Acórdão nº 8707/08.8TBCSC.L2-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I-RELATÓRIO: 1.

Z.P.G.FONSECA intentou contra C.A.F.N. e RUI MIGUEL F. N. a presente acção declarativa com processo comum e forma ordinária, posteriormente corrigida, dado o valor da causa, pelo Tribunal para sumária (fls. 257), que, sob o n.º 8707/08.8TBCSC, foi tramitada pelo 1º Juízo Cível da comarca de Cascais, na pendência da qual foi admitido, na sequência de pedido formulado pelos Réus, intervenção acessória (provocada) de J.S.OLIVEIRA C., e, subsequentemente, após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença que se estende por fls 332 a 340 do processo e cujo decreto judicial tem o seguinte teor: “Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada, e absolvo os RR. C.A.F.N., RUI MIGUEL F.N. e J.S.OLIVEIRA C. do peticionado pela A.Z.P.G.FONSECA.

Custas pela A.

Valor: € 24.785,00.

Registe e notifique. ...” (sic - fls. 339 e 340).

Inconformada com essa decisão, a Autora dela recorreu (fls. 345), tendo, em consequência desse acto, sido proferido o acórdão de fls. 417 a 429, pelo qual se deliberou “… (julgar), no essencial, procedente a apelação” e, para o que neste momento releva, “… (revogar), na parte recorrida, a sentença e … (ordenar) a baixa dos autos à 1ª instância para que aí seja proferida nova decisão que, por serem improcedentes, sempre relativamente ao Réu C.A. F.N., as excepções de caducidade e prescrição (esta apenas parcialmente) suscitadas nos autos, aprecie de mérito quanto ao pedido deduzido pela Autora na presente acção contra esse demandado”.

Cumprida esta determinação e cabendo salientar que os autos prosseguem apenas contra o Réu C.A.F.N., foi proferida nova sentença (fls. 488 a 502, nela tendo o Mmo Juiz a quo aludido que “A matéria de facto encontra-se definitivamente fixada, atento o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que antecede ” - em nota de rodapé que se encontra a fls. 491) na qual se decidiu o seguinte: “Nestes termos e fundamentos legais invocados julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno o Réu C. A. F. N. a pagar à A. Z. P. G. Fonseca: -A quantia de € 19.875,00 (dezanove mil oitocentos e setenta e cinco euros), acrescida de IVA à taxa legal, bem como nos respectivos juros de mora que essa quantia vencer desde a data da citação e até efectivo e integral cumprimento, à taxa legal aplicável; -Bem como na quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, bem como nos respectivos juros de mora que essa quantia vencer desde a data da citação e até efectivo e integral cumprimento, á taxa legal aplicável.

Custas por A. (15%) e R. (85%) - (artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Fixo o valor da acção em € 24.785,00 - art.º 306.º do CPC.

Registe e Notifique.”.

É agora o Réu que, inconformado com essa decisão, vem contra ela intentar “RECURSO ORDINÁRIO DE APELAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO” (sic - fls. 508), rematando as suas alegações com o pedido de que seja “… (declarada) nula a Decisão de que o presente Recurso é interposto, Atenta a violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e c) do CPC, Bem como … (declarada) a violação do princípio do Juiz Natural ao longo e no âmbito destes Autos, em plena violação à C.R.P. no seu artigo 32.º, n.º 9, Ou, Caso assim não se entenda, se … (revogue) a Sentença proferida, acolhendo os fundamentos do ora Recorrente, procedendo-se à substituição daquela por outra que julgue, totalmente improcedente, por não provado o pedido da Autora, aqui Recorrida.” (sic - fls. 548).

E, para sustentar essa pretensão, formula esse apelante as 81 conclusões que se estendem por fls. 538 a 548, nas quais, em síntese, alega que: “… BJ-Face ao supra exposto, não se alcança em que medida e com base em que factualidade probatória pôde agora o Tribunal de 1.ª instância ter alicerçado a sua Decisão de condenação ao Réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais à Autora, ora Recorrida, no valor de Euros 19.785,00.

BK-Uma vez que o único elemento probatório junto aos Autos que sustenta aquele valor é um simples orçamento elaborado à distância do local a ser intervencionado.

BL-E, por conseguinte o valor daqueles danos patrimoniais não está preenchido pelos factos provados nos Autos.

BM-Os factos dados como provados, não são suficientes por si só, para com toda a certeza se condenar o Réu C.N..

BN-Existe uma clara falta de prova e de fundamentação da Decisão sobre a matéria de facto que a motiva.

… BP-Percorrendo toda a Sentença de que ora se recorre não se encontram, e momento algum, especificados de forma absoluta os fundamentos de facto que justificaram a condenação do Réu ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de Euros 19.785,00, indicando-se somente que a Autora solicitou um orçamento à firma Construções C...I..., Lda.

BQ-Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese se conjectura, sempre a Sentença deverá ser revogada, porquanto “Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade.” In Ac. TCAS 31-10-2013.

BR-Os danos não patrimoniais não são indemnizáveis em matéria de responsabilidade civil contratual, como é o caso dos Autos, como defendia o saudoso e ilustríssimo mestre Professor Antunes Varela que sempre defendeu a não ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em matéria de responsabilidade contratual – Cfr. “Das Obrigações em Geral”, 4.ª ed., I, página 531.

BS-Ademais sempre se dirá que os danos não patrimoniais em apreço não têm relevância para serem ressarcíveis, uma vez que não foram demonstrados ou provados nos Autos de que se recorre.

… CC-Face ao supra exposto verifica-se, uma vez mais, que a Sentença se encontra ferida de nulidade que se requer ver reconhecida e declarada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 alíneas b) e c) do CPC.

CD-A Sentença não especificou os fundamentos de facto que consubstanciaram a condenação do Recorrente na indemnização a pagar à Recorrida no valor de Euros 1.500,00 por danos não patrimoniais.

CE-Por outro lado, as preocupações, as ansiedades, e desgastes que o Tribunal de 1.ª Instância considerou provados, mais não são que meros incómodos, e que por isso não merecem qualquer tutela legal.

CF-Requerendo-se nesta medida que a Sentença seja declarada nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 alíneas b) e c) do CPC.

CG-Constitui direito fundamental dos cidadãos - sendo uma das garantias de processo penal consagradas na Constituição da República, extensíveis a todos os outros processos - o direito a que o processo seja julgado por um tribunal definido como competente por lei anterior, sem possibilidade de afastamento do respectivo juiz - princípio do juiz natural, nos termos do artigo 32.º, n.º 9 da Lei Fundamental.

CH-Porém in casu verifica-se que os Autos se iniciaram com a sua distribuição à Digníssima Magistrada Dra-J.B, conforme se atesta pela Acta da Audiência Preliminar datada de 22/06/2009.

CI-Por Despacho datado de 18-02-2011 verificou-se que o mesmo foi assinado pelo Digníssimo Magistrado Dr.-M.B.

CJ-Na Acta de Audiência de Discussão e Julgamento ocorrida aos 10-10-2011, o Digníssimo Magistrado que presidiu a essa diligência já foi o Dr.-J.V.S. A..

CL-Noutro Despacho proferido após Conclusão datada de 16-04-2012, a Juiz que passou a ser a titular do processo foi a Digníssima Magistrada Dra-E.P., tendo sido esta Meritíssima quem elaborou a Sentença proferida em 1.ª Instância.

CM-E, após a prolação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que ordenou que o processo baixasse à 1.ª instância, verificou-se que a Juiz que elaborou a revogação da Douta Sentença proferida, desta feita, foi a Digníssima Magistrada a Dra.-L.M., aos 20-11-2014.

CN-Pelo exposto, encontra-se grosseiramente, salvo melhor opinião, violado o princípio do Juiz Natural que garante a inamovibilidade do Juiz que preside a apreciação do processo, requerendo-se para tanto que seja declarada a anulabilidade do mesmo, e se repita todo o processado.” (sic).

A Autora contra-alegou (fls. 560 a 568 - 32 conclusões), pugnando pela improcedência da apelação e consequente confirmação da sentença recorrida.

E estes são os contornos da lide que a este Tribunal Superior cumpre julgar.

2.1.

Considerando o conteúdo das conclusões das alegações do ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias) as questões a dirimir nesta instância de recurso são, por ordem lógica e ontológica, as seguintes: -ocorreu ou não nos presentes autos a violação do «princípio do juiz natural»? -o apelante cumpriu ou não as obrigações legalmente exigidas para que nesta Relação se possa reapreciar a matéria declarada provada em primeira instância e, em caso afirmativo, pode ou não manter-se inalterado esse elenco de factos considerado provado na sentença recorrida? -a sentença recorrida é ou não nula por estarem verificadas as circunstâncias previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do art.º 615º do CPC? -estão ou não verificados os pressupostos que justificam a condenação do Réu no pagamento à Autora das indemnizações fixadas em 1ª instância para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu com os defeitos de construção do imóvel que adquiriu aos Réus e com a falta de reparação dos mesmos? E sendo esta a matéria que compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas, tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.

  1. Em 1ª instância foram declarados provados os seguintes factos: “1.O prédio urbano, composto de lote de terreno para construção, com...

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