Acórdão nº 5558/15.7T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: C.A.M.F. intentou contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A., acção declarativa com processo comum, pedindo a condenação da Ré a entregar-lhe a quantia de € 40.382,39 (quarenta mil trezentos e oitenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), bem como o correspondente aos juros de mora legais desde 11 de Agosto de 2014, que ascendem em 26 de Fevereiro de 2015 a € 893,94 (oitocentos e noventa e três euros e noventa e quatro cêntimos).

Fundamentou o pedido alegando, em síntese: É um dos quatro herdeiros habilitados como únicos e legais sucessores de Maria de L.R.R. de B.F., sendo cabeça de casal; O património de Maria de L.R. integrava uma conta à ordem e outra a prazo na Caixa Geral de Depósitos, sendo que à data do óbito as referidas contas apresentavam os seguintes saldos: € 1.704,71 e € 116.000,00; Tais contas eram contas colectivas solidárias e tinham como contitulares a inventariada, o Autor e a filha de ambos; A Ré só liberou 2/3 dos saldos das referidas contas, recusando-se, sem fundamento, a entregar 1/3, alegando que se presume constituir a quota-parte da falecida contitular.

A Ré contestou, defendendo a improcedência da acção, alegando que a quota-parte do saldo pertencente à herança só pode ser entregue a todos os herdeiros em simultâneo, dado que as contas têm o regime de solidariedade; e nos termos do artigo 2091.º do Código Civil e alínea e) do n.º 1 do artigo 86.º do Código do Notariado, não pode ser obrigada a entregar apenas ao Autor a quota hereditária que não está partilhada.

Realizou-se audiência prévia, após o que foi proferido saneador-sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré a entregar ao Autor a quantia de € 40.382,39 (quarenta mil e trezentos e oitenta e dois Euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos desde 11 de Agosto de 2014 até efectiva entrega, à taxa de juros estabelecida nos termos do artigo 559.º do Código Civil.

Inconformada a Ré interpôs o presente recurso de apelação tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1.A presente acção é uma acção de condenação para efectivação de responsabilidade civil por actos ilícitos; 2.A sentença sob recurso não levou em conta todos os documentos juntos aos autos e as informações deles constantes que permitiram à Apelante formar a sua convicção para impedir a movimentação de 1/3 dos saldos das contas em questão; 3.A sentença sob recurso confunde o regime de movimentação de contas com o regime de movimentação de acervos hereditários, em que se incluam contas bancárias; 4.A propriedade dos fundos das contas bancárias é irrelevante para os depositários, mas tal apenas acontece perante os efectivos titulares das contas e não perante os seus herdeiros; 5.Quando um dos titulares de contas bancárias falece são os seus herdeiros, todos e conjuntamente, chamados a tomar a posição do falecido na movimentação da conta bancária; 6.Nada sendo dito pelos herdeiros e/ou titulares da conta quanto à propriedade dos fundos, funciona a presunção legal de igualdade prevista no artigo 516º do C. Civil; 7.A parte que se presume ser da propriedade do falecido fica retida até que, cumpridas todas as demais formalidades legais, todos os respectivos herdeiros, ou quem os represente, solicite a sua movimentação junto do banco; 8.No regime de movimentação de contas solidárias, o banco exonera-se entregando a sua prestação perante qualquer dos titulares da conta; 9.Em caso de falecimento, a exoneração do banco apenas ocorre, no que ao saldo ou quota parte do mesmo respeita, pela entrega a todos os herdeiros do titular falecido ou respectivos representantes; 10.À Apelante é indiferente o que venha a ocorrer após a disponibilização dos montantes depositados assim como as relações existentes entre os titulares da conta e os demais herdeiros da Falecida; 11.Face aos elementos de que dispunha a Apelante agiu com a diligência que lhe era exigível tendo retido a quota-parte do saldo que se presumia pertencer à falecida, nenhuma censura podendo recair sobre a sua actuação; 12.A Apelante pretende apenas dar cumprimento ao disposto no artigo 2091º do C. Civil, e da al. e) do nº 1 do artº. 86º do C. Notariado, no momento da entrega de tais fundos.

  1. A condenação da Apelante a entregar apenas ao Apelado, a quota hereditária que não está partilhada, constitui clara violação das normas constantes do artigo 2.091º do C. Civil, e da al. e) do nº 1 do artº. 86º do C. Notariado, e é manifestamente ilegal.

  2. Razão pela qual igualmente não pode ser condenada a pagar quaisquer juros, para além, evidentemente, dos juros remuneratórios que as referidas contas vencerem até ao respectivo levantamento, uma vez que a Apelante nenhum ilícito praticou que possa justificar o pagamento de juros moratórios.

  3. A actuação da Apelante limitou-se ao estrito cumprimento das normas a que está obrigada, não sendo por isso ilícito o seu comportamento.

  4. A sentença sob recurso não fez uma correcta subsunção dos factos ao direito, razão pela qual terá de ser revogada e substituída por outra que considerando os documentos juntos aos autos, conclua ter a Apelante cumprido rigorosamente com as normas a que se encontra vinculada e a absolva totalmente do pedido.

    Respondeu o Autor defendendo a improcedência do recurso, alegando em síntese: 1.Não tem qualquer apoio legal a tese, defendida pela Apelante, de que o regime das contas bancárias solidárias, em caso de falecimento de um dos seus titulares, sofre uma alteração em razão da qual os contitulares sobrevivos deixam de poder movimentar isoladamente os saldos em depósito, como é próprio do regime de solidariedade activa.

  5. Não...

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