Acórdão nº 8303/14.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I-RELATÓRIO: AA, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…)Lisboa e BB, contribuinte fiscal n.º (…), residente no (…) Lisboa, vieram, em 4/11/2014 e 3/12/2014, propor as presentes ações declarativas de condenação com processo comum laboral, contra CC, SA.

, contribuinte fiscal n.º (…), com sede na (…) Maia, pedindo, em síntese, o seguinte: «Pedido da Autora AA: Ser a Ré condenada a reconhecer que o trabalho noturno prestado pela Autora deve ser pago com o acréscimo de 30% e 50% e não de 25% como pagou e, consequentemente ser condenada a pagar à A. o montante de € 1.988,95 referente à diferença do trabalho noturno pago nos meses de Novembro e Dezembro de 2012 e subsídio de Natal e de Janeiro de 2013 a Outubro de 2014 e subsídios de férias de 2013 e 2014 e de Natal de 2013 bem como as que se vencerem, e € 25,75 de diferença do subsídio de Natal de 2013, e ser a Ré condenada a manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho noturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento.

Pedido da Autora BB: Ser a Ré condenada a reconhecer que o trabalho noturno prestado pela Autora deve ser pago com o acréscimo de 30% e 50% e não de 25% como pagou e, consequentemente ser condenada a pagar à Autora o montante de € 1.299,94 referente à diferença do trabalho noturno pago nos meses de Novembro e Dezembro de 2012 e subsídio de Natal e de Janeiro de 2013 a Outubro de 2014 e subsídios de férias de 2013 e 2014 e de Natal de 2013 bem como as que se vencerem, e € 1,88 da diferença do subsídio de Natal de 2013, e ser ainda a Ré condenada a manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho noturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal, aos valores supra referidos acrescem juros de mora à taxa legal em vigor desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento.» * Fundamentam as Autoras as suas pretensões alegando, muito em síntese, que: -Trabalham sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, exercendo funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de limpeza, para um horário de trabalho das 1h30m às 5h30m de 2.ª feira a sábado no caso da Autora AA e das 21h30m às 1h30m de 2.ª feira a 6.ª feira no caso da Autora BB; -Que até Outubro de 2012 a Ré pagava, mensalmente, às Autoras o acréscimo remuneratório de 30% e 50% de trabalho noturno; -Que, sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, a Ré, em Novembro de 2012, decidiu, unilateralmente, reduzir o pagamento do acréscimo do trabalho noturno de 30% e 50% para 25%, deixando, assim, de cumprir o previsto no art.º 28.º do CCT aplicável; -Que ao contrário do que sustenta a Ré o CCT em causa não caducou por não terem sido cumpridos, até à presente data, os procedimentos previstos no Código do Trabalho, pois as partes não foram notificadas para negociarem os efeitos dessa mesma caducidade e tal caducidade só pode produzir efeitos, após definição, pelo Ministério responsável, da data a partir da qual a mesma produz efeitos, condicionando tal publicação a produção de efeitos da caducidade; -Que desde 2008, por força da cláusula 37.ª do citado CCT celebrado com o STAD, já as tabelas salariais mais favoráveis constantes do CCT celebrado com a FETESE eram aplicáveis aos trabalhadores filiados no STAD, conferindo-lhes direitos que não mais poderiam ser retirados ou diminuídas as retribuições auferidas e as regras condicionantes dos montantes devidos em razão da prestação do trabalho; -Direitos que se mantém até hoje e não poderão ser afetados ainda que tivesse produzido efeitos a caducidade; -Que em 14 de Setembro de 2012, foi entregue um requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Ministro da Economia e do Emprego, requerendo, ao abrigo do art.º 509.º, do Código do Trabalho, proferição de Despacho determinando a arbitragem para solução das divergências, requerimento esse que, até à presente data, não obteve qualquer resposta por parte da Entidade Competente; -A Ré deve pagar às Autoras as diferenças salariais do trabalho noturno pago nos meses de Novembro e Dezembro de 2012 e subsídio de Natal e Janeiro de 2013 a Outubro de 2014 e subsídios de férias de 2013 e 2014 e de Natal de 2013.

* Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despachos de fls. 124 e 135 destes autos e 138 dos autos apensos), tendo a Ré sido citada por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 128 e 134 deste autos e 142 e 144 do processo apenso.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes (fls. 143 e 144 e 149 e 150, respetivamente), foi esta notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar, o que a Ré fez, em tempo devido e nos seguintes termos, conforme ressalta de fls. 145 e seguintes e 151 e seguintes, onde, em síntese, alegou que: -As Autoras sempre foram remuneradas de acordo com a Convenção Coletiva em vigor no sector e aplicável em cada momento; -Que a Ré é filiada na APFS – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE FACILITY SERVICES, associação patronal que congrega diversas empresas do sector; -Que nos últimos anos as negociações com STAD caíram num impasse, não sendo a respetiva convenção alvo de qualquer revisão desde 2004; -Que foi negociada com a FETESE um novo CCT, o qual por portaria foi estendido aos empregadores não filiados na associação patronal outorgante e aos trabalhadores não representados pela associação sindical outorgante; -Que desde então a Ré tem vindo a aplicar o CCT FETESE a todos os seus trabalhadores, com exceção dos trabalhadores filiados no STAD; -Que a CCT STAD caducou e a partir desse momento a Ré começou a remunerar todos os trabalhadores de acordo com o previsto no CCT da FETESE; -Que em Novembro de 2010 a APFS remeteu ao STAD, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT em vigor; -Que entre Fevereiro e Abril de 2011 decorreram negociações entre as partes; -Que em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artigo 501.º/4 do CT; -Que a DGERT rejeitou a publicação do aviso de caducidade do CCT por entender que o artigo 501.º/1 não é aplicável quanto ao caso concreto; -Que os factos não se passaram totalmente em data anterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009; -Que a cláusula que faz depender a cessação da vigência da convenção da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caducou em 2009; -Que não dependendo a cessação da convenção da sua substituição por outra, verifica-se que esta passou a vigorar pelo prazo de um ano, renovável automaticamente; -Que o CCT foi validamente denunciado em 03/12/2010 e de seguida entrou-se em período de sobrevigência de 18 meses, o qual terminou em 03/06/2012; -Que o CCT ainda se manteve em vigor durante mais 60 dias após a comunicação efetuada ao STAD e à DGERT em 13/07/2012, tendo cessado a sua vigência em 13/09/2012; -Que a falta de publicação do aviso de caducidade por parte da entidade competente decorreu de culpa exclusiva desta e que a falta dessa publicação não é condição de eficácia, nem sequer de validade, da caducidade. Assim, conclui pedindo a improcedência dos pedidos das Autoras.

* As Autoras virem responder à exceção da caducidade do CCT do STAD nos moldes constantes, respetivamente, de fls. 222 e seguintes e 229 e seguintes, pugnando pela vigência jurídica de tal instrumento de regulamentação coletiva.

* Foram proferidos despachos saneadores (fls. 252 a 254 e 258 a 260), onde se admitiu a resposta das Autoras às contestações da Ré, se ordenou a apensação do processo n.º11922/14.1T8LSB aos presentes autos, se fixou em € 30.001,00 o valor das ações, se dispensou a realização da Audiência Preliminar e a seleção da matéria de facto, relegou para final o conhecimento da exceção perentória da caducidade da CCT e se considerou regularizada a instância, vindo ainda a ser admitidos os róis de testemunhas das partes e manteve-se a já designada data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento, que seria objeto de gravação.

* Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, tendo as partes chegado a acordo quanto à matéria de facto relevante para o pleito dos autos (fls. 381 a 383). * Foi então proferida a fls. 384 a 398 e com data de 3/06/2015, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Face ao exposto, decide-se: 1)Julgar improcedente a presente ação (principal) interposta pela Autora AA contra a Ré CC, SA e, consequentemente, mais se decide absolver a Ré do pedido contra si formulado pela Autora; 2)E julgar improcedente a presente ação (apensa) interposta pela Autora BB contra a Ré CC, SA e, consequentemente, mais se decide absolver a Ré do pedido contra si formulado pela Autora.

Sem custas por as Autoras estarem isentas delas.

Notifique-se e registe-se.” * As Autoras, inconformadas com tal sentença, vieram, a fls. 406 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 471 dos autos, como de Apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

* As Apelantes apresentaram, a fls. 408 e seguintes, alegações de recurso, onde, formulou as seguintes conclusões: “(…) Termos em que se requer que o Tribunal ad quem revogue a Sentença Recorrida, substituindo-a por outra que declare que o CCT do STAD não caducou ou, caso assim o entenda, pela manutenção do pagamento do trabalho noturno a 30% e 50% conforme cláusula 28.ª do CCT STAD, por força da aplicação do n.º 6, do art.º 501.º do Código do Trabalho.

Fazendo-se assim a desejada e Costumada Justiça!” * A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes «conclusões» (fls. 427...

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