Acórdão nº 619-04.0TCSNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: C..., C..., A... e M... intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra: I...

S...

INSTITUTO DE SEGURANÇA E SOLIDARIEDADE SOCIAL (por sucessão o Centro Regional de Segurança Social) ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo MP.

Os Autores pedem que os Réus sejam condenados solidariamente ao pagamento de uma indemnização no valor de um milhão de Euros, com juros desde a data da citação até integral pagamento.

Alegam, para tanto, o seguinte: No dia 15.05.1999, deflagrou um incêndio no Lar ... tendo falecido oito idosos ai residentes e no hospital veio a falecer a nona pessoa.

Uns morreram queimados e outros por causa da inalação de dióxido de carbono, intoxicação e asfixia.

De entre os falecidos encontrava-se A...

residente no lar e familiar directo dos aqui demandantes, ai encontrando-se internado e acamado há mais de um ano.

Este Lar ... era propriedade do demandado I... que o adquiriu em 1984, e desde sempre esteve a seu cargo a respectiva gerência, partilhada com o seu filho, a partir de 1997, S...

Não se encontrava licenciado, estando ao tempo dos factos a decorrer o respectivo processo de licenciamento, tendo o pedido de licenciamento sido indeferido por duas vezes, em momentos anteriores.

Em 1991, face ao pedido de licença para funcionar como lar a Administração de Saúde emitiu parecer desfavorável por não ter existido vistoria, sendo com base nesta decisão que a Câmara de Sintra deliberou pelo indeferimento do uso como lar para a 3.ª idade, face à posição da delegação de saúde, deliberação comunicada aos proprietários.

Em Janeiro de 1994, os proprietários do lar tiveram conhecimento de novo parecer desfavorável no processo de licenciamento e foram informados por aquele município das exigências técnicas e de segurança para concessão do licenciamento e alvará do lar e, consequentemente, informação sobre os requisitos legais de segurança e de utilização aplicáveis e exigíveis.

Em 1995 foi aprovado um pedido de alterações visando a mudança de utilização de habitação para Lar da terceira idade. E até 1999 as condições de funcionamento do Lar foram consideradas como não satisfatórias pela Segurança Social.

Para obtenção do alvará, só em 13.04.1999 é que os demandados I... e S... procederam à entrega de alguns dos documentos legalmente exigíveis. Mas, mesmo assim, estavam em falta diversos documentos necessários como, por exemplo, os da Segurança Social e da Delegação de Saúde e dos Bombeiros bem como a licença de utilização a emitir pela Câmara.

Não se procedeu à vistoria técnica prevista no artigo 17º do Decreto-Lei n.º133•A/97 que precede obrigatoriamente o licenciamento. E também nunca foi solicitada qualquer vistoria para emissão de licença.

O R I..., desde 1984, não procedeu a qualquer alteração nos tectos do edifício, na cobertura do tecto do sótão e no chão dos quartos que sempre esteve revestido a oleado.

A vivenda onde estava instalado o lar tinha grades nas janelas que impediam a entrada ou a saída de pessoas por tais aberturas e por isso impediam ao mesmo tempo a saída dos seus utentes em caso de perigo, bem como tinha grades na porta e a fechadura estava sempre com um cadeado.

O fogo teve origem numa sobrecarga eléctrica que provocou um curto circuito na televisão que se encontrava na sala de estar do 1º andar do edifício em causa.

A maior dificuldade que os bombeiros sentiam no combate ao incêndio e no resgate dos utentes residentes no sótão, na sua maioria dependentes, residiu no facto de existir uma única escada de acesso ao sótão a qual desembocava na sala onde o incêndio teve o início.

Aquando da elaboração do relatório final do incêndio, ocorrido no lar, pelo serviço de bombeiros foram detectadas as seguintes deficiências - quanto à segurança contra incêndios: ausência de via de evacuação alternativa ao acesso principal ao piso superior, porta e janelas gradeadas; utilização de material facilmente inflamável; ausência de elementos de compartimentação corta-fogo; ausência de sistema automático de detecção de incêndios; ausência de sistema automático de extinção de incêndios; ausência de sistema de sinalização acústica e luminosa, falta de condições que já tinham sido assinaladas.

Essas indicações, comunicadas aos proprietários do lar, referiam-se a diversas regras relativas a conforto, espaço, acessos, materiais, segurança, lotação, pessoal, serviços de apoio, etc, as quais não foram tomadas em consideração pelo R I....

Além das deficientes condições de segurança também não existiam condições de saúde para idosos utentes para o referido lar. Encontram-se mal alimentados, mal tratados, não eram lavados e eram objecto de maus tratos físicos e mesmo ameaçados de morte pelos funcionários e responsáveis do lar caso fizessem alguma queixa aos seus familiares.

As restantes entidades demandadas, sabendo da existência daquele lar naquelas condições, também não impediram a continuação da sua actividade e, até pelo contrário, continuaram a fomentar a sua actividade ilícita, porque a segurança social referiu que já existiam inúmeros outros idosos beneficiários de idênticas comparticipações sociais dadas pela referida entidade.

Estando ainda pendente o seu processo de licenciamento já recusado várias vezes no passado e sabendo do funcionamento ilegal do lar sem condições de segurança, de protecção da saúde e de higiene dos seus utentes, não impediram as autoridades competentes e aqui demandadas a continuação daquela actividade, designadamente ordenando o seu imediato cancelamento, o que teria sido impeditivo da produção do trágico resultado verificado.

As entidades demandadas não só não proibiam aquele lar de funcionar como incentivavam o seu funcionamento contribuindo financeiramente e indicando até aquele lar como um dos que recomendavam.

O falecido A... tinha, à data de sua morte, 70 anos de idade, e era um marido e pai que constituía, apesar da sua idade, o pilar de uma família sólida que viveu e vive sentimentos da mais profunda angústia e saudade provocados pela sua ausência.

Apesar de estar internado e acamado num lar para idosos, o falecido era uma pessoa feliz, alegre com a sua família, tendo vindo a perder, progressivamente, a vivacidade e essa mesma alegria à medida que aumentara o seu tempo de internamento naquele lar.

No dia do acidente não pode deixar de ter sofrido intensamente a dor, o horror de não se conseguir libertar, a asfixia resultante dos gases tóxicos e as queimaduras provocadas pelo fogo. Perante a brutal e prematura morte do marido e pai, os aqui autores têm vivido, desde então, a pensar no sofrimento que precedeu a morte do seu familiar querido, provocada por uma das mais horríveis causas passiveis. Têm vivido numa situação de depressão profunda, e com enorme desgosto. Ainda hoje choram quando pensam no seu pai e no que lhe aconteceu: primeiro os maus tratos de que foi vítima no lar, depois a morte provocada pelo incêndio.

Em consequência de tamanha dor e insustentável sentimento de perda, os autores caíram numa depressão nervosa profunda, são sujeitos a momentos de profunda tristeza e solidão e angústia que são agora as características permanentes do seu quotidiano e do seu quadro familiar.

Pedem a responsabilização dos primeiros Réus porquanto não tomaram as providências necessárias em matéria de segurança e saúde para que o lar funcionasse e, por outro lado, pedem a responsabilização das demais entidades por, sabendo que o lar não tinha licenciamento, não o encerrarem e deixarem que o mesmo funcionasse sem segurança e sem respeitar a legislação em matéria de segurança e saúde para que funcionasse como lar.

Citados os Réus, veio o Estado excepcionar a incompetência material absoluta do tribunal, atendendo a que, de acordo com a versão dos AA. , quer o ISSS e seus agentes, quer o MTS, que sobre aquele exerce tutela e superintendência, conhecendo a situação ilegal do Lar ..., não curaram de tomar as providências necessárias, previstas na lei, para pôr cobro ao seu funcionamento nas más condições em que se encontrava, aplicando ao respetivo proprietário as coimas legalmente previstas e determinando o encerramento do estabelecimento por ausência de alvará e deficientes condições de funcionamento.

Ao omitirem ilícita e culposamente tais obrigações, as referidas entidades públicas tomaram-se coniventes com o comportamento desleixado e negligente do proprietário do Lar e, ao não ordenarem o cancelamento da sua actividade, contribuindo para a ocorrência (incêndio) verificada em 15 de Maio de 1999 e para o seu trágico resultado.

Quer o Estado, quer o ISS são pessoas colectivas públicas, investidas de poderes de autoridade, tendo por objectivo a realização de fins públicos.

Finalmente, os actos omitidos e as acções que os AA. imputam ao ISSS, por via da tutela, ao MTS, inscrevem-se indubitavelmente na categoria dos actos de gestão pública, pelo que é competente o tribunal administrativo.

Excepciona a incompetência territorial relativa do tribunal, porquanto tendo o facto ilícito ocorrido no Lar de idosos ..., sito na Rua Sampaio e Castro, Algueirão, Mem Martins, área da comarca de Sintra - é o tribunal de Sintra e não o de Lisboa o territorialmente competente para conhecer os factos da presente acção.

Impugna a demais matéria invocada pelos Autores, alegando que se encontrava a decorrer o processo de licenciamento tendo já os dois primeiros demandados procedido à entrega de alguns documentos legalmente exigíveis. Tendo dado início ao processo de licenciamento do Lar perante o organismo competente (Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo- CRSSLVT) é de presumir a vontade do proprietário ou proprietários em adequar as condições de funcionamento do lar às exigências legais, bem como é de supor, no que tange ao organismo licenciador, que serão adoptadas todas as providências e desencadeados todos os mecanismos na sua esfera de competências, destinados...

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