Acórdão nº 45-14.3T8FNC-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelOCT
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Companhia de Seguros A, SA, pronunciou-se no sentido de a perícia médica-legal a realizar junto do IML, delegação de B, na pessoa do autor, detenha a forma colegial.

Foi proferido despacho que indeferiu a realização da perícia colegial por não estarem preenchidos os pressupostos em que a mesma é admíssivel, determinando que a perícia médico-legal a realizar na pessoa do Autor fosse realizada de forma singular, através do Gabinete Médico-Legal.

Inconformada, Companhia de Seguros A, SA, recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações: I.Vem o presente recurso interposto do Despacho de fls., datado de 10.04.2015, o qual se pronuncia e indefere o pedido de realização sob a forma colegial de perícia médico-legal à pessoa do Autor, bem como, e consequentemente, a nomeação de perito pela parte para compor o colégio de peritos a constituir, tendo em vista a realização da mesma.

II.Em sede da Contestação apresentada, a Recorrente requereu a "realização de uma perícia médico-legal à pessoa do Autor, nos termos do artigo 467º e ss. do CPC, a realizar no Gabinete Médico-Legal competente do Instituto de Medicina Legal, também nos termos da Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, e de forma colegial." III.É cristalina a vontade e interesse da Recorrente na realização de tal meio de prova mostrando-se absolutamente necessária em face da causa de pedir do Recorrido, o qual alega que, em consequência do sinistro automóvel ocorrido em ocorrido em 22 de Setembro de 2011, sofreu inúmeros danos corporais.

IV.O Autor invoca lesões consubstanciadas de défice funcional temporário total e parcial, com repercussão temporária na actividade profissional total, bem como rebate profissional, justificativo de alguns períodos de repouso durante o seu horário de trabalho, conducentes a um défice funcional permanentemente geral fixável em 24 pontos, considerando dano futuro, um quantum doloris fixável no grau 517; um dano estético fixável no grau 317; um prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 317; um prejuízo sexual fixável no grau 117 (tudo conforme melhor pormenorizado nas Alegações de Recurso supra).

V.Invocando ainda a necessidade de auxílio de terceira pessoa para a sua vida diária, presentemente e para toda a sua vida, bem como a necessidade de realizar novas intervenções cirúrgicas e tratamentos ambulatórios, aliada à sintomatologia dolorosa, física e moral, com perturbações de stress pós-traumático e de natureza sexual.

VI.A Recorrente impugnou os danos alegados, incluindo as lesões e sequelas invocadas, bem como a incapacidade de que o Recorrido invoca padecer, porquanto, quanto à factualidade que conhece - porque muita também se desconhece - tudo conforme melhor descrito na respectiva Contestação.

VIl.A intervenção dos serviços clínicos da Recorrente limitou-se a uma consulta inicial de avaliação de dano que teve lugar em 14.11.2011, na qual não foi possível concretizar eventual atribuição de incapacidade ao Autor.

VIII.O que sucedei face ao facto do acidente de viação em apreço nos autos revestir simultaneamente a natureza de acidente de trabalho e de viação, o que levou à intervenção principal provocada da A - Companhia de Seguros, SA nos autos, tendo o Autor sido seguido pelos serviços clínicos daquela seguradora, ao abrigo da apólice de acidentes de trabalho da sua Entidade Patronal à data.

IX.O acompanhamento e tratamento clínico e médico do Recorrido foi realizado nas unidades hospitalares e de reabilitação não convencionadas com os serviços clínicos da Recorrente.

X.Sendo que tanto quanto foi possível apurar com o Pedido de Reembolso da A - Companhia de Seguros, S.A. junto a fls.— nos autos, esta entidade realizou um acompanhamento médico e clínico do Autor, embora sem realização de avaliação médica final.

XI.A Recorrente impugnou em face do total desconhecimento da situação clínica do Autor o documento junto pelo Recorrido como correspondendo a um alegado "Relatório de Avaliação de Dano Corporal" (junto sob doe 16 da P1) que corresponde a não mais que uma mera avaliação subjetiva, pedida a título particular, paga para o efeito, pelo Autor, e que, como tal, não reveste a dignidade e relevância probatória que se lhe pretende atribuir.

XII.Foi em face de tal posição de discordância quanto aos factos clínicos alegados e o desconhecimento de outros mais, que a Recorrente requereu o apuramento dos danos e incapacidades através de prova pericial, propondo como objecto da prova pericial as questões de facto então apresentadas e constantes das Alegações de Recurso, para onde se remete.

XIII.Tal prova pericial mostra-se absolutamente essencial à descoberta da verdade e ao apuramento dos factos invocados pelo Recorrido.

XIV.A prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes, nos termos do artigo 3411 do CC, sendo essencial porque se destina à percepção e averiguação de factos que reclamam conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (cfr. artigo 388° CC) e que...

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