Acórdão nº 218/10.8TVLSB.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO A Associação de Titulares de Direitos Reais de Habitação Periódica do Apartamento Dom Pedro Portobelo, P, S, R e J instauraram, em 13 de abril de 2007, na então 15.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (Instância Central de Lisboa, Secção Cível, Comarca de Lisboa), contra Dom Pedro – Investimentos Turísticos, S.A., JGC e CAV, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo a anulação das deliberações da assembleia geral de 30 de março de 2007 e da própria ata; que se declarasse que a R. Dom Pedro não tem o poder de definir os termos das convocatórias das assembleias gerais, o direito de votar na eleição do presidente da mesa da assembleia geral, o direito de votar a apreciação e aprovação do relatório de gestão e contas do exercício, o direito de votar a eleição do revisor oficial de contas ou da empresa que aprecie o relatório de gestão e contas do empreendimento; que se declarasse que o controlo das credenciais dos titulares nas assembleias gerais não pode ser feito através de elementos da R. Dom Pedro e que não pode recusar aos titulares de semanas em DRHP e ao presidente da mesa da assembleia geral a entrega de listas gerais desses titulares, bem assim como o fornecimento da lista dos apartamentos e semanas de que é titular.

Em 16 de abril de 2007, antes da citação, os AA. pediram, também, que fosse declarado não poder ser negada a representação na assembleia geral de qualquer titular de semanas vendidas através de procuração outorgada a outros titulares, por escrito simples, com a identificação do titular que outorga a procuração, pelo nome e residência e pela referência aos apartamentos e semanas de que é titular, e com a assinatura do mandante, sem necessidade de reconhecimento notarial ou outro; que a R. Dom Pedro fosse condenada a entregar-lhes uma lista geral dos titulares das semanas vendidas, com indicação dos nomes e residências e dos apartamentos e semanas de que são titulares, e bem assim a entregar-lhes uma lista geral dos apartamentos e semanas de que a R. Dom Pedro é titular.

Para tanto, os AA. alegaram, em breve síntese, que a R. Dom Pedro é dona e gestora do empreendimento turístico denominado Aparthotel Portobelo, em Vilamoura, constituído em regime de direitos reais de habitação periódica e diversas irregularidades na assembleia geral de 30 de março de 2007.

Contestaram, separadamente, os RR., quer por exceção quer por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Replicaram os AA., pronunciando-se sobre as exceções, e voltando a ampliar a causa de pedir e o pedido, nos termos constantes de fls. 530 a 532, para além de alegarem a má fé dos RR.

Os RR. apresentaram tréplica.

Entretanto, foi admitida a intervenção principal espontânea de M Foi proferido despacho, que indeferiu o prosseguimento da ação como ação popular, julgou procedente a falta de interesse em agir relativamente a alguns pedidos e a ilegitimidade da A. Associação e dos RR. CAV e JGC, com confirmação através do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de outubro de 2011 (fls. 1457 a 1488).

Os AA. e a Interveniente apresentaram ainda, em maio de 2013, articulado superveniente, invocando a impossibilidade superveniente da lide quanto ao pedido de anulação das deliberações da assembleia geral de 30 de março de 2007.

Depois, em 21 de maio de 2013, os AA. e a Interveniente voltaram, de novo, a ampliar o pedido, nomeadamente no sentido da R. Dom Pedro não dispor de qualquer direito de voto nas assembleias gerais do Portobelo, enquanto não retirar do regime de DRHP, pelo menos, 30 % das unidades de alojamento do empreendimento.

A R. Dom Pedro respondeu, nomeadamente no sentido do seu indeferimento.

Realizada a audiência prévia, sem qualquer resultado, foi proferido, em 4 de junho de 2015, despacho a indeferir os pedidos formulados no articulado superveniente e ainda despacho saneador-sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, anulou as deliberações da assembleia geral, de 30 de março de 2007, que aprovaram a “moção de desconfiança” respeitante ao presidente da mesa da assembleia geral, o A. P, e elegeu uma nova mesa da assembleia geral; condenou a R. a reconhecer que o pagamento das quantias peticionadas, através da carta de fls. 204, não é devida e a abster-se de impedir a entrada dos AA. nos seus apartamentos e nas respetivas semanas, por falta de pagamento de tais quantias; a reconhecer que a prestação periódica, a ser paga pelos AA. e também pela R., enquanto titulares de DRHP, é proporcional à fruição do empreendimento pelo titular do direito; e a fornecer indicação escrita a que trabalho se refere a verba de trabalhos especializados, que consta dos relatórios e contas relativos ao exercício de 2005; e absolveu a R. dos demais pedidos.

Inconformada com o despacho saneador-sentença, recorreu a Ré Dom Pedro – Investimentos Turísticos, S.A., e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) Independentemente da ordem de trabalhos feita pelo presidente, poderia, da convocatória e dos elementos que a acompanham, resultar que outros temas seriam abordados na assembleia.

b) A ordem de trabalhos teve, como ponto 5, deliberar sobre qualquer assunto do interesse dos senhores titulares, o que inclui uma moção de desconfiança.

c) Em consequência da moção de desconfiança, decorreu a necessidade de nomear uma nova mesa.

d) Assim, deve julgar-se no sentido da anulabilidade da deliberação da assembleia.

e) Por força do art. 288.º do CC, qualquer vício formal teria sido sanado, pela confirmação/ratificação da assembleia de 21/10/2010.

f) E implicaria, de algum modo, a inutilidade da decisão de anulação das deliberações.

g) É errada a condenação na prestação de informações adicionais sobre os “trabalhos adicionais”, quer por ser extemporânea, por posterior à assembleia, quer por não haver fundamento legal.

h) A prestação periódica, aprovada na assembleia de 2007, não afeta o princípio da proporcionalidade desta com a fruição do empreendimento turístico do Portobelo.

Pretende a Ré, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare válidas as mencionadas deliberações da assembleia geral, que a referida prestação periódica, aprovada, não viola a proporcionalidade em relação à fruição do empreendimento pelo titular e que a absolva de prestar as informações adicionais sobre os trabalhos especializados constantes do relatório e contas relativo ao exercício de 2005.

Inconformados com as duas decisões, recorreram os Autores e a Interveniente e, tendo alegado, formularam em resumo as seguintes conclusões: a) As deliberações da assembleia de 30 de junho de 2007 consolidaram-se na ordem jurídica, ao não serem impugnadas, implicando a revogação, por substituição das deliberações de 30 de março de 2007.

b) Ocorre, por isso, a causa de extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide.

c) O despacho violou também o disposto no art. 663.º do CPC anterior ao vigente.

d) A invocação expressa do disposto no art. 286.º do CC, implica a invocação implícita dos arts. 280.º e 294.º do CC.

e) Estes preceitos e o princípio da nulidade dos negócios jurídicos e das deliberações sociais, para invocar a mera possibilidade de as deliberações de 30 de junho de 2007 serem nulas e não apenas anuláveis, são materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático.

f) O entendimento do art. 663.º do anterior CPC, é também materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da proteção da confiança e do estado de direito democrático.

g) Foi ilegal a deliberação de continuação da assembleia de 30 de março de 2007.

h) Não é possível, através do registo predial, saber, em cada momento, o universo dos titulares de semanas em regime de DRHP, em constante mutação.

i) O administrador do empreendimento tem que fornecer essa lista ao presidente da mesa, lista que pode ser consultada por qualquer titular.

j) Entendimento contrário é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e do estado de direito democrático.

k) É ilícita a marcação do dia anterior para a realização da assembleia geral para a credenciação dos titulares que se apresentem para intervir na assembleia geral e a assembleia geral não poderia iniciar-se antes de se ter terminado o processo de credenciação dos titulares.

l) Por força do disposto no art. 60.º, n.º 1, do DL n.º 275/93, de 5 de agosto, na redação do DL n.º 180/99, de 22 de maio, a proprietária do empreendimento tinha o prazo de um ano, após a entrada em vigor do diploma, para retirar do regime do DRHP, pelo menos, 30 % de unidades de alojamento (art. 4.º, n.º 1, alínea c)).

m) Enquanto o não fizer, não é possível saber quantos votos dispõe a R. Dom Pedro.

n) O entendimento acolhido na sentença está manifestamente ferido de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade.

o) A R. não pode votar os seus próprios relatórios e contas, ex vi do disposto no art. 176.º do CC, aplicável pelo menos por analogia.

p) Ou também por força do princípio do abuso do direito.

q) A sentença recorrida, ao considerar que deliberações de assembleias gerais de 31 de março de 2004 e 31 de março de 2005 podem ser alteradas, sem necessidade de prévia aprovação em assembleia geral de cuja ordem de trabalhos conste a proposta de alteração, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do estado de direito democrático.

r) A deliberação de 31 de março de 2005, que fixou os custos de administração do empreendimento em 10 % dos custos imputáveis aos titulares, é válida.

s) A R. não depositou no banco as quantias devidas pelas semanas de que é titular para o Fundo de Reserva, o que determina, em face do disposto no art...

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