Acórdão nº 2686/11.1TVLSB.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO PAULO …….

, residente na Rua …… intentou, em 22.12.2011, contra JOSÉ ……. e MARIA …….., residentes na Rua ……., acção de impugnação de escritura de justificação notarial, de restituição da posse e de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, através da qual pede: a) que seja declarada a falsidade das declarações prestadas e constantes da escritura de justificação notarial de 12.01.2011, devendo a mesma ser considerada impugnada para todos os efeitos legais, ordenando-se o cancelamento de todo e qualquer acto ou registo que tenha sido, ou venha a ser feito, com base nessa escritura, declarando-se que essa fracção não pertence aos réus e ordenando-se a respectiva restituição à posse do responsável pelo património hereditário indiviso.

b) Condenação dos réus a entregarem ao património hereditário constituído por morte do pai do autor, na pessoa do respectivo cabeça de casal, uma sanção pecuniária compulsória de €50,00 por cada dia de mora na entrega do bem e a devolverem à herança indivisa o valor do enriquecimento sem causa de que beneficiaram, e beneficiarão, até à entrega do imóvel, o qual, até ao final de 2011 monta a €37.500,00, considerando o valor médio de ocupação mensal nos primeiros 10 anos de €50,00, e de €100,00 nos segundos 10 anos seguintes, e de €200,00 desde 2001 até à presente data, procedendo-se à correcção monetária para futuro.

Fundamentou o autor, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ser um dos herdeiros de Francisco …… e Maria José ………., os quais eram os proprietários da fracção autónoma correspondente ao 2º andar Esq.º do prédio sito na Rua ……, que havia sido comprado por escritura de 21 de Janeiro de 1981 e que, os réus, por escritura notarial de 12 de Janeiro de 2011, outorgada pelos mesmos e por mais 3 testemunhas, declararam serem os legítimos proprietários dessa fracção, por alegadamente a terem adquirido em Fevereiro de 1981, sem que contudo tenham chegado a outorgar a escritura de compra e venda, declarando que tinham a posse pública, pacífica e de boa-fé há mais de 20 anos, e que haviam adquirido essa fracção por usucapião.

Alegou ainda o autor que as declarações constantes dessa escritura são falsas, pois os réus nunca terão tido a posse da fracção, nem nunca agiram como seus legítimos donos, devendo por isso esse imóvel ser restituído à herança.

Citados, os réus apresentaram contestação, em 25.02.2012, invocando a nulidade da citação, por não terem sido juntos todos os documentos que serviam de suporte à petição inicial. Defenderam-se por impugnação, invocando que adquiriam o imóvel dos autos ao pai do autor, tendo para o efeito celebrado com ele, e por escrito que juntaram, um contrato promessa de compra e venda, datado de 1 de Fevereiro de 1981, tendo logo pago o preço acordado pela venda, passando desde então a agir sobre o imóvel como se donos do mesmo fossem.

Reiteraram os réus as declarações constantes da escritura de justificação, e concluíram pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Notificado, o autor veio replicar, em 26.03.2012, impugnando o documento que alegadamente titulava o contrato promessa de compra e venda, bem como todos os demais documentos que alegadamente titulariam despesas havidas pelos réus relativamente ao imóvel dos autos.

Concluiu o autor que a propriedade da fracção apenas poderia ter sido transmitida por escritura pública de compra e venda, nos termos do artigo 875º do Código Civil, devendo a acção ser julgada procedente, como peticionado.

Por despacho de 03.05.2012, foi julgada improcedente a invocada nulidade de citação dos réus e, em 11.12.2012, foi ordenada a avaliação da fracção com vista à fixação do valor da causa.

Proferido o despacho saneador, em 04.04.2013,foi elaborada condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória, que foi alvo de reclamação, por parte dos réus, que requereram o aditamento a esta última, de factualidade alegada na contestação, que enunciaram, susceptível de consubstanciar a existência dos elementos integradores da sua posse sobre a fracção em causa nos autos, posse essa pacífica, pública e de boa fé, reclamação que teve a oposição do autor, por entender, em suma, que os factos que os réus pretendiam levar à Base Instrutória, ou eram irrelevantes, ou em nada interferiam com a matéria decidenda.

O Exmo. Juiz do Tribunal a quo, por despacho de 24.04.2013, indeferiu a reclamação apresentada pelos réus.

Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, em 28.06.2013, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 02.07.2013, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Por todo o exposto, julgamos a presente acção improcedente por não provada, absolvendo os R.R. de todos os pedidos contra si formulados.

Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida sentença.

Em 13.03.2014 foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se determinou a ampliação da base instrutória, com a reabertura da fase da instrução, a anulação parcial do julgamento e a anulação total da sentença recorrida, ficando prejudicado o conhecimento do objecto do recurso, devendo o Tribunal a quo apreciar a nova factualidade a aditar à Base Instrutória, tendo em consideração a matéria alegada pelos réus, nos artigos 8º a 10º, 12º, 13º 14º-1ª parte, 15º, 19º a 23º da contestação, podendo apreciar outros pontos da matéria de facto desde que o faça com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

Remetido o processo à 1ª instância, foi proferido, em 12-05-2014, o seguinte Despacho: Em cumprimento do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa aditamos à base instrutória os seguintes factos: 7º Por acordo escrito datado de 1 de Fevereiro de 1981, denominado contrato promessa de compra e venda, junto a fls 202 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, os R.R., na qualidade de compradores, e Francisco …… casado com Maria José ……., na qualidade de vendedores, acordaram na adquisição do imóvel sito na Rua ….., 2º esquerdo, em Lisboa.

  1. Com a assinatura desse contrato escrito foi imediatamente paga a totalidade do valor da venda (cfr. cláusula terceira), tendo sido dada a competente quitação pelos vendedores.

  2. À data desse contrato escrito, os R.R. já habitavam esse apartamento, então como sub-arrendatários do vendedor Francisco …...

  3. Próximo da data do contrato promessa o senhorio de Francisco ….. decidiu vender o apartamento, sendo que a venda estava a ser feita ao arrendatário.

  4. Francisco ….. não estava interessado na fração mas, sabendo do interesse dos R.R., de quem era amigo, combinou comprar o andar ao seu senhorio para depois o vender aos R.R..

  5. Desde a celebração do contrato promessa, mediante o qual pagaram a totalidade do preço, os R.R. comportaram-se sempre como proprietários do mesmo, deixando de pagar a renda que anteriormente pagavam.

  6. Pagavam reparações, impostos e todos os encargos com o imóvel (cfr. doc.s de fls 124 a 137).

  7. Todos sempre reconheceram os R.R. como proprietários do imóvel sem que alguém jamais duvidasse disso ou colocasse tal facto em causa.

  8. Os R.R. sempre foram reconhecidos publicamente como proprietários do imóvel.

  9. A R. Maria …..chegou mesmo a ser administradora do condomínio (cfr. doc. de fls 138 a 145).

As partes apresentaram os respectivos meios de prova e, em 29.04.2015 e 20.05.2015, teve lugar o julgamento, após o que, foi proferida decisão, em 03.06.2015, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Por todo o exposto, julgamos a presente ação improcedente por não provada, absolvendo os R.R. de todos os pedidos contra si formulados.

- Custas pelo A. (Art. 527º do C.P.C.).

- Registe e notifique.

De novo, inconformado com o assim decidido, o autor interpôs, em 14.07.2015, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i. Os factos provados asseverados na Sentença recorrida, considerando a globalidade da prova produzida em audiência e tendo em mente os princípios da oralidade e imediação, não têm assento na prova produzida; ii. O facto dado como provado no ponto n.º 12, foi incorretamente julgado, face ao depoimento da Testemunha Fernanda Faria, prestado na sessão do dia 28/06/13 e gravado em cd único, com início às 00:00:00 e fim às 00:07:28, como consta da ata do mesmo dia e, ainda, dos documentos autênticos juntos a fls. com a petição inicial; iii. Os Recorridos não provaram que as declarações prestadas na escritura de justificação fossem sérias e verdadeiras; iv. O facto constante sob o ponto n.º 12, dos Factos Provados, deve ser julgado como não provado, impondo-se a sua inclusão na matéria dada de facto dada como não provada na decisão a proferir; v. Os factos constantes dos pontos n.ºs 20, 24, 25 e 26, da douta decisão, não foram devidamente apreciados e provados, de acordo com a falta de requisitos legais do documento denominado “contrato promessa”, e atento o depoimento indirecto prestado pela Testemunha Patrícia ….. em audiência e, ainda dos documentos autênticos de fls. juntos com a petição inicial; vi. Os Recorridos não lograram fazer prova que a assinatura aposta no referido documento era a do pai do Recorrente ou que, sequer, aquele documento fosse um contrato promessa, como a lei o define e configura, nem que tivessem pago, fosse em que momento fosse, qualquer valor a qualquer dos proprietários da casa e, bem assim, a veracidade de qualquer uma das estipulações nele exaradas; vii. Estando suficientemente provado que o “documento” em causa não prova nem é hábil a provar, de forma e de essência, a existência da invocada venda sobre bem imóvel, nem a existência, sequer, de uma promessa de compra e venda e menos ainda de que tenha sido pago qualquer preço parcial ou integral dessa venda; viii. O facto constante sob o ponto n.º 20, dos Factos Provados, deverá sem...

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