Acórdão nº 14820/14.5T8LSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: Nos presentes autos de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que é Autor AA e Ré BB Lda, foi proferida sentença e, na sequência da mesma, interposto recurso pela Ré, que, no correspondente requerimento, pede seja atribuído efeito suspensivo a tal recurso, nomeadamente através de depósito bancário a efectuar junto da Caixa Geral de Depósitos.

*** A sentença recorrida declarou a ilicitude do despedimento e condenou a Ré a pagar ao Autor uma indemnização em substituição da reintegração, para além das retribuições, subsídio de refeição e subsídios de férias e de Natal, vencidos e vincendos e ainda a pagar ao Autor créditos laborais relativos a trabalho suplementar e formação profissional não ministrada, e ordenou fossem deduzidas do valor global todas as importâncias que o Autor aufira em virtude da cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego auferido pelo Autor desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.

*** Notificada para o efeito, a Ré informou que “o valor que pretende caucionar é de Euros 35.154,40 (Trinta e Cinco Mil Cento e Cinquenta e Quatro Euros e Quarenta Cêntimos), ao qual terá de ser deduzido concomitantemente o valor global de todas as importâncias que o Autor Recorrido auferiu e aufere desde a data da cessação do contrato de trabalho, bem como o (eventual) montante do subsídio de desemprego auferido pelo Autor Recorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, conforme indicado na sentença.

(…) Uma vez que a Autora/Recorrente desconhece se o Réu auferiu algum tipo de remuneração desde a data da cessação do contrato de trabalho ou beneficiou do subsídio de desemprego desde a data da cessação do contrato requer respeitosamente a este douto Tribunal que o Réu Recorrido seja notificado para prestar esta informação e respectiva documentação de suporte.” (sic) *** Foi então proferido despacho nos seguintes termos: “I – Requerimentos de Fls. 433/434 e 553/554 (Ré/Empregadora) Idoneidade e Valor da Caução: Uma vez que o Autor/Recorrido não deduziu qualquer oposição quer à prestação de caução quer quanto à sua forma, quer quanto ao valor indicado (salientando-se que, ao contrário do pretendido pela Ré/Empregadora, não há neste momento que ser considerado qualquer dedução relativamente às retribuições intercalares, já que a mesma apenas poderá ter efectivação em sede de incidente de liquidação de sentença), nos termos dos arts. 913º/3 e 915º do C.P.Civil de 2013, aplicáveis ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho, e do art. 83º do mesmo C.P.Trabalho, decide julgar-se procedente o presente incidente de prestação de caução e, consequentemente, decide julgar-se idónea a caução oferecida (depósito bancário no valor de € 35.154,40), a qual deverá ser prestada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias.

Notifique-se.” (sic) *** Inconformada, a Ré recorreu, concluindo que.

“(…) Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser revogado o Despacho sob recurso e proferido outro nos termos que se deixaram consignados, tudo com as demais consequências legais, Assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA.” *** O Autor não contra-alegou.

*** O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*** Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores-Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir *** II –Objecto: A única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se as deduções a que se refere o artigo 390º nº 2 do CT, cujo apuramento foi relegado para liquidação posterior, devem ser consideradas para efeitos do cômputo do cálculo da caução a prestar para efeitos do disposto no art. 83º nº2 do CPT.

*** III–Fundamentação de Facto: Os factos relevantes para a questão que nos ocupa são os que constam do antecedente Relatório.

*** IV–Apreciação do Recurso: Como referimos, a questão a decidir é se no montante da caução a prestar, para efeitos do disposto no art. 83º nº2 do CPT, devem ser deduzidas as quantias a que se refere o artigo 390º nº2 do CT.

A regra geral, quer no direito civil, quer no direito laboral, é a de que a apelação tem efeito meramente devolutivo.

Determina o artigo 83º do CPT, no seu nº1 que “A apelação tem efeito...

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