Acórdão nº 13/14.5TTBRR. L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução02 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA , residente na (…), intentou [1]acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, contra BB, Ldª, com sede na (…)em Lisboa.

Apresentou formulário de oposição ao despedimento.

[2] Realizou-se audiência de partes.

[3] A empregadora apresentou articulado de motivação.

[4] Pugnou pela regularidade e licitude do despedimento.

Juntou o processo disciplinar e requerimento probatório.

A trabalhadora deduziu contestação.

[5] Pediu a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da entidade empregadora a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o despedimento e uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade, o reconhecimento de que as comissões integravam a sua retribuição.

Mais solicitou a condenação da primeira a pagar-lhe a quantia de € 11.461,78, correspondente aos subsídios de férias e de natal desde 1997 e 2008, € 2.657,62, correspondente aos subsídios de férias e de natal dos anos de 2009 a 2013, bem a quantia de € 219,37 relativa a férias não gozadas e o montante referente às comissões referentes ao mês de Novembro de 2013.

A empregadora respondeu .

[6] Pugnou pela licitude do despedimento com as inerentes consequências em sede das pretensões formuladas pela trabalhadora.

Admitiu-se a reconvenção.

Foi proferido despacho saneador.

Fixou-se o objecto do litígio, mas dispensou-se a fixação de temas de prova.

[7] Realizou-se julgamento, que foi gravado.

[8] Em 31 de Agosto de 2105, foi proferida sentença [9]que - em sede decisória – logrou o seguinte teor: “ Nos termos e pelos fundamentos expostos: a)declaro a regularidade e licitude do despedimento da trabalhadora AA promovido pela BB, LDA.

e, consequentemente, absolvo a empregadora do pedido de pagamento das retribuições vencidas desde o despedimento e da indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade; b)declaro que as comissões sobre as vendas liquidadas pela empregadora desde 01/02/1997 integravam a retribuição da trabalhadora AA e, consequentemente, condeno a BB, LDA.

a pagar-lhe a quantia global ilíquida de € 9.281,26 (nove mil duzentos e oitenta e um euros e vinte e seis cêntimos) a título de diferenças salariais referentes aos subsídios de férias e de natal dos anos de 1997 a 2003, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral e efectivo pagamento; c)condeno a BB, LDA.

a pagar à trabalhadora AA a quantia de € 219,37 (duzentos e dezanove euros e trinta e sete cêntimos), a título de férias e subsídio de férias vencidas e não gozadas, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento, conforme peticionado.

Custas a cargo da empregadora e da trabalhadora (art. 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho) na proporção de metade.

Registe e notifique.

Valor da Causa: € 9.500,63 (nove mil e quinhentos euros e sessenta e três cêntimos), nos termos do art. 98.º-P, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.

Processei, li e revi “ – fim de transcrição.

As notificações da sentença foram expedidas em 2.9.2015.

[10] Em 10.9.2015, foi entregue à Exmª mandatária da Autora um CD com a prova gravada em audiência.

[11] Em 6 de Outubro de 2015, a Autora recorreu.

[12][13] Concluiu que: (…) Assim, sustenta que o recurso deve ser julgado procedente , anulando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere ilícito o despedimento da recorrente e aprecie as demais questões postas.

A Ré contra alegou.

[14] Concluiu que: (…) Assim, entende que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

O recurso foi recebido [15]em 1ª instância.

E posteriormente também na Relação, por decisão singular [16]que não mereceu qualquer reacção processual por qualquer dos litigantes.

O MºP elaborou parecer no sentido da improcedência do recurso.

[17] Nada obsta ao conhecimento do recurso.

*** Eis a matéria de facto dada como assente em 1ª instância (que foi impugnada).

DA MOTIVAÇÃO: 1.

Em 14 de Novembro de 2013 a empregadora mandou instaurar à trabalhadora um procedimento disciplinar.

  1. Por carta entregue em mão, em 25 de Novembro de 2013, a trabalhadora foi notificada da nota de culpa, da possibilidade de consulta dos autos de procedimento disciplinar, do prazo de que dispunha para responder à mesma, de que ficaria suspensa preventivamente e de que era intenção da empregadora de proferir, a final, decisão de despedimento com justa causa.

  2. A trabalhadora respondeu à nota de culpa em 5 de Dezembro de 2013, peticionando a final, o arquivamento dos autos, e requereu a inquirição de 5 testemunhas.

  3. As testemunhas arroladas pela trabalhadora foram ouvidas em 16 de Dezembro de 2013.

  4. Em 27 de Dezembro de 2013 foi proferido relatório final concluindo pela adequação da aplicação da sanção de despedimento com justa causa.

  5. A empregadora proferiu decisão final de despedimento com justa causa, comunicada à trabalhadora por carta registada em 27 de Dezembro de 2013, com AR assinado pela trabalhadora em 3 de Janeiro de 2014.

  6. A trabalhadora iniciou a prestação de serviços à empregadora como vendedora em 1997.

  7. No dia 25 de Outubro de 2013, a empregadora convocou uma reunião geral para comunicar a impossibilidade de pagamento atempado dos vencimentos no final desse mês, resultado de dificuldades financeiras e de tesouraria da empresa.

  8. A reacção geral dos trabalhadores foi de inquietação e de expectativa de novas informações e esclarecimentos por parte da gerência.

  9. Em plena reunião geral, num tom alto e hostil e na presença dos restantes trabalhadores, a trabalhadora acusou a empregadora de não lhe ter pago o salário do mês anterior.

  10. CC e DD esclareceram que o montante não tinha sido pago na totalidade a pedido da trabalhadora.

  11. Que pretendia não atingir determinados valores a nível de IRS.

  12. Passado algum tempo a trabalhadora afirmou que devia receber o próximo salário em primeiro lugar, antes dos demais colegas, porque “não tinha maridos ricos que a ajudassem nas despesas.” 14.

    Acrescentando que “desde 2005 que me andam a roubar”.

  13. As atitudes da trabalhadora ao longo dos anos forçaram os colegas e a gerência a protegerem-se dos seus ataques e mal-estar.

  14. No dia 30 de Outubro de 2013, durante a hora do almoço, na copa da empregadora, as trabalhadoras EE, FF e GG conversavam sobre destinos de viagens, nomeadamente Londres.

  15. Subitamente, a trabalhadora disse: “Londres agora está horrível porque está cheia de «monhés»” acrescentando “os indianos são todos uns porcos” e utilizando a expressão “essa gente”. 18.

    A trabalhadora sabia que o cônjuge da colega EE é de origem indiana.

  16. A trabalhadora tinha como hábito “atacar” directa e indirectamente os colegas e a expressão “essa gente” era muitas vezes dita em relação aos mesmos.

  17. A trabalhadora tinha uma posição negativa e desestabilizadora diária em sede de equipa, desgastando os seus membros, contribuindo para um mal-estar geral, que interferia com a produtividade dos mesmos e da empregadora.

  18. A empregadora foi sempre condescendente com a trabalhadora, no sentido de se acomodar à vontade da mesma, resultando num desgaste de toda a equipa.

  19. Por diversas vezes a empregadora solicitou à trabalhadora que alterasse a sua postura, não tendo esta acedido, continuando na sua prática de assédio dos colegas e da gerência.

  20. Esta postura criou em todos a sensação de “o que é que vem a seguir?”.

  21. O comportamento da trabalhadora foi ininterrupto e crescente no tempo, vindo a causar constrangimento na empregadora.

  22. A trabalhadora criou um ambiente hostil e desestabilizador.

  23. Em reunião de trabalho com as gerentes HH, CC, II e com DD da contabilidade, no dia 31 de Outubro de 2013, a trabalhadora dirigindo-se a II, em tom de gozo, disse “Ó II, anota aí, senão depois eu esqueço-me.” 27.

    E, dirigindo-se a HH, sua superior hierárquica, disse “Ó HH, já tens a lista das empresas que estiveram na JJ este ano? Convém arranjares para sabermos que está a fazer new business! Já a devias de ter… então vê lá isso e depois entrega-me”.

  24. Dirigiu-se ainda a CC, Directora Geral, em...

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