Acórdão nº 227-11.0TJLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: E… e H… , identificados nos autos , requereram uma acção especial de inventário para separação de meações , nos termos dos artº/s 825 e 1406 do CPC alegando em suma: -São casados desde Agosto de 1981. E durante todo o casamento sempre foi o requerente H… que administrou os bens comuns do casal , nunca consultando a requerente.

Soube que o requerente é devedor ao fisco pela sua actividade empresarial em mais de € 90.000,00, estando a correr um processo de execução fiscal, tendo sido penhorada a casa de morada de família.

No âmbito desse processo a requerente foi citada para os termos do artº 825 nº1 do CPC e 220 do Cód. Procedimento Administrativo.

* Nesse inventário para separações de bens , o credor B…. veio reclamar créditos atinentes a montantes mutuados e cobertos com uma garantia real.

* A 16-6-2015 foi proferido este despacho: “…Requerimento de fls. 270 a 274 (Ref. 17892857): No âmbito dos presentes autos, na Conferência de Interessados que teve lugar em 10/01/2014, cuja acta integra fls. 219 e 220, não foi apresentada qualquer licitação para aquisição do bem imóvel indicado corno verba n." 1 da relação de bens (cfr. fls. 150), que constitui o único bem relacionado (direito de superfície) corno integrando o património comum do cabeça de casal e da requerida, que se encontra hipotecado ao credor "B….".

Nem a requerente, nem o cabeça de casal pagaram o valor em dívida, oportunamente reclamado pelo credor hipotecário.

Dispõe o nº 1 do art. 39.° da Lei nº 29/2009, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, aplicável por remissão do art. 71.°, nº 2 do mesmo diploma, que "As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados são pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento".

Acrescenta-se, no n." 2 desta disposição legal, que "Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, o conservador ou notário designa os bens que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeitos entre os interessados. e promove a venda de bens para esse efeito junto do tribunal competente, nos termos do art. 14. ".

Atento tudo o que antecede e o lapso de tempo entretanto decorrido, impõe-se concluir que quer a requerente, quer o cabeça de casal, não pretendem liquidar a dívida que se encontra vencida, junto do credor hipotecário, e sopesando ser o referido imóvel o único activo indicado na...

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