Acórdão nº 138-15.0YRLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelSACARR
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO: B... GMBH & CO.KG, B... GMBH e U... LDA intentaram acção arbitral necessária contra Z... k.s., P ... B.V apresentando petição inicial, ao abrigo do disposto na Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, onde formulam os seguintes pedidos: a)Deverão as demandadas ser condenadas a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio activo o Telmisartan; Hidroclorotiazida em associação fixa identificados nos artigos 82.º a 85.º da petição inicial, enquanto as patentes europeias EP 502314 (e o CCP 41) EP 1442023, EP 1467712; EP 1545467 e EP 2120884 se encontrarem em vigor.

b)Mais devem ser as demandadas condenadas, com vista a garantir o exercício dos direitos das demandantes, a não transmitirem a terceiros as AIMs identificadas nos artigos 82º a 85º da presente petição, até à referida data de caducidade dos direitos ora exercidos.

c)Pagar a totalidade dos encargos da presente acção arbitral.

d)Requer-se, ainda, que, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, sejam as demandadas condenadas a pagar uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 50.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida nos termos do acima requerido.

A Z... k.s., inicialmente demandada juntamente com outras, apresentou contestação em que suscitou a questão prévia da ilegalidade da coligação passiva e invocou a nulidade da EP 2120884, para além de se defender por impugnação.

Por acórdão de 16-7-2013, na sequência de acordo das partes, foi decidida a separação do processo relativo à Z... k.s.

Por acórdão de 22-07-2013, julgou-se prejudicado, com a separação dos processos, o conhecimento da questão da ilegalidade da coligação passiva e relegou-se para a decisão final a apreciação da questão da possibilidade de conhecimento da nulidade da EP 2120884, caso tal apreciação não se mostre prejudicada pela prova que for produzida. No mesmo acórdão, decidiu-se convidar a Z... k.s. a completar a contestação.

Em 05-09-2013, a Z... k.s. apresentou nova contestação aperfeiçoada à qual as demandantes responderam em 27-09-2013. Foi elaborado guião de prova, apreciadas as reclamações que dele foram apresentadas.

Por decisão arbitral de 11-12-2013, foi decidida a habilitação da S... Lda para intervir no presente processo em substituição da Z... k.s., produzindo todos os actos praticados no processo que efeitos em relação àquela, da forma em que os produziram em relação a esta.

Nos dias 22, 23, 28 e 29 de Abril de 2014 realizaram sessões de audiência de produção de prova, em que se produziu prova testemunhal e por junção de documentos. As partes apresentaram alegações escritas sobre matéria de facto e de direito.

As Demandantes apresentaram as seguintes alegações em que concluem que «todos os pedidos feitos a este Tribunal Arbitral são razoáveis e necessários, pelo que, atendendo a que todos os factos relevantes que alegaram devem ser dados como provados, bem como em face de tudo quanto se expôs nas presentes alegações, deverá a ação ser julgada procedente, por provada, condenando-se a Demandada nos pedidos formulados, ou seja: a)Deverá a Demandada ser condenada a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípios ativos Telmisartan + Hidroclorotiazida em associação fixa identificados nos artigos 82.º a 85.º da petição inicial, enquanto a patentes europeias EP 1442023, EP 1467712, EP 1545467 e EP 2120884 se encontrarem em vigor.

b)Deverá a Demandada ser também condenada a cessar a comercialização dos medicamentos genéricos já iniciada, com a imediata retirada dos produtos do mercado, a suas expensas, bem como ser condenada no pagamento de indemnização, às Demandantes, pelos prejuízos causados, em montante a liquidar em execução de decisão arbitral; c)Mais deve ser a Demandada condenada, com vista a garantir o exercício dos direitos das Demandantes, a não transmitir a terceiros as AIMs identificadas nos artigos 82.º a 85.º da petição inicial, até à referida data de caducidade dos direitos ora exercidos.

d)Deve a Demandada ser também condenada a pagar a totalidade dos encargos da presente ação arbitral.

e)E, ainda, a Demandada ser condenada, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, a pagar uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida nos termos do acima pedido».

A Demandada S... Lda, apresentou alegações em que concluiu que «deve a presente acção arbitral ser julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, deve ser a Demandada absolvida de todos os pedidos formulados pelas Demandantes».

Por acórdão de 8-4-2014, foi decidido que os pedidos formulados na petição inicial contêm um lapso, ao não incluírem referência a EP 1442023, lapso esse que foi corrigido pelas Demandantes nas suas alegações, ficando a formulação dos pedidos com a seguinte redacção: a)Deverão as Demandadas ser condenadas a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípios activos Telmisartan + Hidroclorotiazida em associação fixa identificados nos artigos 82.º a 85.º da petição inicial, enquanto a patentes europeias EP 502314 (e o CCP 41) EP 1442023, EP 1467712, EP 1545467 e EP 2120884 se encontrarem em vigor.

b)Mais devem ser as Demandadas condenadas, com vista a garantir o exercício dos direitos das Demandantes, a não transmitirem a terceiros as AIMs identificadas nos artigos 82º a 85º da petição inicial, até à referida data de caducidade dos direitos ora exercidos.

c)Devem as Demandadas ser também condenadas a pagar a totalidade dos encargos da presente acção arbitral.

d) E, ainda, as Demandadas ser condenadas, nos termos do artigo 829.º- A do Código Civil, a pagar uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida nos termos do acima pedido.

Foi proferida DECISÃO que: a)Condenou a Demandada S... Lda a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípios activos Telmisartan + Hidroclorotiazida em associação fixa identificados no ponto 47) da matéria de facto fixada, enquanto as patentes EP 1545467 e EP 2120884 se encontrarem em vigor, assim julgando procedente o primeiro pedido formulado pelas Demandantes; b)Condenou a Demandada a não transmitir a terceiros as AIMs identificadas no ponto 47) da matéria de facto fixada, até 18-09-2023, com base nos direitos emergentes da EP 1545467, assim julgando parcialmente procedente o segundo pedido formulado pelas Demandantes; c)Absolveu a Demandada do pedido de condenação na não transmissão das autorizações de introdução no mercado relativamente ao período entre 19-09-2023 e 13-03-2028, assim julgando parcialmente improcedente o segundo pedido; d)Absolveu a Demandada do pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória, assim julgando improcedente o respectivo pedido; e)Não tomou conhecimento dos pedidos de cessação de comercialização dos medicamentos genéricos, com a imediata retirada dos produtos do mercado, a suas expensas, e de condenação no pagamento de indemnização às Demandantes, absolvendo a Demandada da instância, na parte respectiva; f)Condenou as Demandantes, no seu conjunto, no pagamento de 45% dos encargos do processo; g)Condenou a Demandada no pagamento de 55% dos encargos do processo.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a demandada, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª-O presente recurso de apelação vem interposto da decisão arbitral proferida no dia 09 de Outubro de 2014, doravante designada por decisão recorrida, na parte em que (i) julgou prejudicada, por ser inútil, a apreciação das questões atinentes à protecção conferida pela Patente EP 502314 e no Certificado Complementar de Protecção n.º 41, (ii) julgou procedente a excepção de incompetência material do Tribunal Arbitral para apreciar a questão da invalidade da Patente EP 2120884, (iii) condenou a Recorrente a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípios activos Telmisartan + Hidroclorotiazida em associação fixa, enquanto as Patentes EP 1545467 e EP 2120884 se encontrarem em vigor, (iv) e condenou a Recorrente a não transmitir a terceiros as autorizações de introdução no mercado relativas à Patente EP 1545467 relativas à Patente EP 1545467.

  1. -O objecto da presente acção arbitral encontra-se definido no ponto 1. da acta de instalação do Tribunal Arbitral, nos termos seguintes: «exercício dos direitos que as Demandantes se arrogam possuir, decorrentes da Patente Europeia nº 502314 e do respectivo Certificado Complementar de Protecção n.º 41 e ainda das Patentes Europeias n.ºs 1442023, 1467712, 1545467 e 2120884, nomeadamente como resulta do artigo 101.º do Código da Propriedade Industrial, relativamente aos medicamentos genéricos das listas publicadas pelo INFARMED no seu website, em 9-5-2012, 21-5-2012 e 26-05-2012, respeitantes à substância activa Telmisartan Hidroclorotiazida» - sublinhado nosso.

  2. -Na presente acção arbitral, as recorridas pediram a condenação da sociedade Z... k.s., entretanto substituída pela recorrente, A...

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