Acórdão nº 988/14.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

* I-RELATÓRIO: AA, Técnico de Tráfego de Assistência em Escala (TTAE), NIF (…) residente (…) veio propor, em 26/03/2014, ação declarativa de condenação com processo comum contra SPDH GROUNDFORCE PORTUGAL – SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, S.A.

NIF 506651649 e sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício 25, 6.º Andar, 1704-801 Lisboa, pedindo, em síntese, que a Ré seja condenada: «a)A reconhecer-lhe a categoria profissional TTAE em Grau II em 31 de Dezembro de 2006, em Grau III em 31 de Dezembro de 2008 e em Grau IV em 31 de Dezembro de 2010; b)A pagar-lhe a quantia total de € 12.069,00, a título de diferenças salariais, desde 31 de Dezembro de 2006, abrangendo a condenação das demais diferenças que pelo mesmo título vierem a vencer-se até final; c)Ainda a pagar-lhe os juros de mora legais até integral pagamento; d)Finalmente, no pagamento das custas, procuradoria e demais despesas legais.» * O Autor, como fundamentos de tais pretensões, alegou o seguinte: (…) * Designada data para Audiência de Partes (fls. 40), que se realizou, no dia 24/04/2014, com a presença de ambas, (fls. 53 e 54), tendo a Ré sido previamente citada para o efeito, através de carta registada com Aviso de Receção (fls. 43 e 46), foi por Autor e Ré requerido a suspensão da instância pelo prazo de 15 dias com vista a por termo ao litígio por acordo.

Tendo sido judicialmente deferida a requerida suspensão da instância, foi ainda a Ré pessoalmente notificada para contestar a ação, no prazo e sob a cominação legal, caso as partes não cheguem a acordo dentro do período da dita suspensão, começando a contar-se o prazo para contestar após o termo do período de 15 dias da concedida suspensão.

Tal prazo de suspensão da instância foi alvo de três pedidos de prorrogação por 10 dias (fls. 55 a 59, formulado em 16/5/2014), de 25 dias (fls. 63 a 67, formulado em 29/5/2014) e de 15 dias (fls. 71 a 75, formulado em 23/6/2014), todos deferidos, respetivamente, por despachos judiciais de fls. 60 (prolatado em 20/05/2014), 68 (proferido em 30/05/2014) e 76 (prolatado em 25/06/2014).

A Ré veio, em 15/7/2104 e a fls. 79 e seguintes apresentar contestação e documentos. Foi então proferido o despacho de 1/08/2014, com o seguinte teor (fls. 157 a 159): (…) Face ao exposto, não admitimos a contestação apresentada.

Notifique * Transitado o presente despacho, desentranhe a contestação e documentos que a acompanham».

* Esse despacho foi notificado às partes (fls. 160 e 161), não tendo a Ré interposto recurso do mesmo dentro do prazo legal.

* A Ré veio a fls. 162 e seguintes e em 4/9/2014, apresentar o seguinte requerimento que denominou de «articulado superveniente»: (…) NESTES TERMOS, Por conseguinte, se requer a V. Exa., Mto. Juiz, que Se digne: a) Admitir o presente articulado superveniente; b) Declarar a inutilidade superveniente da lide, porquanto com a regularização salarial e evolução na carreira ora operada pela Ré, a continuação do processo é desprovido de utilidade.» * O Autor, notificado de tal «articulado superveniente», veio responder-lhe nos moldes constantes de fls. 186 a 189 e que se traduzem no seguinte: (…) Nestes termos, face ao exposto, deverá improceder o pedido de declaração de inutilidade superveniente da lide apresentado pela ré, com todas as consequências legais daí decorrentes.» * O tribunal recorrido, face à natureza essencialmente jurídica das questões suscitadas nos autos designou uma tentativa de conciliação por despacho de fls. 195 e datado de 10/2/2015, que tendo-se realizado em 5/3/2015 e a fls. 201, não logrou qualquer entendimento entre as partes.

* No dia 9/04/2015, conforme resulta de fls. 202 e 203, foi proferida sentença condenatória da Ré, com a seguinte redação: «AA, residente em (…), intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum, contra SPDH GROUNDFORCE PORTUGAL – SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, S.A., com sede em Lisboa pedindo seja condenada: a)A reconhecer-lhe a categoria profissional TTAE em Grau II em 31 de Dezembro de 2006, em Grau III em 31 de Dezembro de 2008 e em Grau IV em 31 de Dezembro de 2010; b)A pagar-lhe a quantia total de € 12.069,00, a título de diferenças salariais, desde 31 de Dezembro de 2006, abrangendo a condenação das demais diferenças que pelo mesmo título vierem a vencer-se até final; c)Ainda a pagar-lhe os juros de mora legais até integral pagamento; d)Finalmente, no pagamento das custas, procuradoria e demais despesas legais.

* Regularmente citada (cfr. fls. 43 e 46) e devidamente notificada para contestar (cfr. fls. 53), a R contestou tardiamente, tendo recaído sobre tal articulado o despacho de fls. 157, transitado em julgado, que não admitiu a contestação, pelo que se consideram confessados os factos alegados pelo A (artigo 57.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

* O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

Inexistem nulidades que invalidem todo o processado.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas.

Não se verificam quaisquer outras exceções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer e que obstem ao prosseguimento da causa.

* Uma vez que os factos reconhecidos por falta de contestação determinam a procedência da ação, revestindo-se a causa de manifesta simplicidade, e aderindo aos fundamentos alegados pelo A na sua petição inicial (nos termos do disposto no artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho), julgamos a presente ação procedente por provada, e em consequência condenamos a reconhecer ao Autor a categoria profissional TTAE em Grau II em 31 de Dezembro de 2006, em Grau III em 31 de Dezembro de 2008 e em Grau IV em 31 de Dezembro de 2010, e a pagar-lhe a quantia total de € 12.069,00, a título de diferenças salariais, desde 31 de Dezembro de 2006, abrangendo a condenação as demais diferenças que, pelo mesmo título, se tenham entretanto vencido.

Sobre aquelas quantias incidem juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.

* Custas pela R – artigo 527.º do Código de Processo Civil.

* Fixamos em € 12.069,00 o valor desta ação.

* Registe e notifique» * A Ré SPDH GROUNDFORCE PORTUGAL – SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, S.A., inconformada com tal sentença, veio, a fls. 210 e seguintes, arguir a sua nulidade e interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 268 e 284 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente e com o efeito suspensivo, face à caução, mediante garantia bancária, entretanto prestada pela recorrente (fls. 279).

* A Apelante apresentou, a fls. 212 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) Nestes Termos e nos demais que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e a decisão a quo revogada, julgando-se a ação improcedente, por não provada, absolvendo a Ré, ora Recorrente, de todos os pedidos contra ela formulados, com o que se fará, Venerando Desembargadores, a costumeira e verdadeira JUSTIÇA!».

* O Autor apresentou contra-alegações, dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 252 e seguintes).

(…) CONCLUINDO, o Agravado entende que a douta sentença recorrida não merece censura pelo que requer que o presente recurso seja considerado improcedente com todas as legais consequências.» * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 293 a 295), não tendo o Autor se pronunciado acerca do referido Parecer, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificado para o efeito, ao contrário do que veio a fazer a Ré a fls. 298 a 305, tendo pugnado pela desconsideração do referido Parecer e pela posição sustentada nas suas alegações de recurso. * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre decidir.

II–OS FACTOS.

Os factos a considerar no âmbito do presente recurso de Apelação mostram-se descritos no relatório deste Acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

* III–OS FACTOS E O DIREITO.

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

* A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS.

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 05/09/2014, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.

Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013...

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