Acórdão nº 169/13.4TMFUN-A-L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – AP requereu procedimento cautelar de arrolamento contra AS, por apenso ao processo de inventário em consequência de divórcio, que decretado foi entre ela aquela e este, pedindo seja aquele ordenado relativamente aos três prédios urbanos que identifica e ao conteúdo guardado num cofre de agência bancária, que igualmente referencia.

Alegando, para tanto, que: Requerente e Requerido casaram catolicamente um com o outro em 24-11-1979, sem qualquer convenção antenupcial – e que por isso “considera-se celebrado sob o regime de comunhão de bens adquiridos, que era o regime legal supletivo à data da sua celebração” – vindo tal casamento a ser dissolvido por divórcio decretado por decisão de 18-03-2008,do Supremo Tribunal da África do Sul, transitada em julgado e objeto de revisão e confirmação por decisão desta Relação, proferida em 08-10-2012, também transitada e averbada no respetivo assento de casamento.

Os aludidos imóveis estão na posse do Requerido que, nomeado cabeça de casal, os administra, sem que, no entanto, haja apresentado até à data a competente relação de bens.

Acontecendo que aquele, com o intuito de se furtar à partilha dos bens comuns existentes em Portugal, solicitou, recentemente, a alteração do regime de bens de casamento, de modo a que passe a constar que o regime de bens que vigorou entre o ex-casal foi o de separação de bens, alegando, para tanto, que o casamento não foi precedido do processo preliminar de publicações, o que nem corresponde à verdade.

Só recentemente, por carta datada recebida em meados de Agosto de 2014, a Conservatória dos Registos Centrais notificou a aqui requerente, "apenas para seu conhecimento de que (…) o mencionado assento de casamento vai ser retificado no sentido que o mesmo ficou sujeito ao regime imperativo da separação de bens. " Ora tal situação não tem qualquer correspondência com a atuação dos cônjuges durante quase todos os 29 anos que durou o casamento.

Posto o que “Ainda que o casamento entre a requerente e o requerido não tivesse sido precedido de publicações (…) o comportamento do requerido sempre configuraria uma actuação claramente abusiva, nos termos e para os efeitos do artigo 334.° do CC, o que desde já se invoca.

Dispensada a audiência prévia do Requerido, foi proferida decisão que declarando “procedente o peticionado”, decretou o arrolamento dos bens em causa.

Efetivado o arrolamento dos bens imóveis e frustrado aquele quanto ao conteúdo do aludido cofre, foi citado o Requerido, que interpôs recurso da proferida decisão.

Vindo esta Relação a dar provimento ao recurso, revogando a decisão proferida e determinando a observância do prévio contraditório por parte do Requerido.

O qual deduziu oposição, sustentando em suma a não verificação de todos os pressupostos de decretamento da requerida providência, rematando com o liminar indeferimento daquela ou, caso assim se não entenda, com o seu julgamento como improcedente, por não provada.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida decisão que, considerando não estarem demonstrados factos de que resulte o abuso de direito de parte do Requerido, declarou “improcedente, por não provada, a presente providência, não se decretando o arrolamento.”.

Inconformada, recorreu a Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. O arrolamento como preliminar ou incidente do processo de inventário segue as regras do arrolamento especial previstas no n.º 3 do artigo 409.º do CPC (vide Acórdãos do TRL de 19/12/2013 e de 18/09/2014 e TRP de 17/11/2009).

  1. Mesmo que se considere que o regime de bens é o da separação, e por essa razão não se possa afirmar que os bens são comuns, também não pode o tribunal assegurar que esses bens são próprios do requerido pois que nada há nos autos que permita retirar essa conclusão. Pondo a hipótese de os bens não serem comuns, podem os mesmos ser próprios da requerente ou do requerido, sendo certo que esta questão não foi discutida nestes autos.

  2. A aquisição de bens a título oneroso na constância do casamento de acordo com as regras do regime de bens supletivo, sem qualquer menção em contrário, presumem-se comuns.

  3. A decisão recorrida é nula nos termos da alínea d) do artigo 615.º do CPC, na medida em que o tribunal a quo, ao se pronunciar sobre a matéria referida nas duas conclusões anteriores, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.

  4. A decisão recorrida é nula nos termos da alínea c) do artigo 615.º do CPC, na medida em que os fundamentos de facto estão em oposição com a decisão.

  5. A recorrente considera incorrectamente julgada a matéria do ponto 1.º dos factos provados, supra transcrito.

  6. O averbamento n.º 2 foi inserido no assento de transcrição do casamento n.º (…), da Conservatória dos Registos Centrais, em 20/02/2015, como consta na certidão de fls. 194 a 196. Nada permite situar o averbamento na data referida na sentença recorrida (20/02/2005).

  7. O tribunal a quo, por lapso, tomou como pressuposto que o averbamento para rectificação do regime de bens precedeu o divórcio, a revisão e confirmação de sentença estrangeira e o próprio pedido de partilha quando, na verdade, o que aconteceu, e os documentos invocados demonstram-no claramente, foi precisamente o inverso.

  8. Impõem-se, pois, a alteração do ponto 1 dos factos provados, no sentido de aí passar a constar apenas o seguinte: «1.º Encontra-se inscrito na Conservatória dos Registos Centrais que requerente e requerido contraíram, entre si casamento católico em 24 de Novembro de 1979, sem convenção antenupcial, em Pretória, África do Sul.» 10. Uma vez que o tribunal a quo não considerou factos relevantes para a boa decisão da causa, existentes no processo, impõem-se a ampliação da matéria de facto, devendo se considerar documentalmente provados os seguintes factos:  Em 05/07/1983, o AS requereu a transcrição do casamento, junto da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Pretória – vide doc. de fls. 102 dos autos principais, que se anexa cópia.

     A transcrição do casamento foi precedida do processo preliminar de publicações perante a referida Secção Consular, sem que nada fosse referido ou registado no que respeita à ausência de publicações antes do casamento – vide doc. de fls. 103 a 107 dos autos principais, que se anexa cópia.

     O casamento foi registado por transcrição na referida Secção Consular em 14/07/1983, nada tendo sido referido na parte destinada à aposição de “Menções Especiais”, ou seja, no respectivo assento não foi feita qualquer menção referente à ausência de processo preliminar que justificasse o regime imperativo de separação de bens, nem foi feita qualquer menção quanto à sujeição do casamento a este regime – vide doc. de fls. 17 a 21 destes autos e doc. 105 dos autos principais, que se anexa cópia.

     A Conservatória dos Registos Centrais admitiu a integração do casamento nos respectivos registos em 30/11/1983 (registo n.º…), sem suscitar qualquer impedimento de ordem formal – vide doc. de fls. 17 a 21.

  9. Ainda que o casamento não tivesse sido precedido de processo preliminar de publicações, a transcrição do casamento foi precedida do processo preliminar de publicações perante a Secção Consular da Embaixada de Portugal em Pretória – vide doc. de fls. 102 a 107 dos autos principais – razão pela qual, em nosso entender, o casamento não se considera submetido ao regime da alínea a) do n.º 1 do artigo 1720.º do CC.

  10. Meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida: Prova documental - docs. De fls. 17 a 21, 22 a 26, 58, 60 a 62, 194 a 196, 34 a 38, 44 a 49, 54 a 57, 96 a 101 destes autos e, ainda, documentos escritos de folhas 102 a 107 e 109 a 113 dos autos principais.

    Prova por confissão – vide matéria vertida nos artigos 3.º do requerimento registado sob o n.º 18938712 e documento de folhas 109 a 113, ambos dos autos principais.

  11. Nas circunstâncias supra descritas, a iniciativa do requerido no sentido rectificar o regime de bens, com exclusivo relevo patrimonial, não pode deixar de ser entendida como instrumentalização dos mecanismos registrais para fins diversos daqueles a que o registo verdadeiramente se destina, revelando a tentativa de, desse modo, obter benefícios decorrentes da indicação tardia do regime de separação de bens, em clara deturpação dos objectivos visados pelo registo civil quanto à definição do estatuto patrimonial dos cônjuges, à sua estabilidade e à protecção das expectativas individuais.

  12. Ou seja, o averbamento foi requerido não com o objectivo de proceder à correcção do registo civil mas unicamente como meio de buscar vantagens patrimoniais.

  13. Situação expressamente assumida pelo requerido em vários requerimentos juntos quer aos presentes aos autos quer aos autos principais.

  14. A ilegitimidade do resultado não poderá deixar de ser apreciada num contexto em que o averbamento foi inserido depois da persistente ausência de qualquer referência ao regime de bens durante um largo período de tempo (mais de 35 anos), numa altura em que o vínculo matrimonial já se encontrava dissolvido há mais de 6 anos e o respectivo processo judicial de partilha instaurado há quase 2 anos.

  15. Situação que não tem qualquer correspondência com a actuação dos cônjuges durante todos os 28 anos, 3 meses e 23 dias que durou o casamento, tempo durante o qual a actuação de ambos sempre se pautou pelo regime de comunhão de bens.

  16. Donde resulta que, a manter-se o averbamento de rectificação do regime de bens, devem ser restringidos os efeitos de natureza patrimonial que nele se pretendem fundar, por se mostrar substancialmente ilegítima a aplicação retroactiva do regime de separação de bens, em lugar do regime supletivo de comunhão de adquiridos.

  17. No caso concreto, a aplicação tardia, apenas na ocasião em que se pretende proceder à partilha dos bens, de um regime patrimonial diverso fere de forma manifesta e intolerável a relação de confiança...

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