Acórdão nº 21293/10.0 YYLSB-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: Por apenso à execução em que é exequente JMS… e executados ACS… e AMS…, veio a executada deduzir oposição à execução, alegando que não existe título executivo contra si, pois a sentença arbitral apresentada pelo exequente como título executivo condenou o ora executado numa prestação de facto e numa cláusula penal e foi proferida numa arbitragem requerida pelo ora exequente contra o ora executado ACS… e contra VS…, respectivamente marido e cunhado da opoente, não sendo a opoente parte nessa arbitragem e não constituindo igualmente título executivo contra a opoente o contrato de partilha de bens móveis, o contrato promessa de partilha de bens imóveis e respectivos aditamentos, também juntos pelo exequente, em que a ora opoente se limitou a prestar o seu consentimento para a assinatura do seu marido, o ora executado, mas não houve a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação da sua parte, já que os bens em causa eram bens próprios do seu marido.

Mais alegou que o exequente agiu com má fé, ao intentar a presente acção executiva contra a ora opoente, sabendo da falta de fundamento e dos prejuízos que as penhoras lhe viriam a causar, já que, invocando a qualidade de sentença do título executivo, requereu que a penhora fosse efectuada sem a citação prévia dos executados, o que conseguiu, não tendo tido a opoente oportunidade de se defender antes da realização de penhoras nas suas contas bancárias, com os prejuízos daí resultantes.

Concluiu pedindo a sua absolvição da presente execução e a condenação do exequente como litigante de má fé, em multa correspondente a 10% do valor da execução e ainda em indemnização correspondente aos honorários dos seus mandatários e despesas até ao termo do processo, os quais se estimam em 3 000,00 euros, sem prejuízo de posterior liquidação caso se verifique um acréscimo dos encargos no decorrer do processo.

O exequente contestou, alegando, em síntese que os documentos juntos à execução constituem título executivo contra a executada opoente, pois esta, nos contratos de partilha e de promessa de partilha, deu o seu consentimento à assinatura do executado seu marido, bem como à prática de todos os actos necessários ao seu cumprimento, sendo-lhe, por isso, oponível a sentença arbitral que condenou o executado a outorgar procuração irrevogável a favor do exequente e, face ao incumprimento desta obrigação, no pagamento de uma cláusula penal diária, não tendo o contestante agido nunca de má fé, quer porque intentou a execução munido de título executivo contra a executada, quer porque, a entender-se que não há título executivo, se trata de uma questão jurídica controvertida, quer ainda porque teve o cuidado de não nomear à penhora bens desproporcionados à quantia exequenda.

Concluiu pedindo a improcedência da oposição.

Houve lugar à audiência prévia sem que se lograsse obter a conciliação das partes e, conclusos os autos, foi proferido despacho que decidiu julgar procedente a excepção de ilegitimidade da executada opoente na execução e extinta a execução relativamente à executada, julgando ainda prejudicadas as demais questões suscitadas na oposição. Inconformada, a executada oponente interpôs recurso e alegou, formulando conclusões, onde levanta as seguintes questões: -O despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 660º nº2 e 668º nº1 d) do CPC, na medida em que não se pronuncia sobre o pedido de litigância de má fé formulado pela recorrente, devendo o Tribunal da Relação conhecer da questão omitida, ao abrigo do artigo 715º nº1 do mesmo código.

-Ao considerar prejudicada a questão da litigância de má fé e ao não tomar conhecimento da mesma, o despacho recorrido violou os artigos 266º, 266º-A e 456º do...

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