Acórdão nº 661/15.6YRLSB-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCALHEIROS DA GAMA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos e em cumprimento de mandado de detenção europeu, emitido, a 4 de maio de 2015, pela competente autoridade da Bulgária (Procuradoria Distrital de Sófia, proc. n.º 5997/2014), no contexto da investigação criminal, com o n.º 277/2014, que ali corria contra a cidadã portuguesa A...

, nascida em xx de xx de 1991, titular do cartão de cidadão n.º X e do passaporte n.º W, filha de B... e C..., com residências conhecidas na Rua Y..., Damaia, Amadora, e no Largo Z…, em Carnaxide, Lisboa, procedeu a autoridade policial portuguesa à sua detenção em 11 de junho de 2015 (vd. fls. 31 e vº) e à imediata condução a este Tribunal da Relação para audição e aplicação de medidas de coação, tendo sido ouvida e determinada a sua prisão preventiva.

Prosseguiram os autos e a final, foi, por este mesmo coletivo de Juízes, proferido o nosso acórdão de 2 de julho de 2015, transitado em julgado após a sua confirmação pelo Supremo Tribunal de Justiça, em que se decidiu, e no que ora releva, determinar a execução definitiva do mandado de detenção europeu contra a arguida A..., com entrega às autoridades búlgaras para prossecução do procedimento criminal no âmbito do processo n.º 277/2014 - 5997/2014 da Procuradoria Distrital de Sófia, e com respeito pelo princípio da especialidade previsto no art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, a que não renunciou. Bem como ali logo igualmente se determinou que aquela decisão de entrega ficava sujeita na sua execução à condição da autoridade requerente garantir que a arguida A..., caso não fosse absolvida, seria devolvida a Portugal para aqui cumprir pena ou medida de segurança privativas de liberdade em que viesse a ser condenada na Bulgária; Tal garantia foi prestada pela Bulgária e por nós considerada válida, tendo A... seguido para a Bulgária, onde continuou presa preventivamente.

Como resulta do expediente junto aos autos e da tradução que antecede, em audiência pública que teve lugar no dia 3 de dezembro de 2015 no Tribunal Distrital de Sófia (TDS), Divisão Penal, Terceira Secção de primeira instância, compareceu A..., estando esta devidamente assistida quer pela sua defensora oficiosa, a Exmª Advogada D… da Ordem dos Advogados em Sófia, quer de interprete da língua búlgara para a língua portuguesa e vice-versa, E….

Foram cumpridas as formalidades legais do processo penal búlgaro, tendo sido a arguida informada dos seus direitos processuais, de que disse estar ciente, bem como compreender a acusação e os factos que nela lhe eram imputados, confessando-se culpada e aceitando o acordo a que, com a sua defensora chegou com a Procuradora K… - representante da Procuradoria Distrital de Sófia - supervisora do procedimento preliminar.

Nos termos de tal acordo, após a identificação das partes, consignou-se: "II. Condições prévias: O procedimento preliminar foi iniciado em 10.12.2014 contra A..., para infracções ao abrigo do art. 242, n. 2, proposta 1 em relação com o art. 18, n. 1, proposta 1 do Código Penal e o art. 354a, n. 1, proposta 4 do Código Penal.

  1. Em 11.09.2015 A... foi citada em juízo como acusada de infracção nos termos do art. 242, n. 4, proposta 1 em relação com o n. 2, proposta 1 em relação com o art. 18, n. l, proposta 1 do Código Penal e infracção nos termos do art, 354a, n. 2, fr. 2 em relação com o n. 1. proposta 4 do Código Penal.

  2. As acusações imputadas a A... são de crime ao abrigo do capítulo VI, secção III do Código Penal e crime ao abrigo do capitulo Xl, secção III do CP, cometidos na forma de culpa - intencionalmente - art. 11, n. 2 do CP, para os quais é aceitável um acordo.

  3. As infracções não causaram danos materiais, pelo tanto não é necessário garantir ou restitui-los.

  4. As partes têm conhecimento e prestam o seu consentimento enquanto as consequências legais do acordo, nomeadamente, após aprovação pelo Tribunal de Primeira Instância, a determinação do Tribunal ao abrigo do art. 382, n. 7 do Código do Processo Penal vai ser definitiva, terá os efeitos de coisa julgada para a arguida A..., cidadã portuguesa, e não vai estar sujeita a recurso de apelação e de cassação.

    1. Objecto e termos do acordo: Pelo presente acordo as partes concordaram em que o processo seja resolvido no processo preliminar, sem dar lugar ao exame judicial de ordem comum.

    Pelo acordo, as partes chegaram ao consentimento que a arguida A..., nascida em xx.xx.1991 em Lisboa, Portugal, cidadã portuguesa, nacionalidade - Portugal, solteira, sem antecedentes, desempregada, com cartão de cidadão de Portugal Nº X e Passaporte Nº W emitido em xx.xx.2014; com residências na Rua Y.., Damaia, Amadora, e no Largo Z…, em Carnaxide - Lisboa, Portugal, actualmente detida na Prisão de Sliven, é culpada por: 1. Em 20.12.2014 por volta das 13:00 h., no Posto Fronteiriço de Kalotina, região de Sófia, na pista de saída de autocarros, sem ter a autorização expressa nos termos da Lei relativa ao Controlo sobre as Substâncias Estupefacientes e os Precursores, ter feito a tentativa de transportar através da fronteira nacional no Posto de Controlo Fronteiriço de Kalotina, numa mala com fundo duplo, a substância estupefaciente de alto risco - heroína, que está sujeita ao controlo nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes, ratificada pela República da Bulgária e publicada no Jornal do Estado N.º 87/1996, a Convenção da Organização das Nações Unidas de 1988 contra o Tráfico Ilícito, ratificada peja República da Bulgária e publicada no Jornal do Estado N.º 89/1993, e o Anexo N.º 1 ao art. 3, n. 2 da Lei relativa ao Controlo sobre as Substâncias Estupefacientes e os Precursores; "Plantas e substâncias [sic!] abuso com elas, proibidas para aplicação na medicina humana e veterinária", com peso líquido de 2.346 gramas, com conteúdo do componente activo Diacetilmorfina (DAM) de 54.33% pelo valor de 211.140,00 BGN (duzentos e onze mil e cento e quarenta BGN), sendo que a substância estupefaciente de alto grau de risco - heroína foi em quantidades especialmente grandes e o caso é especialmente grave, tendo ficado o facto inacabado por razões não dependentes do autor - a intervenção das autoridades alfandegárias - crime previsto pelo art. 142, n. 4, proposta 1 em relação com o n. 2, proposta 1, em relação com o art. 18, n. 1, proposta 1 do Código Penal.

  5. Em 20.12.2014 por volta das 13:00 h., no Posto Fronteiriço de Kalotina, região de Sófia, na pista de saída de autocarros, sem ter a autorização expressa nos termos da Lei relativa ao Controlo sobre as Substâncias Estupefacientes e os Precursores, tinha guardada numa mala com fundo duplo, para sua distribuição, a substância estupefaciente de alto risco - heroína, que está sujeita ao controlo nos termos da Convenção da ONU de 1961 sobre os Estupefacientes, ratificada pela República da Bulgária e publicada no Jornal do Estado N.º 87/1996, a Convenção da ONU de 1988...

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