Acórdão nº 2658/11.6TTLSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Na presente acção declarativa, com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que AA intentou contra TAP - Air Portugal, S. A., requereu a ré, no articulado motivador do despedimento,[1] nos termos do art.º 535.º do Código de Processo Civil,[2] além do mais que não interessa referir, que o Tribunal se dignasse ordenar "a notificação da sociedade de direito venezuelano, BB SA, com estabelecimento comercial na loja Duty Free Caracas, sito no Aeroporto de Simón Bolívar, em Caracas, Venezuela, para juntar aos autos todas as filmagens de vídeo retirada do seu Sistema de Circuito cerrado de Televisión (SCCTV), com propósito de a mesma ser visualizada nos termos do disposto no artigo 327.º do Código de Processo Civil, em sede de audiência de discussão e julgamento, respeitante aos factos ocorridos na referida loja (Duty Free Caracas) entre as 21h10 (hora local) do dia 08.01.2011 e as 05h00 (hora local) do dia 09.01.2011 com um funcionário da R. (in casu, o A.), para prova da matéria de facto constante nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 18.º, 50.º e 51.º do presente articulado de motivação de despedimento".

Posteriormente,[3] a ré juntou aos autos um documento recebido da Duty Free Caracas, BB SA, citamos, "dando conta do envio à R. de um CD com dois vídeos que contêm imagens respeitantes aos factos que foram imputados ao A.", referindo ainda a ré que se comprometia a juntá-los logo que chegassem aos seus serviços centrais e, nesse caso, então prescindiria do pedido acima referido.

Mais adiante, veio a ré concretizar a pretensão atrás enunciada e juntar tradução de partes do processo disciplinar que se referem a legendas anexas a fotografias e a uma factura.

[4] Seguidamente, a Mm.ª Juíza proferiu despacho, no que interessa ao caso em apreço, com o seguinte teor: "Notifique a Empregadora para, em 10 dias, juntar aos autos os originais ou pelo menos cópias legíveis das fotografias juntas com o requerimento de fls. 140-158 dos autos".

Em cumprimento da ordem recebida, a ré veio esclarecer que as fotos em causa lhe haviam sido remetidas pela já referida Duty Free, com a s respectivas legendas e, juntamente com elas, um CD de onde foram retiradas por aquela empresa, pelo que, não dispondo de outras cópias mais legíveis, requeria que o Tribunal se dignasse "autorizar a junção aos autos do CD com a gravação das imagens do sistema CCTV da zona junto ao corredor em que embarque do Terminal Internacional do Aeroporto de Caracas, no dia 8.01.2011, o que se fará logo que o ora requerido seja deferido".

[5] Na sequência disso, a Mm.ª Juíza proferiu então, entre o despacho recorrido,[6] que diz o seguinte: "Fls. 268-271/272-276/277-2880: (…) Assim, e pelo exposto, o Tribunal decide: (…) 3.Indeferir o requerido pelo empregador a fls. 269-270 dos autos, porquanto do alegado pelo Empregador não resulta a identificação de quem procedeu à captação das imagens na zona de embarque do terminal internacional do Aeroporto de Caracas, assim como se para tanto estava ou tinha que estar devidamente autorizado nos termos da legislação que, à data, lhe era aplicável.

(…) * III.

(…) * (…) * Porque do alegado pelo empregador não resulta a identificação de quem procedeu a vadiação das imagens na zona de embarque do terminal internacional do Aeroporto de Caracas, assim como se para tanto estava ou tinha que estar devidamente autorizado nos termos da legislação que, à data, lhe era aplicável, indefere-se o requerido pelo empregador sob o ponto III) da petição inicial, fls. 44 dos autos.

(…)".

Inconformada, a ré interpôs recurso, pedindo que o seja revogado na parte em que indefere o requerimento de prova da recorrente, admitindo-se a junção aos autos do CD com as gravações das imagens juntas aos autos, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou o autor, sustentando a manutenção do despacho recorrido e concluindo assim as respectivas alegações: (…) Tendo os autos ido com vista ao Ministério Público, nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto...

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