Acórdão nº 2045/13.1TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra: BB, LDA., com os fundamentos que constam da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pedindo que seja a ré condenada a pagar-lhe: a)As retribuições que deixou de auferir entre a data do despedimento ilícito e a data do trânsito em julgado da sentença; b)Uma indemnização, em alternativa à reintegração, de valor a fixar pelo tribunal, pelo despedimento ilícito, que não deverá ser nunca inferior a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, (no mínimo de três anos) tendo em consideração o valor da retribuição e o grau de ilicitude do despedimento; c)Subsidiariamente, para o caso de se entender que não se está perante uma situação de despedimento ilícito, trinta dias de retribuição pelo incumprimento por parte da ré da antecedência mínima exigida por lei para a denúncia do contrato de trabalho a termo certo; d)A quantia global de € 2.066,62, a título de trabalho suplementar prestado em dias úteis, em dias de descanso semanal e em dia feriado; e)A quantia de € 1.056,96, relativa a trabalho prestada sem direito a descanso compensatório; f)Os diferenciais salariais relativos à remuneração mínima prevista em Convenção Colectiva de Trabalho, valor esse que se liquidará em execução de sentença; g)Juros de mora vencidos e vincendos, até total e integral pagamento.

Notificada para o efeito, a ré contestou, pela forma expressa no articulado de fls. 118 a 163.

O autor requereu a ampliação do pedido, nos termos que constam do articulado de fls. 195 a 197, no sentido da ré ser condenada a pagar-lhe as horas de trabalho suplementar prestadas entre os dias 10/12/2012 e 15/01/2013, no valor global de € 456,55, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, assim como dos diferenciais salariais relativos à remuneração mínima prevista em Convenção Colectiva de Trabalho, valor esse que se liquidará em execução de sentença.

Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Por tudo o que ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a ré do pedido.

O autor, inconformado, interpôs recurso, nas Conclusões suscitou: -A nulidade da sentença por deficiente valoração da matéria de facto e requereu...

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