Acórdão nº 16777-13.0T2SNT-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2016
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 17 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO.
B...
e M...
intentaram contra H...
e E...
acção executiva comum para pagamento da quantia certa de 16 103,00 euros euros, alegando que são donos de um imóvel que deram de arrendamento à 1ª executada mediante o pagamento da renda mensal de 360,00 euros, posteriormente actualizada, de cujo pagamento a 2ª executada se constituiu fiadora, mas não foram pagas as rendas relativas aos meses de Abril de 2010 a Setembro de 2012, mês em que lhes foi entregue a casa, ficando em dívida a referida quantia, correspondente às rendas não pagas e a indemnizações, tendo sido cumpridos os artigos 9º, 10º e 15º do NRAU e encontrando-se a fiadora conhecedora da situação.
Foi proferido despacho que indeferiu liminar e parcialmente o requerimento executivo, na parte respeitante às indemnizações reclamadas e à executada fiadora, com o fundamento, relativamente a esta última, de não lhe ter sido comunicada a dívida e determinou o prosseguimento da execução contra a 1ª executada, na parte não indeferida. Inconformados, os exequentes interpuseram recurso e alegaram, formulando as seguintes conclusões: 1-Estabelece o artº 15º nº2 do NRAU que “o contrato de arrendamento é título executivo para acção de pagamento de renda quando acompanhada do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida”.
2-A exequibilidade do título contra o fiador é pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, encontrando-se abrangida pelo mesmo título previsto no artº nº2 do NRAU, conforme vários acórdãos referidos.
3-É, pois, o título executivo válido e exequível perante todos os executados e demandados no requerimento executivo, nomeadamente a fiadora e principal pagadora.
4-A douta decisão proferida afasta-se das decisões superiores e, entre outras, perverte por completo o instituto da fiança, é desconforme ao princípio da economia processual, pondo em crise princípios de agilização e celeridade processual.
5-Pelo que ficou exposto deve o recurso ser julgado procedente, mandar-se substituir a decisão, na parte em que se recorre, por outra que ordene a prossecução da execução contra a fiadora e principal pagadora, e em tudo o mais requerido. Foi ordenada a citação das executadas, mas não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
A questão a decidir é a de saber se os exequentes dispõem de...
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