montante de 58.22,26 euros, reconhecido por sentença transitada em julgado), desde 06-09-2010, dos réus C e J, pelo pagamento que efectuou, em 16.11.2007, na sequência de reversão fiscal operada nos termos do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, de dívidas fiscais da sociedade E, Lda., da qual os três eram gerentes; -terem os réus J e M, em 15-12-2005, doado a metade indivisa de um prédio urbano do qual o réu J era comproprietário com o réu C, a favor do único filho daqueles, o réu J; -ter o réu C, casado com a ré M, sob o regime de separação de bens, nessa mesma data (15-12-2005), doado a metade indivisa do referido prédio urbano a favor de seus filhos e réus J, C e A.

-terem os réus J e M, assim como o réu C, reservado para si (tendo este, igualmente, reservado para a sua mulher, a ré M), o usufruto simultâneo e sucessivo sobre o prédio.

-ter o réu J, em 15-12-2006, doado a seus irmãos, os ora réus C e A um terço de metade indivisa da nua propriedade sobre o prédio urbano mencionado.

-não possuírem os réus J e C bens com valor, tendo as doações efectuadas sido realizadas com o duplo objectivo de tais bens não responderem quer por dívidas fiscais suas, enquanto revertidos nas execuções fiscais por dívidas relativas ao período de 2001 a 2005 da sociedade E Lda., quer por outras dívidas de relações jurídicas privadas, como o direito de regresso do autor contra os mesmos.

Conclui no sentido de considerar estar reunidos os pressupostos gerais do instituto da impugnação pauliana.

Contestação: O réu C referindo ser filho e sobrinho, respectivamente, dos réus C e J, alegou que a doação foi levada a cabo por efeito da nova tributação do património operada em 2004, que isentava os descendentes nas transmissões gratuitas de que fossem beneficiários e teve por único propósito a antecipação em vida da partilha dos bens.

Pronunciando-se ainda no sentido da inverificação dos pressupostos da impugnação pauliana, referiu que os alegados actos de diminuição da garantia patrimonial ocorreram anteriormente ao início do processo de reversão e o direito de regresso do autor apenas terá surgido, em 16.11.2007, com o pagamento da dívida.

Por forma a afastar qualquer actuação dolosa por parte dos réus invocou ainda: -o direito de regresso do autor consubstancia um direito autónomo; -aquando das doações os réus desconheciam a existência de um projecto de reversão, que apenas lhes foi comunicado em meados de Janeiro de 2006; -não podiam imaginar que um mero gerente de direito (que não de facto), como era o autor, pudesse ser responsabilizado por via desse mecanismo; Os réus J, M, C e M apresentaram contestação alegando que ao efectuarem as doações não tiveram qualquer intenção ou consciência de impedir a satisfação do seu direito de crédito ou do crédito do Estado. Referiram, ainda e fundamentalmente: -as rés M e M e os réus J, P, J, C e A desconheciam da existência de dívidas fiscais da sociedade E Lda.; -a ré M, que outorgou a primeira escritura de doação, não é devedora do autor, pelo que a doação por ela efectuada não poderia ser declarada ineficaz; -as doações consubstanciaram a concretização de partilha em vida do património imobiliário pertencente aos réus J, M e C, concretização essa propiciada pelas alterações legislativas ao nível fiscal; -o réu J C, filho do primeiro casamento do réu C, doou a sua parte aos seus dois irmãos consanguíneos por sempre ter manifestado a intenção de nada receber, a título de doação ou de sucessão, do seu pai; -as doações são anteriores quer à data do pagamento das dívidas fiscais pelo autor (que constitui a causa constitutiva do crédito deste) quer à própria decisão de reversão e despacho que determinou a audição prévia sobre o projecto de reversão, que data de 13.01.2006; -o património dos réus J e C tem um valor superior ao do crédito tributário exequendo e ao do autor, uma vez que os réus são beneficiários de direitos de autor e credores de entidades públicas por serviços prestados; -o autor, não sendo gerente de facto da dita sociedade, não era responsável por qualquer dívida desta, de acordo com o que é o entendimento unânime dos tribunais superiores; -aquando das doações, os réus não equacionaram que seria determinada a reversão da dívida tributária sobre o autor e que este viesse a pagar tal dívida, gozando, por via disso, de um direito de regresso sobre aqueles; -nunca houve qualquer conduta dolosa ou de má fé dos réus destinada a impedir a satisfação do direito de regresso do autor.

Os réus J e A, regularmente citados, não apresentaram contestação.

Os réus J e P foram citados editalmente e representados pelo Ministério Público.

Sentença.

Julgou a acção procedente e, em consequência, declarou a ineficácia, em relação ao autor J, das seguintes doações: -realizada, a 16.12.2005, pelo réu J, do direito sobre uma quota ideal de metade da nua propriedade sobre o prédio urbano sito na Estrada Nacional, concelho de Almada; -realizada, a 16.12.2005, pelo Réu C, do direito sobre uma quota ideal de metade da nua propriedade sobre prédio urbano referido no ponto antecedente a favor dos réus J, C e A; -realizada, em 16.12.2005, pelo réu J, do direito sobre um terço na quota ideal de metade da nua propriedade sobre o referido prédio urbano aos réus C e A; Reconheceu o direito de o autor executar os direitos transmitidos e aludidos nos patrimónios dos réus C, C e A pelas dívidas dos réus J e C, na medida do seu interesse.

Conclusão das alegações.

I-A douta sentença recorrida enferma de erros na apreciação da prova produzida, incluindo da prova gravada.

II.

Foram incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto: a)Ponto 8 dos factos provados, que deu por provado que “Todos os créditos da Administração Fiscal sobre a sociedade E Lda., constantes dos processos executivos referidos eram do conhecimento, pelo menos desde 2003, dos Réus C e J”; b)Ponto 9 e 10 dos factos provados, que deu por provado que “Assim o Autor só teve conhecimento da dívidas fiscais da sociedade, referidas no ponto 5, quando foi confrontado com as notificações de reversão e citação dos Serviços Fiscais, considerando-o, também, revertido ” (ponto 9) “O que ocorreu no mês de Janeiro e Fevereiro de 2006” (ponto 10).

c)Ponto 28 dos factos provados, que deu por provado que “ as doações de 15.12.2005 foram realizadas com o objectivo de os respectivos bens doados não responderem por dívidas fiscais ao Estado dos Réus C e J, enquanto revertidos nas execuções fiscais por dívidas da sociedade E, Lda. ” d)Ponto 29 dos factos provados, que deu por provado que “Aquando das doações de 15.12.2005 os réus C e J representaram e conformaram-se com a possibilidade de os respectivos bens doados não responderem por dívidas como a resultante do pagamento da quantia aludida em 13, subsequente à reversão fiscal”.

e)Alínea H) dos factos não provados, que deu por não provado que “À altura das doações, os réus desconheciam a existência de um projecto de reversão.” III.

Impõe-se a prolação de decisão diversa da ora impugnada sobre os referidos pontos da matéria de facto com base no exame e na análise crítica dos seguintes elementos de prova: a)Documento de fls. 80 e 82 (cópia de citação); b)Documentos de fls 204 e ss. (certidões do registo predial); de fls 209 e ss (certidão de escritura publica); de fls 187 e ss. (certidão de escritura publica) e documentos datados de 13.01.2006 de fls. 52 a 54 e de fls.55 ( cópias de despachos para audição); de fls 60 a 62 e de fls 130 a 132 (cópias de notificação para audição prévia).

c)Depoimento da testemunha M (inquirida no dia 21 de Janeiro de 2015 e cujo depoimento foi gravado no ficheiro 20150121141636_2987965_2871145.wma, através do sistema informático, com início aos 12 minutos e 55 segundos e terminado aos 36 minutos e 09 segundos, conforme a ata de audiência final desse dia e segundo o CD que contem a gravação); d)Depoimento da testemunha J (inquirida no dia 21 de Janeiro de 2015 e cujo depoimento foi gravado no ficheiro 20150121141636_2987965_2871145.wma, através do sistema informático, com início aos 36 minutos e 55 segundos e terminado aos 54 minutos e 06 segundos, conforme a ata de audiência final desse dia e segundo o CD que contem a gravação); e)Depoimento da testemunha M (inquirida no dia 21 de Janeiro de 2015 e cujo depoimento foi gravado no ficheiro 20150121141636_2987965_2871145.wma, através do sistema informático, com início aos 54 minutos e 30 segundos e terminado à 1 hora 12 minutos e 03 segundos, conforme a ata de audiência final desse dia e segundo o CD que contem a gravação); (As passagens exactas das referidas declarações e depoimentos encontram-se devidamente identificadas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC, nos fundamentos do presente recurso, na parte relativa a cada um dos factos impugnados por erro na apreciação da prova gravada).

IV.

A decisão que alterar os referidos pontos de facto deve dar por provado que: a) “À altura das doações, os réus desconheciam a existência de um projecto de reversão.” V. E deve dar por não provado que: a)“Todos os créditos da Administração Fiscal sobre a sociedade E Lda., constantes dos processos executivos referidos eram do conhecimento, pelo menos desde 2003, dos Réus C e J”; b)“Assim o Autor só teve conhecimento das dívidas fiscais da sociedade, referidas no ponto 5, quando foi confrontado com as notificações de reversão e citação dos Serviços Fiscais, considerando-o, também, revertido ”, “O que ocorreu no mês de Janeiro e Fevereiro...

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