Acórdão nº 227-11.0TJLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: E… e H… , identificados nos autos , requereram uma acção especial de inventário para separação de meações , nos termos dos artº/s 825 e 1406 do CPC alegando em suma: -São casados desde Agosto de 1981. E durante todo o casamento sempre foi o requerente H… que administrou os bens comuns do casal , nunca consultando a requerente.
Soube que o requerente é devedor ao fisco pela sua actividade empresarial em mais de € 90.000,00, estando a correr um processo de execução fiscal, tendo sido penhorada a casa de morada de família.
No âmbito desse processo a requerente foi citada para os termos do artº 825 nº1 do CPC e 220 do Cód. Procedimento Administrativo.
* Nesse inventário para separações de bens , o credor B…. veio reclamar créditos atinentes a montantes mutuados e cobertos com uma garantia real.
* A 16-6-2015 foi proferido este despacho: “…Requerimento de fls. 270 a 274 (Ref. 17892857): No âmbito dos presentes autos, na Conferência de Interessados que teve lugar em 10/01/2014, cuja acta integra fls. 219 e 220, não foi apresentada qualquer licitação para aquisição do bem imóvel indicado corno verba n." 1 da relação de bens (cfr. fls. 150), que constitui o único bem relacionado (direito de superfície) corno integrando o património comum do cabeça de casal e da requerida, que se encontra hipotecado ao credor "B….".
Nem a requerente, nem o cabeça de casal pagaram o valor em dívida, oportunamente reclamado pelo credor hipotecário.
Dispõe o nº 1 do art. 39.° da Lei nº 29/2009, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, aplicável por remissão do art. 71.°, nº 2 do mesmo diploma, que "As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados são pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento".
Acrescenta-se, no n." 2 desta disposição legal, que "Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, o conservador ou notário designa os bens que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeitos entre os interessados. e promove a venda de bens para esse efeito junto do tribunal competente, nos termos do art. 14. ".
Atento tudo o que antecede e o lapso de tempo entretanto decorrido, impõe-se concluir que quer a requerente, quer o cabeça de casal, não pretendem liquidar a dívida que se encontra vencida, junto do credor hipotecário, e sopesando ser o referido imóvel o único activo indicado na...
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