Acórdão nº 16777-13.0T2SNT-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO.

B...

e M...

intentaram contra H...

e E...

acção executiva comum para pagamento da quantia certa de 16 103,00 euros euros, alegando que são donos de um imóvel que deram de arrendamento à 1ª executada mediante o pagamento da renda mensal de 360,00 euros, posteriormente actualizada, de cujo pagamento a 2ª executada se constituiu fiadora, mas não foram pagas as rendas relativas aos meses de Abril de 2010 a Setembro de 2012, mês em que lhes foi entregue a casa, ficando em dívida a referida quantia, correspondente às rendas não pagas e a indemnizações, tendo sido cumpridos os artigos 9º, 10º e 15º do NRAU e encontrando-se a fiadora conhecedora da situação.

Foi proferido despacho que indeferiu liminar e parcialmente o requerimento executivo, na parte respeitante às indemnizações reclamadas e à executada fiadora, com o fundamento, relativamente a esta última, de não lhe ter sido comunicada a dívida e determinou o prosseguimento da execução contra a 1ª executada, na parte não indeferida. Inconformados, os exequentes interpuseram recurso e alegaram, formulando as seguintes conclusões: 1-Estabelece o artº 15º nº2 do NRAU que “o contrato de arrendamento é título executivo para acção de pagamento de renda quando acompanhada do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida”.

2-A exequibilidade do título contra o fiador é pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, encontrando-se abrangida pelo mesmo título previsto no artº nº2 do NRAU, conforme vários acórdãos referidos.

3-É, pois, o título executivo válido e exequível perante todos os executados e demandados no requerimento executivo, nomeadamente a fiadora e principal pagadora.

4-A douta decisão proferida afasta-se das decisões superiores e, entre outras, perverte por completo o instituto da fiança, é desconforme ao princípio da economia processual, pondo em crise princípios de agilização e celeridade processual.

5-Pelo que ficou exposto deve o recurso ser julgado procedente, mandar-se substituir a decisão, na parte em que se recorre, por outra que ordene a prossecução da execução contra a fiadora e principal pagadora, e em tudo o mais requerido. Foi ordenada a citação das executadas, mas não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como apelação com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

A questão a decidir é a de saber se os exequentes dispõem de...

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