Acórdão nº 7794/13.1T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Joana instaurou, em 26 de março de 2013, no então Juízo de Média Instância Cível da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste (Instância Local de Sintra, Secção Cível, Comarca de Lisboa Oeste), contra António e mulher, Soledade, ação declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento, que tem por objeto o 4.º andar do prédio urbano, sito na Av., e os Réus condenados a pagar-lhe a quantia de € 12 409,98, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, sobre o valor das rendas não pagas entre março de 2012 e março de 2013.

Para tanto, alegou em síntese, a falta de pagamento de rendas, a violação dos deveres de conservação e manutenção do prédio, sem comunicação à senhoria dos danos existentes na canalização, que alastraram ao piso inferior, causando prejuízos, a falta de residência permanente e ainda a utilização do prédio para o comércio a retalho de calçado.

Contestaram os RR., por impugnação, alegando que procederam ao pagamento da rendas na conta bancária de Luís, não tendo recebido qualquer comunicação para pagamento noutro local, sem prejuízo de considerar desproporcional o local correspondente ao escritório do mandatário da A., tentaram avisar, por diversas vezes, a senhoria das deficiências da canalização e das infiltrações para o andar inferior, sempre residiram no prédio, onde recebem correspondência e realizam consumos domésticos, nunca foi desenvolvida atividade comercial, e, concluindo, pedem a improcedência da ação. Deduzindo reconvenção, os Réus pedem também que a Autora seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 2 123,40, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até efetivo pagamento, alegando, para o efeito, as obras realizadas na canalização.

Respondeu a A., concluindo pela sua absolvição do pedido reconvencional, e requerendo ainda a ampliação do pedido e da causa de pedir, resultante da realização de obras sem a comunicação e a autorização da senhoria.

Os RR. responderam, ainda, no sentido da inadmissibilidade de tal ampliação.

Realizou-se uma audiência prévia, nos termos da qual se admitiu a ampliação do pedido e da causa de pedir, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Depois, por despacho de 30 de janeiro de 2015, foi admitida nova ampliação do pedido, designadamente a condenação dos RR. no pagamento à A. da quantia de € 2 020,00, a título de rendas não pagas, no período entre abril de 2013 e novembro de 2014 (fls. 604).

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 8 de julho de 2015, sentença que, julgando a ação e a reconvenção parcialmente procedentes, declarou resolvido o contrato de arrendamento e condenou os Réus a entregar à Autora o prédio referido e a pagar-lhe a quantia de € 1 616,00, correspondente às rendas vencidas e não pagas entre os agosto de 2013 e dezembro de 2014, bem como os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal; e condenou a Autora a pagar aos Réus a quantia de € 998,40, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.

Inconformados com a sentença, recorreram os Réus e, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões: a) O Tribunal recorrido, ao selecionar a matéria de facto, violou o art. 596.º do CPC, pois não consta na matéria assente ou não provada toda a matéria de facto pertinente para a questão de direito em discussão.

b) Devia ser aditado à matéria assente que do contrato de arrendamento consta que a renda deverá ser paga nesta cidade em casa do senhorio ou de quem o representar, sendo que o senhorio residia em Queluz.

c) Andou mal o Tribunal ao não dar como assente de que em matéria de lugar e forma de pagamento da renda se instalou ao longo dos mais de quarenta anos de vigência do contrato.

d) A renda sempre foi paga na casa dos arrendatários e só por doença do avô da A., procurador, passou a ser paga em conta bancária, no BES (Novo Banco), aberta em nome de Luís, filho de Eugénio Lito, irmão da anterior senhoria e tio da A.

e) A expressão “pela primeira vez”, no ponto 13 da matéria assente, encerra uma conclusão lógica desnecessária.

f) De igual modo, o ponto 14 da matéria assente não pode subsistir, já que constitui uma conclusão, subsequente à interpretação do direito aplicável.

g) A decisão é reveladora de uma interpretação ilegal dos artigos 1038.º, alínea a), 1039.º, n.º 1, 1041.º e 841.º, todos do CC, bem como ao artigo 17.º, n.º 1, do NRAU.

h) A A. pretendeu introduzir uma alteração ilegal ao contrato de arrendamento, violadora do art. 1039.º, n.º 1, do CC.

i) Só em 14 de novembro de 2014, perante a declaração da A. e a lista de titulares da conta bancária de família, os RR. passaram a ter dúvida fundada sobre a forma de cumprimento da sua obrigação, passando de imediato, voluntariamente, a efetuar a sua consignação em depósito, nos termos dos arts. 841.º do CC e 17.º, n.º 1, do NRAU.

Pretendem os Réus, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação totalmente improcedente.

Subordinadamente, a Autora apelou da sentença e, tendo alegado, extraiu, em resumo, as seguintes conclusões: a) Tendo ampliado o pedido e a causa de pedir, deveria tal invocação ter sido julgada, apreciando-se a questão da falta de comunicação pela R. da realização das obras, como motivadora da resolução do contrato de arrendamento.

b) Tal omissão de pronúncia viola o disposto nos arts. 154.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, do CPC, e tem como consequência a nulidade da decisão recorrida, prevista no art. 651.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

c) Omissão de pronúncia existe, também, quando essas questões, derivadas dos articulados, não são levadas à matéria de facto provada.

d) Essa omissão de pronúncia, configurada como nulidade ou erro de julgamento, determinou a omissão da inclusão, na matéria de facto provada, das questões relativas à ampliação do pedido e bem assim às confissões dos RR.

e) A realização ilícita das obras configura uma exceção perentória, determinando a absolvição da A. do pagamento das obras realizadas pelos RR.

f) Não se encontram verificados os pressupostos exigidos para a responsabilidade civil.

g) Neste particular, o Tribunal compactuou com um caso flagrante de abuso do direito, na modalidade de tu quoque.

A Autora, com o provimento do recurso, pretende a declaração de nulidade da sentença recorrida ou a sua revogação, com todas as consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Tribunal a quo declarou, por despacho, a inexistência da alegada nulidade da sentença (fls. 773).

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Nos recursos interpostos, está essencialmente em causa, para além da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a seleção da matéria de facto, a resolução do contrato de arrendamento, por falta do pagamento de rendas, e o reembolso pelas obras realizadas no prédio pelos arrendatários em substituição da locadora.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença recorrida, foram dados como provados os...

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