Acórdão nº 102-14.6TCFUN.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

RELATÓRIO: 1.

B..., C... e OUTROS, todos com os sinais identificativos constantes dos autos, instauraram «acção de processo comum» contra J..., D... e OUTROS, todos neles também melhor identificados, por intermédio da qual peticionaram a condenação dos Demandados a reconhecer que: a)a falecida F... deixou como herdeiros legitimários o seu cônjuge sobrevivo e o filho J..., ora primeiro réu; b)o testamento outorgado por F... é parcialmente ineficaz por dispor de bens que não pertencem à sua herança; c)a deixa testamentária é inoficiosa, devendo ser reduzida para preenchimento dos quinhões hereditários dos autores; d)a venda efectuada pelos primeiros Réus aos segundos réus é nula, por se tratar de venda de coisa alheia. Mais pediram o cancelamento dos registos de aquisição do prédio a favor dos segundos Réus e de hipoteca a favor da terceira Ré, bem como quaisquer registos posteriores que tenham sido feitos ou venham a fazer-se sobre o mesmo bem imóvel. Peticionaram, ainda, o regresso do prédio à herança indivisa aberta por óbito do pai dos Autores, com vista à sua partilha no processo de inventário cujo número indicaram, que corre termos no ....º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Funchal.

  1. Alegaram, para o efeito, que: Corre termos no Tribunal Judicial do Funchal processo de «inventário/herança», em que é inventariado J..., pai e sogro dos Autores e dos 1.ºs Réus; no referido inventário, o cabeça-de-casal, a agora A. M..., seleccionou como única verba do activo o bem imóvel descrito no primeiro articulado; tal prédio encontrava-se então inscrito na matriz a favor da herança aberta por óbito de F..., casada que foi com o inventariado J..., sendo a referida F..., mãe do 1.º Réu e madrasta dos Autores; o referido prédio foi construído sobre terreno que pertencia à F..., que esta havia recebido por morte de seus pais, sendo que tal construção foi financiada com as poupanças efectuadas pelo inventariado J... que esteve emigrado na Venezuela, constituindo tal construção uma verdadeira benfeitoria urbana sobre terreno da F..., a qual, por força do regime de bens do casamento (separação de bens), não podia ser bem comum do casal; tendo essa benfeitoria urbana sido implantada apenas com dinheiro próprio do inventariado, seria sempre seu bem próprio; por testamento de 26 de Fevereiro de 1996, a F..., mãe do 1.º R., legou ao seu marido, J..., o prédio identificado no art. 5.º da petição inicial constituindo, ao mesmo tempo, um fideicomisso a favor do seu filho J..., ora 1.º Réu; por morte da referida F..., foi apresentada a respectiva declaração de imposto do selo, na qual consta que pertence à herança ½ do prédio urbano, considerando-se beneficiários da transmissão o cônjuge, pai e sogro dos Autores e 1.ºs Réus (½), e o descendente, ora 1.º Réu (½), sem se distinguir entre o terreno e a benfeitoria urbana; por escritura pública de 5 de Novembro de 2009, o 1º Réu habilitou-se como único herdeiro da sua falecida mãe, F..., preterindo o seu padrasto, que ainda era vivo à data do óbito daquela, ocorrido em 19 de Janeiro de 2004 e, com base nessa habilitação, registou a totalidade do prédio em seu nome, já no estado de casado com a 1.ª Ré; posteriormente, os 1.ºs Réus venderam o prédio dos autos aos 2.ºs Réus que, simultaneamente, celebraram contrato de mútuo com hipoteca a favor da 3.ª Ré, encontrando-se o prédio, no momento da apresentação da petição inicial, com registo de aquisição a favor dos 2ºs Réus e registo de hipoteca a favor do 3.º Réu.

  2. Os Demandados contestaram.

  3. Os Réus J... e D... impugnaram factos e sustentaram a improcedência da acção.

  4. Os Demandados H... e N... deduziram excepção de ilegitimidade activa e defenderam-se por impugnação tendo, também, apresentado pedido reconvencional. Nesta sede, pediram o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio referido nos autos.

  5. O Réu BANCO ... S.A. contestou impugnando factos e concluindo pela improcedência da acção e pela necessidade de se manter o registo da hipoteca a seu favor.

  6. Os autores replicaram opondo-se ao pedido em sede reconvencional, defendendo a sua improcedência.

  7. Foi proferido despacho contendo convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.

  8. Os autores aceitaram tal convite tendo vindo aos autos esclarecer o conteúdo da mesma.

  9. Os réus H... e N... pronunciaram-se sobre esse articulado, tendo mantido as pretensões já formuladas.

  10. Foi proferido despacho que julgou improcedente o pedido reconvencional, realizou o saneamento do processo, declarou improcedente a excepção de ilegitimidade activa e conheceu de mérito decidindo: «Com tais fundamentos, decide este Tribunal julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção declarativa de condenação com processo comum e procedente a reconvenção e, em consequência: a. Declarar que a falecida F... deixou como herdeiros legitimários o seu cônjuge, J... e o filho, J...; b. absolver os réus dos demais pedidos formulados pelos autores; c. declarar que os réus H... e mulher N... são proprietários do prédio urbano situado em Estrada ..., n.º ..., Serrado da ..., freguesia de ... com a área total de 242 m2, sendo 80 m2 de área coberta, composto de casa de dois pavimentos e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo Nº... e descrito sob o número ...8/20... e inscrito a seu favor pela inscrição Ap. 5... de 2010/07/29, condenando os autores no reconhecimento desse direito de propriedade».

  11. É desta sentença que vem o presente recurso interposto pelos Autores, que alegaram e apresentaram as seguintes conclusões: A)F..., mãe do 1.º R., outorgou um testamento, em 26.02.1996, no qual legou o prédio urbano identificado nos autos (sua propriedade exclusiva), com cláusula fideicomissária; B)De acordo com tal cláusula, o prédio foi...

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