Acórdão nº 836/15.8 T8TVD.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BACELAR
Data da Resolução08 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo nº nº836/15.8T8TVD.L1 da Comarca de Lisboa Norte, Torres Vedras - Inst. Local - Secção Criminal - J2, a arguida C, Lda.

, inconformada com a sentença (proferida em 02/10/2015) que confirmou a decisão da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, considerando-a autora de uma contra-ordenação p. e p. pelos Arts.1.°, n°1 e 11° do DL 138/90 de 26-4, com a redacção dada pelo DL 162/99 de 13-5, de uma contra-ordenação p. e p. pelos Artºs. 5º, n° 1, 8º e 11° do DL 138/90 de 26-4, com a redacção dada pelo DL 162/99, de uma contra-ordenação p. e p. pelos Artºs. 4°, n°1 e 16°, n°1, al. b) do DL 70/2007 de 26-3, na redacção dada pelo DL 10/2015 de 16-1, e de uma contra-ordenação p. e p. pelos Artºs. 3.°, n°1, al. a) do DL 156/2005 de 15-9, na redacção dada pelo DL 371/2007 de 6-11, lhe aplicou a coima única no valor de € 8.000.00 veio da mesma interpor recurso para esta Relação, concluindo nas suas motivações: “1. A recorrente C, Lda. pretende ver alterada a douta decisão proferida nos autos de Recurso de Contra-Ordenação que decretou improcedente o recurso interposto mantendo a decisão administrativa que aplicou à arguida o pagamento de uma coima única no valor de 8.000,006 (oito mil euros) acrescido de custas no valor de 100,00€ por desrespeito das regras relativas à afixação de preços, p. e p. pelos artigos 1 n° 1 e 11° do DL 138/90 de 26 de Abril, com a redacção dada pelo DL 162/99 de 13 de Maio, com coima entre € 2.493,99 e € 29.927,87 sendo então condenada no valor de 2.500,00; falta de visibilidade de preços em montras, p. e p. pelos artigos 5º n° 1, 8º e 11º do DL 138/90 de 26 de Abril com a redacção dada pelo DL 162/99 de 13 de Maio com coima entre € 2.493,99 e € 29.927,87, sendo então condenada no valor de € 2.500.00; falta de anúncio a constar a data e início do período de duração de venda com redução de preços, p. e p. pelos artigos 4º, n° 1 e 16°n° 1 al. b) do DL 70/2007 de 26 de Março, na redacção dada pelo DL 10/2015 de 16 de Janeiro com coima entre €2.500,00 e € 30.000,00, sendo então condenada no valor de €2.500,00 e falta de livro de reclamações no estabelecimento, p. e p. pelos artigos 3º n° 1 al. a) do DL 156/2005 de 15 de Setembro, na redacção dada pelo DL 371/2007 de 6 de Novembro, com coima entre €3.500,00 e € 30.000,00 por se tratar de pessoa colectiva, sendo então condenado no valor de 6€3.500,00; 2. Em Impugnação Judicial da decisão administrativa veio a ora recorrente alegar em suma que a recorrente deveria ser absolvida da contra-ordenação de falta de visibilidade de preços em montra, uma vez que os factos constantes do auto de notícia integravam apenas a prática da infracção respeitante à falta de afixação de preços, estando aquela consumida e bem assim, deveria igualmente a recorrente ser absolvida pela infracção correspondente a falta do livro de reclamações no estabelecimento, uma vez que o mesmo existia, mas por lapso de uma funcionária estava na sede da empresa; já quanto à falta de anúncio do período de promoção tal deveu-se a lapso inexistindo qualquer intenção na prática de tal infracção.

  1. Da douta Sentença resultou como factos não provados que à data dos factos a loja estivesse em remodelação e a montra em execução; os preços dos produtos estivessem caídos e que uma funcionário levou o livro de reclamações por engano; 4. Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, não decidiu correctamente a Douta Sentença recorrida, 5. Acontece que do depoimento do funcionário A. resultou que o livro de reclamações estava habitualmente na loja de que por engano a funcionáriaV. levou o para a sede da empresa e que correspondia ao livro de reclamações adquirido a 10-01-2006 pela empresa.

  2. O princípio base que sustenta a exigência do livro de reclamações, praticamente em todas as entidades públicas e privadas que prestam serviços ao consumidor, vai muito além da mera possibilidade de em concreto ser dado ao utente/cliente a possibilidade de ver o seu caso resolvido. De facto, está subjacente em toda a evolução legislativa a garantia de uma boa prestação de serviços ao consumidor em geral, nomeadamente na possibilidade de fiscalização efectiva do modo como se prestam os serviços.

  3. Acontece que o cliente não se encontrava privado do livro de reclamações o estabelecimento possuía livro de reclamações e o mesmo seria apresentado no prazo máximo de meia hora ao cliente que o solicitasse.

  4. O livro de reclamações deve ser apresentado ao utente quando (e sempre que) este o solicite. No entanto, daí não se infere que em cada estabelecimento ou sucursal deva haver um livro de reclamações. Naqueles casos em que a actividade se desdobra em locais geograficamente distintos, se for possível a apresentação imediata do livro de reclamações, sempre que solicitado pelo utente, não se consuma qualquer contra-ordenação. (vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 09-04-2014) 9. Pelo que deve a recorrente ser absolvida da prática da infracção de falta de livro de reclamações.

  5. Caso tal não se entenda pela absolvição da recorrente quanto à falta de livro de reclamações deverá ser aplicada uma pena de admoestação. A admoestação a que se alude no artigo 51° do Regime Geral das Contra-Ordenações, não trata apenas de uma sanção/acto susceptível de ser aplicado na fase administrativa do processo mas, independentemente de o ser, é também uma verdadeira sanção de substituição da coima, traduzida na sua dispensa, aplicada na fase judicial, desde que verificados determinados pressupostos, pressupostos que decorrem da constatação da reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e da diminuição da culpa do agente.

  6. Acontece que a recorrente possuía o livro de reclamações no entanto encontrava-se na sede da empresa porque a funcionária por lapso o teria levado para outra loja, pelo que e diminuta a culpa do agente e reduzida a gravidade da ilicitude, uma vez que caso o livro de reclamações fosse solicitado de imediato seria trazido à loja.

  7. Mais a admoestação deverá ser aplicada em substituição da coima até porque o montante da coima aplicado devia ter tido em conta a gravidade de contra-ordenação, a culpa, a situação económica do agente e o benefício que o mesmo retirou da prática e tal não se verificou.

  8. Questionada a testemunha Ari ainda sobre a execução, remodelação da montra refere em suma que se encontrava a remodelar a mesma e que após a execução da mesma colocaria os preços em lista afixado na montra.

  9. Desde logo verificou-se erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410° n° 2 al. c) do Código Penal não dando como provados os seguintes factos: Que à data dos factos a loja estivesse em remodelação e a montra em execução e que uma funcionária levou o livro de reclamações por engano, quando tais factos foram confirmados pela testemunha Ari.

  10. Tendo a douta Sentença dado como provados factos descritos pelo funcionário Ari considerando o seu depoimento credível também teriam de considerar os demais factos descritos pelo funcionário, pelo que se verifica desde logo erro notório na apreciação da prova.

  11. As declarações prestadas pelo funcionário Ari revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, considerando factos como não provados quando foram os mesmos provados tendo por base as declarações da testemunha.

  12. Acontece que a considerar-se provado o facto de a funcionária por engano ter levado o livro de reclamações, demonstra que é diminuta a culpa da arguida provando-se que a loja possuía livros de reclamações não estava por lapso de uma funcionária de imediato na loja mas poderia ser lá colocado no prazo máximo de meia hora.

  13. Também deveria ter sido considerada que a montra se encontrava em execução por esse facto ainda não possui afixação de preços nas montras com aplicação de preçário em lista. O que releva para considerar é diminuta a culpa da arguida.

  14. Na verdade o que se verificou da prova produzida foi da falta de afixação de preços tanto nas montras como nos expositores com óculos, uma vez que na montra a afixação era efectuada por lista porque os produtos apesar de virem marcados da loja de Santa Cruz como referiu a testemunha Ari, o mesmo fazia a indicação de preços em lista até porque verifica-se das fotografias junto aos autos que os produtos são colocados na montra sem as caixas pelo que não possuem qualquer preço.

  15. Pelo que a infracção praticada pela recorrente tanto quanto à falta de afixação dos preços das montras como da falta de afixação de preços nos expositores dos óculos. Logo terá a recorrente de ser absolvida no que toca à falta de visibilidade de preços das montras porque os mesmos não se encontravam na montra porque o preçário em lista ainda não tinha sido colocado pelo funcionário.

  16. Quanto à matéria de facto, que ora se impugna, tendo-se em atenção a factualidade dada como verificada e os suportes técnicos junto aos presentes autos e que a sustentam, importará de todo em todo dizer-se que não só tal matéria fáctica é manifestamente insuficiente para se ter concluído como o fez o douto tribunal e considerar verificada a prática de duas infracções a de falta de livro de reclamações e a de falta de visibilidade de preços nas montras, como é mesmo inquestionável ter-se verificado manifesto e incontornável erro na apreciação e na valoração de prova.

  17. Da prova testemunhal reproduzida foi possível verificar que o douto Tribunal não esteve bem ao não considerar como facto provado determinados factos tais como: que à data dos factos a loja estivesse em remodelação e a montra em execução, que a funcionária levou o livro de reclamações por engano; e que na verdade verificou-se falta de afixação dos preços na...

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