Acórdão nº 7240/11.5TBCSC.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução08 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: WW.-Sociedade de Construção e Turismo, S.A.

(WW.), YY.-Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A.

(YY.) e ZZ. RR.-Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A.

(ZZ. RR.), em 07/10/2011, intentaram ação declarativa constitutiva, sob a forma de processo ordinário, contra Quinta da AA., S.G.P.S., S.A.

(QMSGPS), formulando os seguintes pedidos: a) No referente ao pedido da Autora WW.

: a)1)-reconhecido o seu direito de propriedade, singular e exclusivo, adquirido por usucapião, com eficácia a partir do início da posse – 16/09/1985 -, sobre as parcelas “A-Um” e “A-Dois”, bem como sobre o prédio urbano e respetivo logradouro situado na parcela “A-Dois”, com a identificação física e matricial e registral referida no art. 72.º da p.i., com exclusão do estabelecimento de restauração instalado no citado prédio e que gira sob o nome “Restaurante Monte BB.

”; a)2)- inerente e simultânea aquisição de legitimidade para praticar atos de disposição e decorrente revalidação das cedências de parte das parcelas referidas, à Câmara Municipal de Cascais por escritura de 01/07/2006, na hipótese de se entenderem serem nulas por falta de legitimidade da cedente; a)3)- correspondente alteração da composição física, situação matricial e registral dessas parcelas, nos termos alegados nos arts. 78.º da p.i. e assinalada nas plantas juntas àquela escritura e na junta como doc. n.º 29; b) No referente ao pedido da Autora YY.

: - reconhecido o seu direito de propriedade, singular e exclusivo, adquirido por usucapião, com eficácia a partir do inicio da posse - 16/09/1985 -, sobre as parcelas “B-Um” e “B-Dois”, bem como sobre o prédio urbano e respetivo logradouro situado na parcela “B-Dois”, com a identificação física e matricial e registral referida no art. 73.º da p.i., com exclusão do estabelecimento de restauração instalado no citado prédio e que gira sob o nome “Restaurante Y. do G.

” (anteriormente e na vigência das canceladas licenças de uso privativo, denominado “Y. Lagosteiras”); c) No referente ao pedido da Autora ZZ. RR.: - reconhecido o seu direito de propriedade, singular e exclusivo, adquirido por usucapião, com eficácia a partir do início da posse - 16/09/1985 -, sobre as parcelas “D-Um” e “D-Dois”, bem como sobre o prédio urbano e respetivo logradouro situado na parcela “D-Um”, com a identificação física e matricial e registral referida no art. 74.º da p.i., com exclusão do estabelecimento de restauração instalado no citado prédio e que gira sob o nome “Restaurante R. V.

”, atualmente encerrado para remodelação; e d) No referente a todos os pedidos: -reconhecida a extinção da relação de compropriedade, reconstituída em consequência do julgado no Ac. STJ, de 16/03/2010, e suas implicações jurídicas nas esferas dos consortes; e e) a Ré condenada assim ver julgado: Na réplica, as autoras YY. e ZZ. RR.

ampliaram o pedido (fls. 195), o que foi admitido por despacho de fls. 217.

A ampliação do pedido foi formulada nos seguintes termos: Nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a ré QMSGPS e Quinta da AA., Imobiliária, S.A., celebrado em 29/12/2006, referente às parcelas “C-UM” e “C-Dois”, bem como o cancelamento do registo de aquisição.

No decurso da audiência preliminar realizada em 25/01/2013, e por iniciativa do tribunal, com vista à assegurar a legitimidade da ré, foram as autoras convidadas a requerer a intervenção principal provocada da Quinta da AA. Imobiliária, S.A, atualmente denominada Quinta da AA., Serviços, S.A.

(QMS) e Quinta da AA.-Restauração e Serviços, S.A. (QMRS), o que foi requerido e diferido, tendo as chamadas sido citadas (fls. 223 e 224), oferecendo o merecimento dos autos (fls. 227).

Para fundamentarem a sua pretensão, as autoras alegaram, em suma, que, tal como a ré (na altura denominada Euronova – Sociedade Agro-Turística, S.A.), foram criadas na sequência da cisão e dissolução da sociedade TurBB.-Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A. (TURBB.

), ocorrida por escritura pública de 19/11/1976, tendo o ativo e o passivo desta última sido transmitido para as mesmas, aí se incluindo o prédio rústico denominado Quinta da AA..

Todavia, nessa data, encontrava-se em litígio se a denominada “orla marítima” da Quinta da AA. pertencia ou não ao domínio público, não tendo sido contemplada, por essa razão, na repartição do património acima referido, embora tivesse ficado a constar que “No activo existe também um crédito litigioso sobre o Estado e outros, correspondente à orla marítima, o qual é dividido em 4 partes iguais…” Por sentença transitada em julgado em 14/11/1979, foi reconhecido que a orla BB.ítima da Quinta da AA. era propriedade privada da autora da ação (a referida TURBB., então denominada Sociedade Comercial Financeira, Ld.ª).

A referida orla BB.ítima foi desanexada do prédio-mãe “Quinta da AA.” (atualmente descrito sob o n.º 2085/200187) e deu origem ao prédio rústico descrito sob o n.º 8176/040800, da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, inscrito, em comum e parte iguais, a favor das quatro referidas sociedades.

Em 16 de Setembro de 1985, as autoras e ré celebraram uma “PROMESSA DE DIVISÃO DE COISA COMUM” (doc. fls. 77-88), onde acordaram e prometeram dividir em parcelas (nos termos abaixo referidos) o prédio rústico orla marítima da Quinta da AA., aí declarando que: “Na pressuposição de a prometida divisão de coisa comum ser efectuada, estas sociedades concordam em meter desde já marcos com a sua denominação nas extremas das parcelas que lhe serão adjudicadas e a tomar imediatamente posse das mesmas.” Em 29/10/2002, no 1.º Cartório Notarial de Cascais, autoras e ré celebraram uma escritura pública de divisão de coisa comum mediante a qual o imóvel supra referido foi dividido em quatro parcelas, tendo estas sido adjudicadas, em propriedade singular, às várias sociedades outorgantes, da seguinte forma: -À WW.-Sociedade de Construção e Turismo, S.A. a fração “A”, constituída pelas parcelas “A-Um” e “A-Dois”; -À YY.-YY.-Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A. a fração “B” constituída pelas parcelas “B-Um”, “B-Dois” e “B-Três”; -À Quinta da Quinta da AA., S.G.P.S., S.A. a fração “C”, constituída pelas parcelas “C-Um” e “C-Dois”; -À ZZ. RR.-Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A. a fração “D”, constituída pelas parcelas “D-Um2 e “D-Dois”.

Porém, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16/03/2010, proferido no âmbito do processo n.º 6457/05.6 TBCSC, foi declarada a nulidade da aludida escritura de divisão de coisa comum e ordenado o cancelamento de todos os registos efetuados com base nessa escritura, por a mesma violar normas de ordem pública que proíbem loteamentos ilegais, previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 12/12, na redação pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – RJUE).

Não obstante, nesta ação, alegaram as autoras que pretendem pôr termo à referida indivisão, por se encontrarem preenchidos os requisitos da aquisição presuntiva, pedindo que lhes seja reconhecido a constituição da propriedade singular sobre cada uma das parcelas da coisa dividida.

Invocam, para o efeito, a posse, em seu entender pública e de boa-fé, que, desde 16/09/1985, que, por si ou por intermédio de terceiros, têm exercido sobre as parcelas adjudicadas a cada uma delas.

Mais alegaram que em relação às parcelas “A-Um” e “A-Dois”, a autora WW. cedeu parte das mesmas à Câmara Municipal de Cascais, por escritura pública datada de 01/06/2006, para serem destinadas a pedovia e equipamentos de apoio, tendo sido desanexadas e inscritas a favor da Câmara.

Nos artigos 73.º e seguintes da pi. descreveram a identificação física, matricial e registral de cada uma das parcelas e as descrições a que deram origem.

Contestou a ré, excecionando a sua legitimidade por não ter interesse em contradizer (vendeu as parcelas “C-Um” e C-Dois” a Quinta da AA., Imobiliária, S.A.), impugnando ademais os fundamentos da ação por não preenchimentos dos requisitos da usucapião, pedindo, a final, a absolvição da instância ou, em alternativa, que a ação seja julgada improcedente.

Foi apresentada réplica pela autora WW. (fls. 177-183) e pela autora YY. (fls. 185-199), tendo sido ampliado o pedido, como supra referido.

Foi apresentada tréplica (fls. 201-202).

Seguiu-se a realização da audiência preliminar e a elaboração de despacho saneador, que julgou as partes legítimas, atenta a regularização da instância por via da intervenção principal provocada, fixou o objeto do litígio e elencou os temas da prova (cfr. fls. 232).

Por requerimento datado de 29/01/2015, autoras, ré e intervenientes fizeram chegar aos autos a “TRANSACÇÃO” que consta de fls. 383 a 387, que foi homologada por sentença datada de 30/01/2015 (fls. 393).

A referida transação tem o seguinte teor (integralmente transcrito): TRANSACÇÃO.

  1. -WW.-Sociedade de Construções e Turismo S.A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o número único de matricula e pessoa colectiva 500..., com sede na Casa Nº..., Quinta da AA., 2750-424 Cascais (1ª...

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